LEI Nº 9, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1960. SÚMULA: Da nova redação aos artigos 82, 125 e 141, da Lei nr. 30 de 4 de outubro de 1.956 e aplica incidência porcentual sobre o movimento econômico, da tabela de Imposto s/ Ind. E Profissões. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º A taxa Rodoviária e Registro de Veículos o artigo, 82 da Lei número 30 de 4-10-56, passa a ter a seguinte redação: Art. 82º O imposto de Licença sobre o veículo e devido pelos proprietários de veículos que fizerem o transporte no Município, embora dirigidos por terceiros. Único. O licenciamento só será concedido mediante prova de residência ou domicilio civil no Município, de seu proprietário, mediante o pagamento de registro de acordo com a seguinte tabela: Veículos Motorizados De aluguel Cr$ 400,00 anual Particular ? 300,00 anual Veículos de tração animal e Bicicletas de aluguel ou particular cruzeiros 100,00 anual. E mais o pagamento de taxa Rodoviária, de acordo com a tabela seguinte: De Aluguel ou Particular Veículo de tração animal Cr$ 250,00 anual Jeep, automóveis, camionetas de cargas, camionetas de passeio, (piruás) Cr$ 700,00 anual Bicicletas Cr$ 200,00 anual Motocicletas e Lambretas Cr$ 300,00 anual Ônibus 1.000,00 anual Caminhão com capacidade até 3 toneladas 1.000,00 anual Demais de 3 até 6 toneladas 2.000,00 anual Demais de 6 até 8 toneladas 3.000,00 anual De mais de 8 até 12 toneladas 5.000,00 anual De mais de 12 toneladas 7.000,00 anual Art. 2º Iluminação Pública ? o art. 125 da Lei nr. 30 de 4-10-56, passa a ter a seguinte redação: Art. 125º Esta taxa recairá sobre os proprietários de imóveis, situados nos perímetros Urbanos e Suburbanos da cidade e dos distritos, que estiverem servidos pela iluminação pública, custeada pela Municipalidade. Único. A cobrança será efetuada conjuntamente com o Imposto Predial e territorial Urbano e Suburbano, na base de 10% sobre o valor dos referidos impostos. Art. 3º Taxa de Melhoramento Públicos Rurais ? Art. 131 da Lei nr. 30 de 4-10-56, passa a ter a seguinte redação: (Revogada pela Lei nº 32, de 1961). Art. 131º A taxa de Melhoramento Públicos Rurais, será cobrada a razão de ½% (meio por cento) sobre o valor das propriedades Rurais, devida pelo seus legítimos proprietários. 1º O valor mínimo das propriedades, por alqueire, obedecerá a classificação por zonas, com seus respectivos tipos de cultura ou sem cultura, conforme disposição a seguir: a). Primeira Zona ? Distância até 10 quilômetros da sede do Município, o valor por alqueire será o seguinte: Terreno cultivado com lavoura branca, Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) por alqueire. Terreno não cultivado Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) por alqueire terreno com café produzido Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) b) Segunda Zona ? Distância de mais de 10 quilômetros da Sede do Município, o valor por alqueire é o seguinte: Terreno cultivado com lavoura branca Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) por alqueire: Terreno não cultivado Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) por alqueire: - Terreno com café produzido Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) por alqueire. c) Terceira Zona ? Distância, além de 20 quilômetros da sede do Município, o valor por alqueire será o seguinte: Terreno cultivado com lavoura branca Cr$ 5.000,00 por alqueire (cinco mil cruzeiros por alqueire). Terreno não cultivado Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) por alqueire: Terreno com café produzido, Cr$ 15.000,000 (quinze mil cruzeiros) por alqueire: - 2º Em qualquer das zonas constantes do Parágrafo anterior, existem propriedade que não se enquadrem nas respectivas classificações ? (café formado produzindo, lavoura branca e terreno não cultivado) daise-a o valor de terreno de lavoura branca. 3º Será aplicada a multa de Cr$ 1.000,00 a 5.000,00 aos contribuintes que prestam declarações inexatas, se escusarem-se de fazer, com solicitadas pela autoridade lançadora. 4º O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a regulamentar por ato oficial o presente artigo. 5º Fica revogada a Lei Municipal nr. 111 de 29 de Outubro de 1.959, que isenta da taxa de Melhoramento Públicos Rurais, aos contribuintes que possuírem, até 20 alqueires de terras, e que não possua outro imóvel. Art. 4º Taxa de Assistência Social ? A taxa Hospitalar, constante do artigo 141 e seu parágrafo, da Lei nr. 30 4-10-56, passa a denominar-se de Assistência Social e o artigo 141 passa a ter a seguinte redação: Art. 141º A taxa de Assistência Social independente de declarações ou registro, será cobrada a razão de 10% sobre o valor dos impostos pagos ao Município. Único. Será destinada a presente taxa, aos desajustados e a quem dela recorrer, de conformidade com a regulamentação que será baixada pelo poder executivo Municipal. Art. 5º Imposto Sobre Industrias e Profissões ? A tabela que trata o art. 52 da Lei nr. 30 de 4- 10-56, para a cobrança do Imposto sobre Industrias e Profissões, passa a vigorar com incidência porcentual sobre o movimento econômico da atividade exercida pelo contribuinte, obedecendo as seguintes taxas dentro das respectivas tabelas: Tabela G, H L e M, o imposto será de 0,5% Tabela A, B, C e F, o imposto será de 0,6% Tabela D, E, I e J o imposto será de 1% (um por cento) Tabela N, O, P e K o imposto será de 1,5% Tabela Q, R, S e T o imposto será de 1,7% Tabela U, V, e X, o imposto será de 1,80% Art. 5º A taxa do imposto de indústria e Profissões será observados da seguinte maneira: Fica estabelecido o limite mínimo de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para efeito do lançamento do Imposto de Indústria e Profissões; A taxa será de 0,8% (oito décimos por cento) sobre a porção do movimento econômico. (Redação alterada pela Lei nº 110, de 1964). Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 janeiro de 1.961, revogam-se as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI, aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta (23/11/1960). ANTONIO ROCHA SILVEIRA Prefeito Municipal