LEI Nº 770, DE 20 DE AGOSTO DE 2014. (Oriunda do Poder Legislativo) Institui a ?ficha limpa municipal? na nomeação de servidores a cargos comissionados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVA, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ibaiti, de indivíduos inseridos nas seguintes hipóteses: I - tenha sido condenado pela prática de situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 e suas alterações, configurem hipóteses de inelegibilidade; II - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, bem como para as que se realizarem no transcurso no prazo de 8 (oito) anos; III - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; k) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; l) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; m) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; o) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; p) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; q) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; e r) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão. s) os membros do Governo do Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Art. 2º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos. Art. 3º Antes da nomeação para cargo de provimento em comissão, de ocupar cargos de empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra dentre as situações de vedação de que trata a presente Lei. Art. 4º Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais. Art. 5° O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquadrados nas vedações previstas no art. 1°. Parágrafo Único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. Art. 6° As denúncias de descumprimento desta Lei poderão ser formuladas, por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo. § 1 o A denúncia deverá ser processada no mesmo se vier desacompanhada de prova ou indicação na forma como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em qualquer hipótese. § 2º A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou de qualquer forma frustrar a aplicação das disposições da presente Lei, responderá administrativamente pelo ato. Art. 7° As denúncias de descumprimento da presente Lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatorze. (20.8.2014). ROBERTO REGAZZO Prefeito Municipal