LEI Nº 212, DE 31 DE MARÇO DE 1999. Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos em atraso, estabelecer normas para sua cobrança extrajudicial e da outras providências. A Câmara Municipal de Ibaiti Estado do Paraná, aprovou e eu, Roque Jorge Fadel, Prefeito do Município de Ibaiti Estado do Paraná, sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º Os créditos de natureza tributária inscritos em dividas ativa, constituídos até 31 de dezembro de 1998 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I- Se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data da - publicação desta lei com desconto de 50 (cinquenta) por cento na multa e de 50% (cinquenta) por cento nos juros devidos. II- Se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas com desconto de 30% (trinta) por cento na multa é de 30% (trinta) por cento nos juros devidos. III- Se pagos parceladamente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas com desconto 15% (quinze) por cento na multa é de 15% (quinze) por cento nos juros devidos. Art. 2º Para fins de pagamentos dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Divisão de Tributação e Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3º O benefício fiscal previsto no inciso I do artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei. Parágrafo único: A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a vista sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito. Art. 4º O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos II e III do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. § 1º Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Divisão de Tributação e Finanças, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada § 2º A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento. § 3º O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Diretor Administrativo e Financeiro, Chefe de Divisão de Tributação ou ao Departamento Jurídico do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. § 4º O deferimento do pedido de parcelamento, que correspondera a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu. Art. 5º O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de UFIR. Art. 6º Os débitos fiscais parcelados quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia/SELIC/acumulada mensalmente, e de multa diária de 0.33% (zero virgula trinta e três por cento) limitada a 20% (vinte por cento). Art. 7º O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal. Parágrafo único: Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescidos dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação. Art. 8º O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 9º A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art.10 Para a realização de cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S/A. Art. 11 O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei. Art.12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos trinta e um dias do mês de março de mil novecentos e noventa e nove (31.03.1999). ROQUE JORGE FADEL Prefeito Municipal