LEI Nº 298, DE 02 DE JULHO DE 2001. (Oriunda do Poder Executivo) Institui a vantagem denominada "Seguro de Vida" ao funcionalismo público municipal, extensivo aos profissionais da educação, criando o "inciso IV e § 3.º, alíneas "A" e "B", ao Art. 62, à Lei n.º 044/93, de 16.07.1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º O Art. 62 da Lei n. 044/93, de 16.07.1993, passará a vigorar acrescido do inciso "IV", e § 3. °, alíneas "A" e "B", com a seguinte redação: "Art. 62 (mantido)... "I- ?II- "III- "IV- seguro de vida. Art. 2º O "Capítulo II - DAS VANTAGENS", passará a vigorar acrescido da "SEÇÃO IV ?seguro de vida" e do § 3.º e alíneas "A" e "B", com a seguinte redação: CAPÍTULO II DAS VANTAGENS (...) SEÇÃO IV SEGURO DE VIDA § 3º Será concedida a vantagem denominada" seguro de vida" a todos os - servidores públicos municipais, extensivo aos profissionais da educação, com a seguintes destinações: A) -assistência funeral: havendo morte do Servidor Público, a vantagem denominada "seguro de vida" dará cobertura até o limite de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), reajustáveis em cada renovação de apólice, para assistência nos seguintes casos: A-(1) Sepultamento ou Cremação; A-(2) Locação de jazigo; A-(3) Translado/Repatriamento de corpo; A-(4) Urna mortuária; A-(5) Coroa de flores /Ornamentação de uma/Paramentos/Mesa de condolências; A-(6) Velório; A-(7) Registro de Óbito; A-(8) Carro funerário. B)- indenização em caso de morte: Havendo morte do Servidor Público, será pago aos seus dependentes a título de indenização um valor correspondente a 36 (trinta e seis) vezes o salário nominal do servidor, limitado a uma indenização máxima de R$ 60.000,00 (Sessenta Mil Reais) Art. 3º A vantagem criada por esta Lei será concedida mediante Apólice de Seguro de vida em grupo a ser contratada mediante licitação no termos da Lei 8.666/93, a qual abrangerá todos os servidores ativos e inativos, cujos valores da contribuição mensal serão custeados com recursos do Município à conta do órgão 02.02 - Administração e Finanças, Projeto Atividade 03.07.0212-004 Manutenção da Administração e Finanças", Função 3132.99 Outros Serviços e encargos". Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dois dias do mês de julho de dois mil e um (02.07.2001). ROQUE JORGE FADEL PREFEITO MUNICIPAL