LEI Nº 1077, DE 20 DE ABRIL DE 2022. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (GTIDE) na Administração Direta e suas Fundações. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos servidores efetivos, a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (GTIDE), nos casos em que couber. Art. 2º A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva equivale ao valor de 01 (um) salário mínimo nacional, e será concedido em face à necessidade de departamentos em que os servidores tenham que cumprir jornada de trabalho superior à fixada para o cargo de provimento efetivo ou prestar serviços extraordinários de forma não eventual, à noite, sábados, domingos e feriados, no sistema de plantões, sobreaviso ou elasticidade de jornada, tendo em vista, as condições e natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes. Parágrafo único. A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva GTIDE impede que o servidor exerça outra função remunerada, junto ao Poder Público ou iniciativa privada, bem como veda o percebimento de horas extras. Art. 3º A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva - GTIDE, somente poderá ser concedida no interesse da Administração, mediante portaria da Autoridade Competente, ao servidor ocupante de cargo efetivo de motorista que esteja a disposição na área da saúde, cujas atividades exijam a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho, de forma continuada. Parágrafo único. O funcionário colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva assinará termo de compromisso em que declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários, cientificando das vedações e limitações inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nele permanecer. Art. 4º A gratificação de que trata esta lei não tem caráter permanente, podendo a sua concessão ser revista a qualquer tempo, sempre que o interesse da Administração julgar conveniente ou que não haja motivo para sua concessão. Art. 5º A GTIDE não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos, ficando a cargo da Administração o recolhimento dos descontos previsto em Lei. § 1º A gratificação será incluída na base de cálculo da gratificação natalina e no abono de férias, proporcionalmente, pela média do período e considerando o número de meses de sua percepção no exercício; § 2º O servidor que estiver recebendo a GTIDE quando da concessão de férias, não a perderá no mês em que estiver em gozo. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFETO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (20.4.2022). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE Secretário Municipal de Administração Portaria nº 002, de 4.1.2021