LEI Nº 86, DE 19 DE AGOSTO DE 1964. SÚMULA: Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e da. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica Municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Ibaiti, dispondo de autonomia econômica financeira e administrativa, dentro dos limites traçados na presente lei. Art. 2º O SAAE exercerá sua função em todo o Município de Ibaiti, competindo-lhe exclusivamente: a- Estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas ´a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objetos de convênio entre a Prefeitura e os órgãos Federais ou Estaduais específicos; b- Atuar como coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos Federais ou Estaduais, para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários; c- Coordenar, manter, conservar, explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários; d- Lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços; e- Exercer quaisquer outras atividade relacionadas com o sistema público de água e esgotos, compatíveis com lei gerais e especiais. Art. 3º O SAAE será administrado por um diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Prefeito Municipal. Parág. 1º Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do SAAE uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, com a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar. Parág. 2º Incumbe ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior, a entidade administradora representar o SAAE em promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele. Art. 4º O Patrimônio inicial do SAAE, será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregue em qualquer ônus ou compensações pecuniárias. Art. 5º A receita do SAAE provirá os seguintes recursos: a- Do produto de qualquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como: taxa de água e esgotos, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes as ligações de água e esgotos, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc; b- Das taxas de contribuições que incidirem sobre os terrenos beneficiados com os serviços de água e esgotos; c- Da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% da Cota do Imposto de Renda atribuída Município; d- Dos auxílios, subvenções, créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos Federal, Estadual ou Municipal ou por organismo de cooperação internacional; e- Do produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais; f- Do produto das rendas de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços; g- Do Produto de sanção ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual; h- De canções, ligados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devem caber. Parag. Único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operação de crédito para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários a execução de obras de ampliação ou remodelação do sistema de água e esgotos. Art. 6º A classificação dos serviços de água e esgotos, as taxas respectivas e as condições para a sua concessão, serão estabelecidas em regulamento. Parág. Único. As taxas serão fixadas pelo SAAE em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculados de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a sua auto- suficiência. Art. 7º Serão obrigatórios, nos termos do artigo 36 do Decreto Federal nº 49.974 de 21 de janeiro de 1.961, os serviços de água e esgotos nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes. Art. 8º Os proprietários dos terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados das redes públicas de água e esgotos sanitários, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento. Art. 9º É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de taxas de serviços de água e esgotos. Art. 10º O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Parag. Único. Compete à administração do SAAE admitir, movimentar e dispensar seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em Regimento Interno. Art. 11º Aplica-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prorrogativas, isenções, favores, fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por lei. Art. 12º O SAAE submetera anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e prestação de contas do exercício. Art. 13º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), para ocorrer as despesas com a instalação do SAAE. Art. 14º O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários a completa regulamentação da presente Lei. Parag. 1º A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regimento dos serviços de água e de esgotos, o regulamento das taxas de contribuições e o Regimento externo do SAAE. Parag. 2º Fica estabelecido o prazo máximo de trinta (30) dias, a conta da data da vigência desta Lei, para a aprovação ao Regulamento dos Serviços de Água e de Esgoto. Art. 15º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e sessenta e quatro (19/08/1964). JOSÉ DA SILVA REIS Prefeito Municipal