LEI Nº 350, DE 01 DE ABRIL DE 2004. Altera parcialmente a Lei nº 045 de 16 de julho de 1993, que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Ibaiti Paraná conforme especifica e adota outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 1º, 2º. 3º e 5º do Artigo 24 da Lei 045/1993 de 16/07/93, passando a ter a seguinte redação: Art.24 Os quadros de pessoal dos órgãos ou entidades de que tratam os artigos 2º e 3º, são organizados de acordo com as diretrizes desta Lei. (mantido) §1º O quadro de servidores, com seus respectivos enquadramentos, incluindo número de cargos está organizado no Anexo I composto em 3 (três) Classes de Carreira de servidores efetivos e o Quadro de Pessoal de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas, destinado as atribuições de direção, chefia e assessoramento, e estão distribuídos da seguinte forma: QUADRO I-CLASSE DE CARREIRA NÍVEL BÁSICO - SÍMBOLO (NB): QUADRO II-CLASSE DE CARREIRA NIVEL MÉDIO-SIMBOLO (NM); QUADRO IV QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - SÍMBOLO (CC) E FUNÇÃO GRATIFICADA SÍMBOLO - (FG). § 2º A escolaridade mínima a ser exigida para os cargos citados no parágrafo 1º, são as dispostas no Inciso I, II e III do artigo 7º da Lei nº 045/93 de 16.07.1993. § 3º Fica extinto o anexo IV e IX, da Lei 045/93 que instituiu a CLASSE DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO, FUNÇÃO GRATIFICADA NO MAGISTÉRIO e TABELA DE VALORES DO MAGISTÉRIO, por ter a Lei N° 193/98 de 24.09.98, reestruturado o quadro próprio do Magistério criando o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Municipal com exceção do pessoal administrativo e de serviços gerais que exercem os cargos de Secretaria Escolar, Serventes e Merendeiras que permanecem regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, conforme disciplinou o artigo 81 e parágrafos da Lei n. 193/98 de 24.09.1998. §4º O quadro de servidores, com seus respectivos enquadramentos incluindo o número de cargos e carga horária está organizado de acordo com o anexo I, (Quadros I, II, III e IV) com a inclusão de todos os cargos existentes na época do sancionamento da Lei n.º 45/93 de 16.07.1993 e os incluídos pela Lei nº 225 de 27.07.1999Lei 310/2001 de 22/11/2001, os incluídos e regularizados através da presente Lei. § 5º A descrição e as atribuições dos cargos serão regulamentadas através de Decreto. § 6° As novas tabelas de valores dos vencimentos, contemplando a recomposição salarial ocorrida no período de 01.01.1997 até a presente data, incluindo a revisão geral anual do período de 01.04.2003 a 30.03.2004, esta composta dos seguintes anexos: Anexo II - Tabela de valores dos cargos de provimento efetivo Nível Básico/ Anexo III - Tabela de valores dos cargos de provimento efetivo Nível Médio Anexo IV ? Tabela de valores dos cargos de provimento de Nível Superior § 7º A tabela de nível de vencimento base dos cargos efetivos citados no §1º deste artigo é composta de 21 níveis e 7 (sete) categorias /referencias, conforme Anexo VI; Art.2º A carga horária semanal de trabalho dos cargos de provimento efetivo, comissionados e funções gratificadas são as especificadas nos anexos I (Quadros I, II, III e IV.) já observadas as jornadas de trabalho de atividades especificas de profissões regulamentadas, na forma da legislação que rege cada categoria. Art. 3º O Estágio Probatório é de 3 (três) anos de efetivo exercício no Cargo observado o dispositivo Constitucional. Parágrafo Único - O servidor será considerado estável após aprovação no estágio probatório. Art. 4º Ficam acrescidas nos vencimentos dos servidores de Cargos efetivo, além das Gratificações já previstas no artigo 68 da Lei 044/93 de 16.07.93 (Estatuto dos Servidores dos Servidores Públicos, das Autarquias e das Fundações Municipais), as seguintes vantagens: I- Gratificação denominada Bolsa Estudo, concedida aos Servidores pertencentes ao Quadro Efetivo, que estejam, ou venham a cursar Nível Superior no valor equivalente a importância de R$ 110,00 (Cento e Dez Reais), reajustáveis toda vez que houver revisão anual dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais não incorporável na inatividade e extensivo as Fundações Municipais. Parágrafo Único: A Vantagem de que trata este artigo será concedida ao Servidor que estiver cursando e que venha a cursar, pela primeira vez, o ensino superior e por apenas um curso, mediante requerimento do interessado, acompanhado do comprovante da matricula e só será paga mediante a apresentação de atestado de frequência e do recibo da mensalidade. II. Gratificação de Incentivo à titulação: vantagem financeira concedida aos servidores efetivos, por uma única vez e não cumulativa, não incorporável na inatividade e extensivo as Fundações Municipais, conforme abaixo servidor, devendo essa titulação ser conseguida num prazo de oito anos a contar data da promulgação desta Lei. b) - 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento base, para o Servidor que venha a concluir o ensino médio (2º Grau), exceto quando esta escolaridade for requisito mínimo para a função do servidor, devendo essa titulação ser conseguida num prazo de três anos a contar data da promulgação desta Lei. Parágrafo Único: As Vantagens de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo será concedida ao Servidor mediante a apresentação do comprovante de escolaridade do ensino fundamental (1ª a 8ª serie) para recebimento da gratificação descrita na alínea "a" e do certificado de conclusão do curso de segundo grau ou habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada, para recebimento da gratificação descrita na alínea "b". III - Gratificação de Função equivalente a 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento base para o Servidor (a) que esteja exercendo ou venha a exercer e/ou responder pela direção e assessoramento junto as seguintes Órgãos Estaduais Conveniados: a)- Agencia de Atendimento da Delegacia Regional do Trabalho; b)- Agencia de Emprego - emissão e coordenação do Seguro Desemprego)- Agencia de Atendimento da Junta Militar Art.5º Fica desdobrado o Cargo de Mecânico para Mecânico de Caminhões e Maquinas Leve e Mecânico de Maquinas Pesadas, bem como estabelecido o número de cargo nível de vencimentos, valor do vencimento, vinculação de Divisão/Departamento e carga horária, da seguinte forma: CLASSE DE CARREIRA ? NÍVEL BÁSICO CARGO N° CARGO NÍVEL SALÁRIO DISIVÃO DEPARTAMENTO Mecânico de caminhões e maquinas leves 5 13 R$ 700,00 Rodoviária Obras e Serviços urbanos Carga horaria 40 horas semanais Mecânico de maquinas leves 5 16 R% 895,00 Rodoviária Obras e Serviços urbanos Carga horaria 40 horas semanais Art. 6º Fica regularizado o cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar, não contemplado pela Lei 193/98 de 24.09.98 (Estatuto do Magistério) ficando estabelecido o número de cargos, nível de vencimentos, valor do vencimento, vinculação de Divisão e Departamento e carga horária, da seguinte forma: CLASSE DE CARREIA ? NÍVEL BÁSICO CARGO N° CARGO NÍVEL SALÁRIO DIVISÃO DEPARTAMENTO Auxiliar de Secretaria Escolar 14 13 R$ 700,00 Ensino Educação Carga horaria 40 horas semanais §1º Em razão da regularização da carga horária do servidor ocupante do Cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, fica facultado ao Servidor que tiver um cargo de Professor e outro de Auxiliar de Secretaria Escolar optar no prazo de 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei, pela permanência em um dos cargos, a fim de proporcionar a regularização da situação funcional, evitando-se o acumulo de cargo na forma do Art. 37 §2º As despesas com a remuneração do Auxiliar de Secretaria Escolar, Auxiliar administrativos e de serviços gerais (serventes, merendeiras, vigia, inspetor de alunos, motorista de ônibus escolar) que estejam exercendo suas atividades nos Estabelecimentos que ofertam o ensino fundamental público serão custeadas com os 40% (quarenta por cento) restantes dos recursos do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma do Artigo 81 da Lei n.º 193/98 de 24.09.94 que instituiu o Estatuto, Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal. Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, ao primeiro dia do mês de abril, do ano de dois mil e quatro. (01/04/2004). ROQUE JORGE FADEL Prefeito Municipal ERRATA A Prefeitura Municipal de Ibaiti, por um lapso publicou erroneamente no Jornal O Estado do Paraná, edição do dia 14 de abril de 2004, na página 11, a Lei Municipal n.º 350/2004, as seguintes planilhas de valores salariais, que ora retificamos. Anexo III da Lei n.º 350/2004 de: 1.0/04/2004 Tabela de valores dos cargos de provimento efetivo - Classe de Carreira Nível Médio. Anexo IV da Lei n.º 350/2004 de: 1.0/04/2004 Tabela de valores dos cargos de provimento efetivo - Classe de Carreira Nível Superior. Gabinete do Prefeito Municipal de Ibaiti, Estado do Paraná, aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro (06/04/2004). Roque Jorge Fadel Prefeito Municipal