LEI COMPLEMENTAR Nº, 334 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002. Altera dispositivos da lei n.º 018/81, de 18/12/81 (código tributário do município de Ibaiti), - relativos à taxa de coleta de lixo e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1º A Lei n. 018/81, de 18 de dezembro de 1981 Código Tributário Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO IV DA TAXA DE COLETA DE LIXO SEÇÃO I FATO GERADOR "Art. 56° A taxa de coleta de lixo ordinário, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos seguintes serviços prestados a domicílios e a estabelecimentos prestadores de serviços, comerciais e industriais: 1-coleta e transporte dos resíduos sólidos e pastosos; Il-tratamento dos resíduos sólidos e pastosos; III-destinação final dos resíduos sólidos e pastosos § 1º-Para os efeitos deste artigo entende-se como lixo ordinário os resíduos sólidos e pastosos produzidos em economias residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, com exceção dos resíduos que por seu volume, composição e peso necessitam de transporte especifico, proveniente de; I- Processos industriais, comerciais e de prestação de serviços; II- Obras de construção civil ou demolições; III- Serviços de saúde (hospitais, clinicas medicas ou odontológicas, laboratórios de analise, farmácias, unidades de saúde em geral, comercio e indústria de produtos químicos, agrotóxicos e similares); IV- Limpeza de jardins e similares. § 2º Os resíduos excetuados e referidos no parágrafo e incisos anteriores poderão ser coletados pelo Município mediante tarifa especifica a ser fixada por decreto do Poder Executivo. § 3º A prestação dos serviços previstos no caput deste artigo, relativos a coleta do lixo ordinário é limitada a 100 (cem) litros/dia por imóvel edificado e de exclusiva competência do Poder Público. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 57° - O contribuinte da taxa de coleta de lixo ordinário, específico ou de resíduos de saúde é o proprietário do imóvel edificado, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 58 A base de cálculo da taxa de coleta de lixo ordinário, será o custo anual dos serviços previstos no artigo 56º desta Lei, dividido pelo número de imóveis edificados conforme apurado no cadastro imobiliário municipal §1° o cálculo da taxa de coleta de lixo ordinário será feito levando-se em conta o custo dos serviços de manutenção da coleta e disposição final efetivado no exercício financeiro imediatamente anterior ao da cobrança conforme planilha constante do ANEXO UNICO desta lei que estabelece o valor da taxa a ser cobrado no exercício de 2003) §2° anualmente o Executivo publicara por decreto a planilha demonstrando o custo total do serviço e fixando o valor individual da taxa a ser cobrada no exercício seguinte ao da prestação do serviço SECÃO IV LANÇAMENTO Art.59 Para fixação dos valores da taxa que trata o art. 56°, considerados os fatores mencionados no art.58°, adotar-se-á a seguinte formula de cálculo. VAI=TGI/TIE VM=VAI/1? Onde: a)- Valor Anual por Imóvel = VAI: é o valor obtido pela divisão dos gastos e investimentos anuais pelo total de imóveis edificados; b)- Total dos Gastos e Investimentos = TGI: é o valor obtido a partir da soma dos gastos anual com pessoal, manutenção da usina de reciclagem manutenção da frota e combustível, depreciação de máquinas e equipamentos, Investimentos (aterro sanitário, usina e frota); c) Total de Imóveis Edificados = TIE: é total de residências, estabelecimentos prestadores de serviços, comerciais e industriais com a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta de lixo. d)- Valor Mensal = VM: é o valor anual obtido por imóvel edificado dividido por 12 (doze) meses do ano. Parágrafo único: O lançamento da taxa será anual, em nome do contribuinte, com base no cadastro imobiliário municipal e o seu valor será exigível a partir de 1º de janeiro de cada exercício seguinte ao da prestação do serviço, podendo ser parcelado em até 12 (doze) vezes, à critério e por ato do Executivo. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 60 A arrecadação da taxa é de competência do Município, podendo procede-la juntamente com o IPTU ou não. Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois. (26/12/2002). ROQUE JORGE FADEL Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº 334, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002. ANEXO ÚNICO PLANILHA DE CUSTOS DA MANUTENÇÃO DA COLETA DE LIXO E USINA DE RECICLAGEM GASTO ANUAL VALOR ? R$ 1 COM PESSOAL R$ 238.439,13 2 COM TERCEIRIZAÇÃO R$ 14.400,00 3 COM MANUTENÇÃO DA USINA DE RECICLAGEM R$ 350.00 4 COM MANUTENÇÃO DA FROTA E COMBUSTÍVEL R$ 66.357,06 5 DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS R$ 37.000,00 6 INVESTIMENTOS (aterro sanitário, usina e frota) R$ 8.837,00 TGI TOTAL DOS GASTOS E INVESTIMENTOS R$ 365.383,19 TIE TOTAL DE IMÓVEIS EDIFICADOS (N° de débitos) 5.372 VAI VALOR ANUAL POR IMÓVEL EDIFICADO R$ 68,02 VM VALOR MENSAL R$ 5,67 DESCONTO PARA PGTO PGO Á VISTA 20% DE R$ 68,02 R$ 54,42 VALOR LÍQUIDO PARA PAGTO A VISTA R$ 54,42 FORMULAS DE CALCULO 1 VAI=TGI/TIE 2 VM-VAI/12 Ibaiti/PR, 26 de dezembro de 2002 Roque Jorge Fadel Prefeito Municipal