LEI Nº 1039, DE 25 DE MAIO DE 2021. (Oriunda do Poder Executivo) Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Colaboração, com a entidade beneficiaria APAE ? Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, de Ibaiti ? Paraná, objetivando o repasse de recursos do FUNDEB e, do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica o Município de Ibaiti autorizado a firmar Termo de Colaboração, com a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, com sede neste Município, com o objetivo de proporcionar o repasse de recursos financeiros oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e do Fundo Nacional de Assistência Social ? FNAS, com base nos planos de trabalho apresentado pela APAE sob os protocolos de nº S 17.490/20 de 14.8.2020; 19.156/21 de 16/4/2021 e, protocolo nº 19.184 de 22/4/2021, para atendimento aos alunos com deficiência intelectual, múltiplas e deficiências associadas (Educação Especial), matriculados na Escola Teófilo Cecílio Dib ? APAE, conforme Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e pelo Decreto Federal nº 10.656, de 22 de março de 2021. Parágrafo único. A destinação dos recursos de que trata o art. 1º, será estabelecida, dentre outros itens, no termo de colaboração a ser formalizado entre o Poder Executivo e a Entidade beneficiada nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Lei Municipal nº 857, de 21 de julho de 2017 e Decretos Municipais nº 1721/2017 e 1722/2017, que regulamentam a aplicação da Lei Federal nº 13.019,/2014, assim como a execução dos recursos, dar-se-á de conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993 e suas alterações. Art. 2º O valor total a ser repassado à APAE, no exercício de 2021, é de R$ 378.198,80 (trezentos e setenta e oito mil e cento e noventa e oito reais com oitenta centavos), dividido em doze parcelas de R$ 31.516,56 (trinta e um mil quinhentos e dezesseis reais com cinquenta e seis centavos) e, o valor de R$ 4.978,20 (quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte centavos), valor esse proveniente do repasse do FNAS no ano de 2019 ao Município, e o valor de R$ 6.061,92 (seis mil, sessenta e um reais e noventa e dois centavos), valor esse também repassado pelo FNAS ao Município no ano de 2020, valores que se encontram na conta corrente especifica do Município, e, o valor de R$ 4.959,88 (quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), proveniente de repasses futuros do FNAS, totalizando assim o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme Plano de Trabalho. Art. 3º Os recursos do FUNDEB repassados pelo Município à Instituição Conveniada deverão ser utilizados em ações consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, observando o disposto nos artigos 70 e 71, da Lei Federal nº 9.394, de 1996. Art. 4º Dos valores a serem repassados à APAE, não será descontado o valor correspondente ao custo dos transportes e merenda escolar, cujos recursos são oriundos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Art. 5º A entidade deverá comprovar financeiramente no prazo estipulado no convênio, junto à Equipe de Prestação de Contas do Município, a destinação dos recursos, cabendo à Equipe de Prestação de Contas encaminharem a prestação de contas com parecer, ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB para aprovação final. Art. 6º A Entidade beneficiada deverá ainda prestar contas dos recursos recebidos bimestralmente e ficará obrigada a utilizar-se do Sistema Integrado de Transferência - SIT nos termos da Resolução 28/2011 do TCE-PR, devendo informar e atualizar bimestralmente os dados exigidos pelo sistema, sendo considerados como bimestres para cada exercício os períodos fixos dos meses de janeiro e fevereiro, março e abril, maio e junho, julho e agosto, setembro e outubro, novembro e dezembro. Art. 7º O não cumprimento ao disposto nesta lei acarretará na suspensão total ou parcial do repasse, até que seja sanada a irregularidade. Art. 8º Para atender a despesa decorrente desta Lei servirá de recurso as seguintes dotações orçamentárias abaixo descritas: ÓRGÃO: 06 ? SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIDADE: 014 ? FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROJETO/ATIVIDADE: 12.361.0010.2118 ? MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 3.0.00.00.00.00 ? DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.00.00 ? OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.50.00.00.00 ? TRANSF. A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 3.3.50.43.00.00 ? SUBVENÇÕES SOCIAL 06330 - 102 ? FUNDEB 40% ÓRGÃO: 10 ? SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL UNIDADE: 001 ? MANUT DO FUNDO MUNICIPAL DE DA SECRET. MUNIC. DE ASSIST. SOCIAL PROJETO/ATIVIDADE: 08.242.0008.2079 ? PISO DE TRANSPOSIÇÃO DE MEDIA COMPLEXIDADE ? SUBVENÇÃO SOCIAL APAE 3.0.00.00.00.00 ? DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.00.00 ? OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.50.00.00.00 ? TRANSF. A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 3.3.50.43.00.00 ? SUBVENÇÕES SOCIAL 05850 - 935 ? Bloco de Investimento da Proteção Social Especial ? SUAS 05860 - 938 ? Bloco de Investimentos da Proteção Social Especial de Média Complexidade ? Portaria nº MDS nº 113/2015. Art. 9º Demais disposições serão estabelecidas no Convênio a ser celebrado entre as partes, o qual será regido pelo constante na presente Lei, bem como na legislação correlata, principalmente no disposto na Lei Federal nº 14.113/2020 e pelo Decreto Federal nº 10.656/ 2021, Lei Federal nº 13.019/2014, Lei Municipal nº 857/2017 e Decretos Municipais nº 1721/2017 e 1722/2017, que regulamentam a aplicação da Lei Federal nº 13.019/2014. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte um (25.5.2021). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE Secretário Municipal de Administração Portaria nº 002, de 4.1.2021