LEI Nº 1079, DE 20 DE ABRIL DE 2022. (Oriunda do Poder Executivo) Institui o Programa Municipal de Incentivo a Diversificação na Agricultura Familiar no Município de Ibaiti e autoriza o Poder Executivo a conceder recursos para implantação de unidades de referência para o agricultor familiar rural, associações e cooperativas. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo a Diversificação na Agricultura Familiar no Município de Ibaiti, que visa incentivar agricultores familiares do Município a implantar a diversificação em suas propriedades com olericultura e fruticultura. Art. 2º São objetivos do Programa: I - Fortalecer a olericultura e a fruticultura como atividade econômica e sustentável; II - Gerar emprego e renda nas propriedades rurais; III - Diversificação com a implantação de unidades de referência tecnológica, através da distribuição de mudas, estufas e fomento na produção orgânica de hortaliças e frutas; IV - Aumentar o valor bruto de produção agrícola do Município; V - Contribuir com a qualidade de vida da população; e VI - Fomentar e economia local. Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se: I - Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: a) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas; b) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas da propriedade em que trabalha; c) dirija a propriedade rural com sua família; d) possua Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP). II - Unidade Familiar de Produção: área dentro de uma propriedade rural cultivada por uma pessoa ou membros de uma mesma família; e III - Fornecimento das unidades de referência tecnológicas: será repassado de acordo com o projeto elaborado pela equipe técnica do município em parceria com o IDR-Paraná, cujo objetivo é o de fomentar investimentos ou custeios em olericultura e fruticultura no Município. Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer mudas e insumos de acordo com o plano de trabalho apresentado pelas entidades e beneficiários do programa, observando-se o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por família beneficiada. § 1º São beneficiários do programa os produtores rurais pessoas físicas que cumulativamente: I - Desenvolvam ou irão implantar o cultivo em locais agronomicamente adequados no Município de Ibaiti; II - Detenham a posse da propriedade por titularidade ou por cessão de uso, comodato agrícola, parceria agrícola, com prazo não inferior a 10 anos; e III - Não detenham posse de área superior a 72 hectares (quatro módulo fiscal). § 2º O fornecimento das unidades de diversificação somente se dará em propriedades rurais pertencentes ao Município de Ibaiti. § 3º A Unidade Familiar de Produção já beneficiada poderá novamente receber um novo incentivo somente após 3 (três) anos e se estiver aplicando adequadamente os recursos. § 4º Para o segundo atendimento deverá ser observado a existência de disponibilidade financeira do Município de Ibaiti e, ainda, se não tenha famílias interessadas que ainda não foram beneficiadas com o programa. § 5º A Unidade Familiar de Produção fica limitada acessar o programa em, no máximo, 2 (duas) vezes. Art. 6º Fica autorizado o Executivo Municipal a realizar transferências de recursos para agricultores familiares, Associações ou Cooperativas de Agricultores Familiares como subsídio de incentivo para a implantação da diversificação com olericultura e fruticultura. § 1º As Associações e Cooperativas de Agricultores Familiares deverão estar sediadas no Município e interessadas na execução do Programa Municipal de diversificação com olericultura e fruticultura, mediante a apresentação de um Plano de Trabalho. § 2º A Associação ou Cooperativa deverá comprovar a condição de Associação ou Cooperativa da Agricultura Familiar, conforme as normativas do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento com apresentação de extrato da DAP Jurídica válida ou CAF (Cadastro Nacional de Agricultura Familiar) ou equivalente determinado por normativas do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento , bem como Cadastro de Produtor Rural (CAD PRO) ativo. § 3º A Associação ou Cooperativa deverá comprovar o funcionamento regular da entidade há mais de um ano. Art. 7º A seleção dos beneficiários se dará mediante chamamento público, devendo ser observada a ampla divulgação e igualdade de condições. Art. 8º A adesão ao Programa será opcional e voluntária e será formalizada mediante Termo de Adesão e Compromisso, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais obrigações a serem cumpridas para fazer jus aos benefícios. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFETO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (20.4.2022). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE Secretário Municipal de Administração Portaria nº 002, de 4.1.2021