1 4ª Sessão Ordinária da 17ª Legislatura, realizada dia 07 de março de 2017, contando com a presença de 9 (nove) vereadores: Antônio Carlos da Silva ? Presidente; André Zanineti de Matos ? 1º. Secretário; José Oscar Belão ? Vice- Presidente; Fábio Maldonado Fadel ? 2º. Vice-Presidente; Elielson Carlos Araújo; 2º. Secretário; Cesar Augusto de Melo ? Vereador; Cláudio Gerolimo ? Vereador; Vera Lúcia Bernardes ? Vereadora e Vera Lúcia Siqueira dos Santos ? Vereadora. Havendo Quórum Regimental, o Senhor Presidente Antônio Carlos da Silva, abriu os Trabalhos Legislativos desta 4ª Sessão Ordinária da 17ª Legislatura, logo após foi realizada a leitura de um trecho da bíblia pelo Pastor Samuel onde todos ouviram com muita atenção, comprovando-se muita fé e respeito. Votação da ata da 3ª Sessão Ordinária da 17ª Legislatura realizada em data de 21 de fevereiro de 2017. Aprovada por unanimidade. Leitura das correspondências: Folders de cursos diversos. Boletim da FAEP nº. 1375. Ofício de nº 238/2017 oriundo da Prefeitura Municipal de Ibaiti encaminhando Relação dos ocupantes de cargos comissionados em DVD anexo. (leitura na íntegra). Ofício de nº 005/2017 oriundo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti. (leitura na íntegra). Poder Judiciário do Estado do Paraná ? Comarca de Ibaiti ? Vara da Fazenda Pública de Ibaiti - PROJUDI intima a esta Câmara Municipal de Ibaiti em nome de sua Assessora Jurídica Cristiane Vitorio Gonçalves o conteúdo da r. decisão de concessão de liminar da ação civil pública de imposição de sanções por atos de improbidade administrativa com pedido de nulidade de atos administrativos, ressarcimentos por danos ao erário e indenização por danos morais c/c pedido de liminar e indisponibilidade dos bens em desfavor de: LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS, FÁTIMA MEDEIROS D A COSTA SANTOS, KARINA DA COSTA SANTOS, CREUZA D C OSTA MENDES, JOSE GONÇALVES DE OLIVEIRA E GENI MEDEIROS DA COSTA. Ofício Circular GEPATRIA/SAP Nº 61/2017 encaminhando a esta casa legislativa, para sua ciência, cópia de todas as ações civis públicas e ações penais até o presente momento interpostas resultado da operação intitulada: ?OPERAÇÃO CHEQUE EM BRANCO?, a fim de que se promova a leitura de todas as peças nesta Câmara Municipal e que tome as providencias que entender necessárias no que tange a prestação de conta dos ex-gestores envolvidos. A seguir, passamos a leitura das ações ora mencionadas e em respeito ao princípio da inocência, pertinente em nosso Direito Penal, esta Casa Legislativa informa que estas ações encontram-se em tramite não havendo nenhuma condenação de dos acusados, eximindo-se, portanto de qualquer opinião a respeito desse fato. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO MINISTÉRIO PUBLICO DO PARANÁ EM DESFAVOR DE : TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, PATRÍCI A VEDAN DE MELO, JOSÉ CEZAR MUNIZ DA CRUZ JÚNIOR, EDUÍ GONÇALVES, LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS. O presente Inquérito Civil nº MPPR-0130.15.000303-1 é um dos desdobramentos da investigação preliminar acima citada e trata especificamente das irregularidades nos pagamentos efetuados à requerida PATRÍCIA VEDAN DE MELO, conforme apurado por meio do Relatório de Auditoria nº 44/2015 (fls. 138/152). Dos pagamentos efetuados a PATRÍCIA VEDAN DE MELO. A requerida TANIA DIB foi admitida pela Amunorpi no ano de 2001 (fls. 85) e desde então passou a ocupar o cargo de Secretária Executiva, que é o cargo do mais alto escalão da entidade, estando abaixo 2 apenas do cargo de Presidente, que é preenchido anualmente por um dos Prefeitos dos Municípios associados, por meio de eleição. Utilizando-se dessa condição, expedia ordens aos demais funcionários e coordenava todo o serviço da instituição, escolhendo o que comprar, de quem comprar, os eventos a realizar, os ?convênios? a oferecer aos Municípios, controlava a conta bancária da Associação, assinava cheques em conjunto com o Presidente etc., consoante afirmado pelos Prefeitos e funcionários ouvidos. Como o mandato do Presidente da Associação é de apenas 01 (um) ano, e a posse da Diretoria (Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente) dá-se, em regra, no mês de fevereiro de cada ano (art. 22, parágrafo único, do Estatuto, fls. 33), a requerida TANIA DIB incumbia-se de passar para o novo ?gestor? toda a rotina da entidade, mas cuidava pessoalmente de toda a gestão, com exceção da assinatura dos documentos e cheques, que realizava conjuntamente com o Presidente. Quando do levantamento dos documentos contábeis da Amunorpi, para surpresa do Ministério Público, descobriu-se uma série de pagamentos feitos no período de abril a novembro de 2012 em favor de PATRÍCIA VEDAN DE MELO, a título de serviços de consultoria jurídica em gestão pública, prestados ao Município de Ibaiti, totalizando a quantia de R$24.030,00 (vinte e quatro mil e trinta reais), conforme apurado nos Relatórios de Auditoria nº 51/2015 e 64/2015 e Informações de Auditoria nº 064/2015 e 013/2016 (fls. 314/315 e 386/387). Todavia, a requerida PATRÍCIA VEDAN DE MELO, quando ouvida na Promotoria de Justiça, declarou que nunca foi assessora jurídica do Município de Ibaiti, não prestou qualquer espécie de serviço àquele Município, tampouco para a Amunorpi. Além disso, pasme, a requerida PATRÍCIA VEDAN DE MELO não era sequer graduada em Direito!!!! Hoje, depois de decorridos mais de três anos dos fatos, a mesmo informou que está cursando o 2º ano do curso de Direito, mas naquela época nem frequentava a Faculdade!!! Sustentou que não tinha conhecimento sobre os pagamentos efetuados na sua conta e que o requerido JOSÉ CEZAR MUNIZ DA CRUZ JUNIOR, com quem era casada à época, tinha o cartão e a senha de sua conta bancária, e que apesar de a conta não ser conjunta, ?manuseavam juntos?, pois o nome de JOSÉ CEZAR, também conhecido como ?JUNIOR FADEL? era ?sujo?. Posteriormente, em seu interrogatório, a requerida PATRÍCIA VEDAN DE MELO quis afirmar que não tinha conhecimento sobre sua movimentação bancária, e que passou a utilizá-la somente após a separação, porém, isso contraria o que havia afirmado anteriormente, ou seja, que movimentavam juntos a conta, numa justificável forma de tentar se defender. A requerida PATRÍCIA VEDAN DE MELO ainda afirmou que em certa ocasião o requerido JOSÉ CEZAR MUNIZ DA CRUZ JUNIOR lhe ofereceu um cargo remunerado na AMUNORPI, que não precisaria sair de casa, todavia, não aceitou. Além disso, reconheceu as assinaturas constantes dos recibos de pagamento efetuados pela AMUNORPI à sua pessoa como sendo de seu ex -marido, o requerido JOSÉ CEZAR. Por fim, informou que é de seu conhecimento que JOSÉ CEZAR e o então Prefeito de Ibaiti, o requerido LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS são amigos. Conforme destacado inicialmente, os requeridos PATRÍCIA VEDAN DE MELO e JOSÉ CEZAR MUNIZ DA CRUZ JÚNIOR eram casados entre si à época dos fatos (certidão de casamento de fls. 229), sendo que JOSÉ CEZAR era vereador de Ibaiti no mesmo período, tendo, portanto, grande influência junto à administração pública para conseguir essa consultoria de fachada para sua esposa, conforme se infere das declarações do Sr. Eliseu 3 Rodrigues Marques), então Vereador na época. Assim, verifica-se que os requeridos PATRÍCIA VEDAN DE MELO e JOSÉ CEZAR MUNIZ DA CRUZ JÚNIOR, dolosamente, cientes da ilicitude de suas condutas, um aderindo à conduta do outro, com o intuito de se enriquecerem ilicitamente e em prejuízo do erário público do Município de Ibaiti, receberam diversos pagamentos ao longo do ano de 2012, a título de serviços de Consultoria Jurídica em Gestão Pública, sem que houvesse a efetiva prestação de serviços junto à Prefeitura Municipal de Ibaiti. Da análise dos documentos, verifica-se que os pagamentos, na sua grande maioria, eram realizados por meio de cheques da AMUNORPI, assinados pelo Presidente em conjunto com TANIA DIB, depositados diretamente na conta da requerida PATRÍCIA VEDAN DE MELLO, conforme consta às fls. 154/160. Destaque-se ainda, que nos meses de setembro a novembro de 2012, os recibos foram assinados pelo requerido JOSÉ CEZAR MUNIZ DA CRUZ JÚNIOR (fls. 183/188), conforme reconhecimento feito pela requerida PATRÍCIA VEDAN DE MELO ao Ministério Público. Outrossim, esses pagamentos somente se deram por expressa autorização do requerido LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS, ex -Prefeito de Ibaiti, Município associado à Amunorpi, com vistas a pagar pelo silêncio de JOSÉ CEZAR MUNIZ DA CRUZ JUNIOR que era Vereador de oposição e tinha o dever legal de fiscalizar os atos do Executivo Municipal. Diz-se isso porque embora ?JUNIOR FADEL? fosse de outra ala política, de oposição ao governo de Peté e comandada por seu avô Roque Fadel, o mesmo, após o acordo político de pagamentos deixou de exercer sua oposição, tanto que na sessão de julgamento final do Relatório da CEI que investigava atos de Peté e onde ?JUNIOR FADEL? era membro da Comissão, em 26/11/2012, o mesmo não compareceu. Para executar seu intento, o requerido LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS utilizava-se da ?Caixa de Pandora do Norte Pioneiro?, também conhecida por Amunorpi, vez que qualquer pagamento que se quisesse fazer por meio da entidade era possível por um simples repasse feito pelo Município, sem qualquer justificativa, livre dos empecilhos legais. Notificado para ser ouvido pelo Ministério Público, o requerido LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS compareceu, mas reservou -se o direito de permanecer calado. Portanto, os pagamentos em favor de PATRÍCIA VEDAN DE MELO foram apenas mais um episódio de tantos pagamentos de produtos e serviços que os Municípios realizavam por meio da Associação. Dessarte, o requerido PETÉ, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, solicitou à requerida TANIA DIB que fizesse os pagamentos em conta de titularidade de PATRÍCIA VEDAN DE MELO, incluindo essa despesa dentre as demais financiadas pele Município de Ibaiti junto à Amunorpi, causando prejuízo ao erário. Assim, também TANIA DIB, dolosamente, ciente de que a Amunorpi não poderia se prestar a intermediar serviços para Municípios, muito menos de contratação de mão -de-obra cuja qualificação desconhece, colaborou na improbidade perpetrada, na medida que anuiu com o Prefeito de Ibaiti no repasse dos valores de forma mascarada, eis que o Município de Ibaiti poderia muito bem contratar diretamente os serviços de assessoria jurídica, mas não de uma pessoa que era conhecida na pequena ?Rainha das Colinas? e cuja falta de qualificação para o mister poderia levar a um escândalo na cidade e consequente responsabilização do Prefeito. A finalidade da Amunorpi não era de contratar serviços para um Município exclusivo, mas sempre agir de modo a beneficiar o conjunto dos Municípios associados por meio de projetos que atendessem às necessidades comuns dos mesmos. Por sua vez, 4 LUCIANO MATIA DINIZ, dolosamente, contabilizou essas despesas, eis que os documentos comprobatórios dos fatos alegados foram encontrados na contabilidade da Associação, num total de R$ 24.030,00 (vinte e quatro mil e trinta reais), em desacordo com os objetivos da instituição que servia, colaborando com os planos dos demais requeridos. Pode-se afirmar, ainda, que o requerido EDUÍ GONÇALVES, Presidente da Amunorpi à época, culposamente, liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, eis que assinou cheques, autorizando TANIA DIB a realizar pagamentos diversos, sem conferi-los, ao que TANIA DIB, aproveitando-se dessa situação, realizou os pagamentos indevidos em conta da requerida PATRICIA VEDAN DE MELO, para atender pretensões políticas d e JOSÉ CEZAR MUNIZ DA CRUZ JUNIOR. Isso é o que pode se chamar de ?cheque em branco? ? nome, aliás, com que foi batizada a operação que investiga a AMUNORPI ? eis que os Presidentes assinaram os cheques, muitas vezes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para que TANIA procedesse ao pagamento de despesas que ela bem entendesse, agindo negligentemente na conferência do que seria pago, razão pela qual devem ser responsabilizados. O Tribunal de Contas não autoriza o pagamento de despesas com dinheiro em espécie, nem com cheques ao portador, recomendando que se dê preferência para as operações eletrônicas do sistema bancário (Instrução Normativa nº 89/2013, art. 9º). Ora, se numa Prefeitura não se admite a existência de dinheiro em caixa, de igual modo isso não pode acontecer numa instituição que gere exclusivamente recursos públicos. Assim, os Presidentes que aceitaram esse ?modo? de administrar repassado de gestão a gestão pela requerida TANIA DIB, agiram culposamente, eis que deram um ?cheque em branco? para a requerida TANIA DIB administrar a instituição conforme lhe conviesse, sem questionar, nem apontar novas regras de gestão. De acordo com os documentos relacionados nos Relatórios de Auditoria nº 51/2015 e nº 64/2015 e Informação de Auditoria nº 64/2015, verifica-se que a requerida TANIA DIB, dolosamente, servindo-se da sua condição de Secretária Executiva da instituição, efetuou pagamentos em favor da requerida PATRICIA VEDAN DE MELO, visando beneficiar JOSÉ CEZAR MUNIZ DA CRUZ JÚNIOR no período de abril a novembro do ano de 2012, no importe de R$ 24.030,00 (vinte e quatro mil e trinta reais), que atualizados até 06/04/2016, atingem o montante de R$45.831,11 (quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e onze centavos) com recursos oriundos do Município de Ibaiti. Portanto, todos devem figurar no polo passivo, respondendo cada qual por sua parcela de responsabilidade. Dessa maneira, os requeridos afrontaram todos os corolários do princípio da moralidade, quais sejam, a ética, a honestidade, a retidão, a probidade, a justiça, a equidade e a lealdade. Relegaram, por assim dizer, ao segundo plano o espírito público indissociável do bom gestor e do bom servidor, com o único propósito de satisfazer os seus interesses pessoais. Nessa senda, os requeridos TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, EDUI GONÇALVES e LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS infringiram os arts. 10, caput, incisos I, IX, XI e XII da Lei nº 8.429/92, na medida em que causaram dano ao erário púbico, ao concorreram para a incorporação ao patrimônio particular dos requeridos PATRICIA e JOSÉ CEZAR, de valores pertencentes à AMUNORPI, concorrendo ainda, para que estes se enriquecessem ilicitamente às custas do erário. Os requeridos PATRÍCIA VEDAN DE MELO e JOSÉ CEZAR MUNIZ DA CRUZ JÚNIOR, por sua vez, se en riqueceram ilicitamente 5 às custas do erário, ao receberem dinheiro público por intermédio da AMUNORPI, sem que tenham prestado efetivamente qualquer serviço, incorporando assim, ao seu patrimônio, valores indevidos, a configurar atos de improbidade administrativa, tipificados no art. 9º, caput, I e XI, e art. 10, caput, I ambos da Lei nº 8.429/92. IX ? PEDIDOS Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer: - A concessão, em sede liminar, inaudita altera pars, da indisponibilidade dos bens dos requeridos TANIA DIB, EDUÍ GONÇALVES, LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS, PATRÍCIA VEDAN DE MELO e JOSÉ CEZAR MUNIZ DA CRUZ JÚNIOR e sem as suas oitivas, a qual deverá ser deferida para cada um dos requeridos até o mon tante atualizado de R$45.831,11 (quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e onze centavos). ? Sejam os requeridos TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, EDUÍ GONÇALVES, LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS, PATRÍCIA VEDAN DE MELO e JOSÉ CEZAR MUNIZ DA CRUZ JÚ NIOR notificados previamente para se manifestarem sobre a inicial antes do seu recebimento (artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92); - Finalmente, seja a presente demanda julgada procedente, a fim de que: ? sejam condenados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano material os requeridos TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, EDUÍ GONÇALVES, LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS, PATRÍCIA VEDAN DE MELO e JOSÉ CEZAR MUNIZ DA CRUZ JÚNIOR no valor de R$45.831,11 (quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e onze centavos), atualizados até 06/04/2016. ? sejam condenados os requeridos TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, EDUÍ GONÇALVES, LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS, PATRÍCIA VEDAN DE MELO e JOSÉ CEZAR MUNIZ DA CRUZ JÚNIOR ao ressarcimento integral do dano moral, o qual deverá ser fixado no mesmo valor dos danos materiais, conforme acima discriminado, ou, caso não seja aceito o valor, seja o montante arbitrado judicialmente; ? Seja revertido o valor do ressarcimento a título de dano material e de dano moral em favor do Município de Ibaiti; ? sejam condenados os requeridos PATRICIA VEDAN DE MELO e JOSÉ CEZAR MUNIZ DA CRUZ JÚNIOR nas sanções previstas no artigo 9º, caput, inciso I e XI, c.c. artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92; ? subsidiariamente, não sendo aceito o pedido contido no item anterior, sejam condenados os requeridos PATRICIA VEDAN DE MELO e JOSÉ CEZAR MUNIZ DA CRUZ JÚNIOR nas penalidades previstas no art. 10, caput, c.c. artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92; ? subsidiariamente, não sendo aceito o pedido contido o item anterior, sejam condenadas os requeridos PATRICIA VEDAN DE MELO e JOSÉ CEZAR MUNIZ DA CRUZ JÚNIOR nas penalidades previstas no art. 11, caput, c.c. artigo 12, incis o III, da Lei nº 8.429/92; ? sejam condenados os requeridos TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, EDUÍ GONÇALVES e LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS, nas sanções previstas no art. 10, caput, incisos I, IX, XI e XII c.c. artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92; ? subsidiariamente, não sendo aceito o pedido contido no item anterior, sejam condenados os requeridos TANIA DIB e LUCIANO MATIAS DINIZ nas penalidades previstas no art. 11, caput, c.c. artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92; ? VALOR DA CAUSA Dá -se à presente causa o valor de R$91.662,22 (noventa e um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) 12 . Santo Antônio da Platina, 06 de março de 2016. KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA JOEL CARLOS BEFFA FABRÍCIO MUNIZ SABAGE IVAN BARBOSA MENDES PROMOTORES DE 6 JUSTIÇA DESTES FATOS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ APRESENTOU D ENÚNCIA NA VARA CRIMINAL EM DESFAVOR 1 ? LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS, incurso nas sanções do artigo 1º, I e V, do Decreto-Lei nº 201/67 (por 8 vezes - 1º e 2º fatos); artigo 288, caput, do Código Penal (3º fato) e artigo 1º, caput e § 1º, II e § 4º, da Lei 9.613/98 (4º fato), todos combinados com os artigos 29 e 69 do Código Penal. 2 ? JOSÉ CEZAR MUNIZ DA CRUZ JÚNIOR, incurso nas sanções do artigo 1º, I e V, do Decreto-Lei nº 201/67 (por 8 vezes - 1º e 2º fatos); artigo 288, caput, do Código Penal (3º fato) e artigo 1º, caput e § 1º, II e § 4º, da Lei 9.613/98 (4º fato), todos combinados com os artigos 29 e 69 do Código Penal. 3 ? PATRÍCIA VEDAN DE MELO, incursa nas sanções do artigo 1º, I e V, do Decreto-Lei nº 201/67 (por 8 vezes - 1º e 2º fatos); artigo 288, caput, do Código Penal (3º fato) e artigo 1º, caput e § 1º, II e § 2º, II e § 4º, da Lei 9.613/98 (4º fato), todos combinados com os artigos 29 e 69 do Código Penal. 4 ? TANIA DIB, incursa nas sanções do artigo 1º, I e V, do Decreto-Lei nº 201/67 (por 8 vezes - 1º e 2º fatos); artigo 288, caput, do Código Penal (3º fato) e artigo 1º, caput e § 1º, II e § 2º, II e § 4º, da Lei 9.613/98 (4º fato), todos combinados com os artigos 29 e 69 do Código Pe - nal. 5 ? LUCIANO MATIAS DINIZ, incurso nas sanções do artigo 1º, I e V, do Decreto Lei nº 201/67 (por 8 vezes - 1º e 2º fatos); artigo 288, caput, do Código Penal (3º fato) e artigo 1º, caput e § 1º, II e § 2º, II e § 4º, da Lei 9.613/98 (4º fato), todos combinados com os artigos 29 e 69 do Código Penal. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇ ÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO MINISTÉRIO PUBLICO DO PARANÁ EM DESFAVOR DE : TANIA DIB 2 ? LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ, LUCIANO MATIAS DINIZ, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, EDUÍ GONÇALVES, JUAREZ LELIS GRANEMANN D RIESSEN II ? RETROSPECTO FÁTICO O presente Inquérito Civil nº MPPR-0130.16.000163-7 é um desdobramento do Inquérito Civil nº MPPR-0130.15.000302-3. O Inquérito Civil nº MPPR-0130.15.000302-3 inicialmente tratava das irregularidades nos pagamentos pelos Municípios de Abatiá, Conselheiro Mairinck, Japira, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Santo Antônio da Platina, São José da Boa Vista e Tomazina ao requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ, conforme apurado por meio do Relatório de Auditoria nº 54/2015 (fls. 114/135) e documentos que o instruem. No entanto, foi desmembrado em vários outros para apuração da conduta do advogado, tendo em vista cada ente público que o contratou informalmente. Já o presente Inquérito trata dos pagamentos realizados pelo Município de Conselheiro Mairinck ao requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ, não obstante o mesmo já possuir cargo efetivo de advogado no mesmo Município com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, um típico caso descarado de desvio de verba pública e enriquecimento ilícito. b) Histórico dos vários vínculos mantidos pelo requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ b.1) Dos cargos públicos efetivos ocupados por LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ Quando do levantamento dos documentos contábeis da Amunorpi, para surpresa do Ministério Público, descobriu-se uma série de pagamentos feitos em favor do requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ, o que causou espécie, principalmente porque o mesmo não constava como funcionário da entidade e não havia qualquer contrato, procedimento de licitação/dispensa ou mesmo processo seletivo público que justificasse a sua contratação. Aliás, o mesmo já exercia o cargo efetivo de advogado do Município de Conselheiro 7 Mairinck desde 07/05/2008 em regime de 20 horas semanais, sendo que, por meio do Decreto nº 014/2010 de 11/03/2010, teve a sua carga horária dobrada para 40 horas semanais, o que foi depois corroborado pela Lei nº 433/2010 e permanece até os presentes dias (fls. 1126 a 1130). Também, houve a confirmação que o requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ exerceu o cargo efetivo de controlador interno no Município de Joaquim Távora no período de 05/06/2008 a 12/03/2010 (fls. 254/255), ou seja, em concomitância com a advocacia pública no vizinho Município de Conselheiro Mairinck. Mas não é só... c) Dos pagamentos efetuados pelo Município de Conselheiro Mairinck ao requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ por intermédio da Amunorpi. O requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ tomou posse no cargo de advogado do Município de Conselheiro Mairinck em 07/05/2008 em regime de 20 horas semanais. Por meio do Decreto nº 014/2010 de 11/03/2010, teve a sua carga horária dobrada para 40 horas semanais, o que foi depois corroborado pela Lei Municipal nº 433/2010 e permanece até os presentes dias. Assim, o requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ deveria cumprir sua jornada de trabalho naquele Município durante 8 (oito) horas semanais, de segunda a sexta-feira, jamais podendo, neste horário, exercer qualquer outra atividade. No entanto, diante de um acordo ilícito e criminoso com o então Prefeito de Conselheiro Mairinck JUAREZ LELIS GRANEMANN DRIESSEN, a requerida TANIA DIB, que era quem, de fato, possibilitava todos os desmandos na Associação, auxiliada pelo requerido LUCIANO MATIAS DINIZ, contador da Amunorpi à ép oca, e dos então Presidentes da Associação DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ e EDUÍ GONÇALVES, ajustaram os pagamentos paralelos, por intermédio da Amunorpi, de verbas públicas do Município de Conselheiro Mairinck ao requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ. Eis que no período de 30/09/2011 a 28/12/2012 LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ, como o auxílio indispensável dos demais requeridos, recebeu a quantia fixa mensal de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) da Amunorpi, dinheiro este que provinha do Município de Conselheiro Mairinck em razão de, segundo contabilizado pela Associação, ?Assessoria Jurídica em Gestão Pública?. O total pago foi de R$40.000,00 (quarenta mil reais), o que atualizado e acrescido de juros legais atinge R$82.575,98 (oitenta e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos) (Relatório de Auditoria nº 79/2016 de fls. 1113/1124). Ora, se já exercia o cargo de advogado do Município de Conselheiro Mairinck jamais poderia receber por qualquer outra assessoria ao prefalado ente!! Não se conseguiu apurar a razão de tais pagamentos, porque o requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ preferiu ficar em silêncio e o requerido JUAREZ, então Prefeito, apenas esclareceu que pagou para assessoria em Curitiba, mas não sabia que se tratava do requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ, nem que o mesmo prestava serviços à Amunorpi. No entanto, no bojo do Inquérito Civil nº MPPR-0130.15.000078-9, quando foi ouvido o Sr. José de Jesus Isac, atual Prefeito do Município de Santana do Itararé e atual Presidente da Amunorpi, ele afirmou categoricamente que os Prefeitos contrataram a assessoria do requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ para defender os interesses pessoais dos Prefeitos em lides pessoais interpostas contra os mesmos, veja (fls. 77/81) O que se espera de uma Associação que recebe exclusivamente verba pública, formada por pessoas jurídicas de direito público, é que mantenha um regime jurídico 8 condizente com sua condição e com a adoção de práticas aplicadas aos entes públicos, uma vez que o Princípio Democrático de Direito, cerne da Constituição de 1988, acompanha a verba pública por todo o seu caminho, iniciando pela contratação, passando pela execução e finalmente a prestação de contas. À vista do também corolário constitucional do ?Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público?, onde haja dinheiro público empregado, mesmo em pessoa jurídica de direito privado, deva também haver minimamente procedimentos formais de compra de produtos e serviços com cotejo de preços, contratação de pessoal por teste seletivo público, realização de contratos escritos e formais, publicidade e transparência de seus atos de gestão, e, principalmente prestação de contas!!! Diante disso, os pagamentos ao advogado e requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ pelo Municí pio de Conselheiro Mairinck, na gestão do requerido JUAREZ LELIS GRANEMANN DRIESSEN, foram totalmente ilegais, devendo os mesmos, juntamente com os demais requeridos TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ e EDUÍ GONÇALVES, responderem solidariamente e arcarem com o que foi gasto pelo Município de Conselheiro Mairinck nesta espúria contratação, uma vez que se trata de verba pública cujo destino não poderia ser outro que não a supremacia do interesse público. Da análise dos documentos, verifica-se que os pagamentos, na sua grande maioria, eram realizados por meio de cheques da Amunorpi, provenientes da conta corrente nº 14.478-9 do Banco do Brasil, agência 426-X (Santo Antônio da Platina). Tais cheques foram assinados pelos respectivos presidentes da entidade, os requeridos DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ e EDUÍ GONÇALVES, em conjunto com TANIA DIB, depositados diretamente na conta do requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ, conforme consta às fls. 1131/1146): Não por acaso, no dia 09/05/2016 o requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ, quando soube que o Ministério Público havia notificado o requerido JUAREZ, à época Prefeito de Conselheiro Mairinck, para ser ouvido acerca destes fatos, e com o fim de garantir sua permanência no cargo efetivo no Município de Conselheiro Mairinck, promoveu o ressarcimento atualizado de quase todo o valor que recebeu criminosamente do Município por intermédio da Amunorpi, ou seja, devolveu o valor de R$ 82.393,80 (oitenta e dois mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos), restando como diferença da conta dos auditores do Ministério Público o valor de R$182,18 (cento e oitenta e dois reais e dezoito centavos). Não obstante, a lide proposta não trata apenas do ressarcimento do dano material causado pelos requeridos, e sim da reparação do dano moral e aplicações de sanções por atos de improbidade administrativa. Portanto, os pagamentos ilegais ao requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ para prestar ?Assessoria Jurídica em Gestão Pública? no Município de Conselheiro Mairinck, onde já exercia cargo efetivo de advogado, foi apenas mais um episódio de todas as suas contratações ilegais. d) Participação decisiva dos demais co-requeridos. Não se pode negar a ciência de que todos os envolvidos tinham que o requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ era servidor público efetivo do Município de Conselheiro Mairinck, uma vez que este mesmo Município também compunha a Associação, tanto que jamais foi formalizado qualquer contrato com o mesmo neste sentido, uma vez que se isso ocorresse, poderia levar a um escândalo na pequena cidade e consequente responsabilização do então Prefeito JUAREZ LELIS GRANEMANN DRIESSEN. De outro turno, os requeridos EDUÍ 9 GONÇALVES e DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, enquanto Presidentes da Amunorpi, são co-responsáveis pelo malfeito em relação aos pagamentos ilícitos feitos ao advogado, devendo responder dolosamente por isso. Já o requerido LUCIANO MATIAS DINIZ dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, enquanto contador da Amunorpi, contabilizou e os requeridos TANIA DIB, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ e EDUÍ GONÇALVES dolosamente, cientes da ilicitude de sua conduta, promoveram pagamentos ilegais ao requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ, causando prejuízo ao erário do Município de Conselheiro Mairinck . Isso é o que pode se chamar de ?cheque em branco? ? nome, aliás, com que foi batizada a operação que investiga a AMUNORPI ? eis que os Presidentes utilizaram a entidade para finalidades espúrias e sem qualquer controle, promovendo contratações ilegais e pagamentos em cheques e em dinheiro em total desvio de finalidade, razão pela qual devem ser responsabilizados. Portanto, todos devem figurar no polo passivo, respondendo cada qual por sua parcela de responsabilidade. III ? FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA . Como visto, a conduta ímproba dos requeridos TANIA DIB, JUAREZ LELIS GRANEMANN DRIESSEN, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ e EDUÍ GONÇALVES foi totalmente ilegal, pois realizaram pagamentos indevidos ao requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ com recursos públicos geridos pela Amunorpi, ensejando a quebra da moralidade administrativa, ofensa aos princípios administrativos da honestidade, legalidade, lealdade às instituições, além de ocasionar o enriquecimento ilícito de LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ em prejuízo ao erário do Município de Conselheiro Mairinck. Nessa senda, os requeridos TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, JUAREZ LELIS GRANEMANN DRIESSEN, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, EDUÍ GONÇALVES e LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ infringiram os arts. 9º, caput, incisos I e XI e 10, caput, incisos I, IX, XI e XII da Lei nº 8.429/92, na medida em que concorreram para a incorporação ao patrimônio particular do requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ, de valores pertencentes ao Município de Conselheiro Mairinck e causaram dano ao erário púbico. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer: 1 ? A concessão de cautelar, em sede liminar, para o afastamento do requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ do cargo que ocupa no Município de Conselheiro Mairinck , sem prejuízo de sua remuneração, com vistas a recuperar a credibilidade e bom nome no ente lesado. ? Finalmente, seja a presente demanda julgada procedente, a fim de que: ? sejam condenados os requeridos TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, LUCIANO MARCELO D IAS QUEIROZ, JUAREZ LELIS GRANEMANN DRIESSEN, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ e EDUÍ GONÇALVES ao ressarcimento integral do dano moral, o qual deverá ser fixado no mesmo valor dos danos materiais, conforme já discriminado, ou, caso não seja aceito o valor, seja o montante arbitrado judicialmente; ? seja revertido o valor da reparação do dano moral em favor do Município de Conselheiro Mairinck; ? seja condenado o requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ nas sanções previstas no artigo 9º, caput, incisos I e XI, c.c. artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92; ? subsidiariamente, não sendo aceito o pedido contido no item anterior, seja condenado o requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ nas penalidades previstas no art. 10, caput, c.c. artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92; ? subsidiariamente, não sendo aceito o pedido contido o item 10 anterior, seja condenado o requerido LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ nas penalidades previstas no art. 11, caput, c.c. artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92; ? sejam condenados os requeridos TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, JUAREZ LELIS GRANEMANN DRIESSEN, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ e EDUÍ GONÇALVES, nas sanções previstas no art. 10, caput, incisos I, IX, XI e XII c.c. artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92; ? subsidiariamente, não sendo aceito o pedido contido no item anterior, sejam condenados os requeridos TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, JUAREZ LELIS GRANEMANN DRIESSEN, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ e EDUÍ GONÇALVES nas penalidades previstas no art. 11, caput, c.c. artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92; ? VALOR DA CAUSA Dá-se à presente causa o valor de R$82.575,98 (oitenta e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Santo Antônio da Platina, 04 de agosto de 2016. KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA JOEL CARLOS BEFFA FAB RÍCIO MUNIZ SABAGE IVAN BARBOSA MENDES PROMOTORES DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO MINISTÉRIO PUBLICO DO PARANÁ EM DESFAVOR DE : TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DI NIZ, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, EDUÍ GONÇALVES, LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS E VALDEMIR BRAZ BUENO. O Ministério Público recebeu representações anônimas noticiando diversas irregularidades ocorrentes na AMUNORPI ? Associação dos Municípios do Norte Pioneiro, notadamente envolvendo o recebimento de verbas públicas dos Municípios associados e a aplicação irregular dessas verbas. Segundo as representações, a AMUNORPI realizava aquisições sem licitações, contratava funcionários aleatoriamente, pagava salários altos, pagava estadias para Prefeitos fazerem cursos quando eles já tinham recebido diárias em seus Municípios, permitiam a utilização de veículos da instituição pelos funcionários para fins particulares e, além disso, não prestavam contas aos Municípios associados (fls. 03/06). Diante disso, em meados do corrente ano o Ministério Público instaurou o Inquérito Civil nº MPPR-0130.15.000078-9 para apurar os fatos noticiados. Para dar início às diligências investigatórias, expediu-se ofício à entidade, solicitando seu estatuto e informações documentadas acerca de suas atividades, últimos presidentes, prestação de contas, formas de aquisição de produtos e serviços, dentre outras (fls. 07/08). Em resposta, a AMUNORPI enviou alguns dos documentos solicitados e justificou que por ser entidade privada não estava obrigada a realizar procedimentos licitatórios ou outro congênere. Da mesma forma, aduziu que as Associações de Municípios não estão jurisdicionadas ao Tribunal de Contas, não havendo necessidade de prestação de contas. Contudo, também não apresentou a prestação de contas devida aos Municípios). Ouvidos pelo Ministério Público, o então Presidente da AMUNORPI, Atahyde Ferreira dos Santos Junior (fls. 72/76), e o Prefeito de Santana do Itararé, José de Jesus Isac (fls. 77/81), os mesmos sustentaram, em síntese, que ambos pagam, além da mensalidade, valores decorrentes de serviços intermediados pela AMUNORPI, a exemplo do uso de celulares da operadora VIVO, cujos valores são altíssimos; assessoria para o uso do SICONV, dentre outros. Sustentaram também que a Associação não realiza licitação ou procedimento assemelhado para suas aquisições, nem presta contas de maneira analítica aos Municípios, mas apenas apresenta nas reuniões um relatório genérico de receitas e 11 despesas. Segundo seus Estatutos, a AMUNORPI é uma entidade privada, sem fins lucrativos, com duração por prazo indeterminado, e os primeiros registros de sua atuação datam de 23 de outubro de 1969. Mais recentemente, em 14/09/2007, houve a 1ª alteração no seu Estatuto (fls. 27/52). De acordo com as novas disposições, a AMUNORPI passou a ser composta por 26 Municípios, com sede provisória em Joaquim Távora/PR e com o objetivo de desenvolvimento e integração administrativa, econômica e social dos entes que a compõem. Somente no ano de 2009 a Associação transferiu sua sede para este Município de Santo Antônio da Platina, à Rua Tiradentes, nº 442, onde permanece instalada até a presente data. Embora tenha mantido sua personalidade jurídica de direito privado, a entidade sempre foi financiada exclusivamente com recursos públicos dos Municípios que a integram, cujo valor das contribuições refere-se a um percentual incidente sobre o Fundo de Participação de cada Município (FPM), no importe de 3,5%, segundo seu estatuto. Em face disso, a instituição deveria se submeter a todas as regras impostas à Administração Pública, tais como, aquisições por meio de licitação, prestação de contas ao Tribunal de Contas e aos Municípios associados, admissão de pessoal por meio de processo seletivo, etc. Considerando todas essas informações e documentos colhidos na fase inicial investigatória, bem como, a falta / inexistência de vários documentos solicitados, tais como as licitações/cotações para aquisição de produtos e serviços e falta de prestações de contas aos Municípios, o Ministério Público entendeu por bem realizar auditoria in loco na sede da AMUNORPI. A auditoria foi realizada no dia 17/08/2015 na sede da Associação. Nessa auditoria foram solicitados vários documentos contábeis, contratos/convênios, rol de Municípios participantes dos convênios, dentre várias despesas realizadas pela associação. Nos arquivos das despesas contabilizadas e pagas pela AMUNORPI, onde constavam notas fiscais, recibos, ?notinhas avulsas?, comprovantes de pagamento etc., constatou-se uma enorme gama de despesas particulares em nome da ocupante do cargo de Secretária Executiva da AMUNORPI, TANIA DIB, e também de despesas em nome da própria Amunorpi, mas cuja descrição é incompatível com as finalidades da Associação, podendo-se citar várias despesas com aquisição de roupas nas boutiques mais caras da cidade e também da Internet; calçados de marca; produtos de beleza, como cílios postiços; produtos alimentícios, tais como, peito de peru, pães light, danoninhos, fraldas descartáveis, desodorantes, palmito, absorventes, alvejante de roupas finas, cervejas e outras bebidas alcoólicas, carnes nobres, pizzas, massas, molhos, iogurtes, leite condensado, creme de leite, sabonete líquido íntimo; aquisição de 35 panetones da Kopenhagen (marca caríssima de chocolates), com a indicação de que seria para distribuição para os Prefeitos, considerando que os Prefeitos integrantes da associação são em número de 26. Além dessas, outras despesas maiores e esdrúxulas foram constatadas, tais como, lavagens do veículo particular Livina ? Nissan, de propriedade da requerida TANIA DIB; pagamento de linha particular de celular TIM em nome de TANIA DIB; contas de água e luz de sua residência; produtos de decoração como porta-guardanapos, baianas, difusores de essência aromática. Fora localizado até mesmo a nota fiscal e o pagamento de boton de ouro 18 quilates com recursos da AMUNORPI, além de passagens aéreas nacionais e internacionais para a requerida TANIA DIB e seu filho PAULO SÉRGIO DIB NEIMANN. Com base nesses e em outros documentos colhidos durante a 12 diligência, foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 044/2015, cujo objeto é o relato preliminar sobre os resultados da análise documental, referente ao período de 2010 a início de 2015 (fls. 83/98). Das diversas constatações feitas, entendeu-se por bem agrupar as despesas consideradas irregulares de acordo com: a) o tipo de gasto (incompatível com as finalidades da Amunorpi); b) cuja titularidade do documento fiscal estivesse em nome de pessoas que não fosse a Amunorpi e, ainda, c) com problemas na forma de aquisição. De acordo com esse relatório, foram identificadas, preliminarmente, irregularidades nos seguintes assuntos: 1) Pagamentos de despesas impróprias em nome da AMUNORPI 1.1) Despesas com vestuário em lojas de grife 1.2) Despesas em supermercados 1.3) Despesas com refeições e coffe breaks 1.4) Outras despesas 2) Pagamentos de despesas em nome da senhora Tania Dib 3) Pagamentos de despesas em nome de terceiros 4) Pagamentos de despesas com combustíveis veiculares 5) Pagamentos de despesas com passagens aéreas e hospedagens 6) Pagamentos de despesas com serviços de telefonia móvel 7) Pagamentos referentes a assessoria ao Convênio SICONV 8) Pagamentos ao advogado Luciano Marcelo Dias Queiroz 9) Pagamentos ao advogado Valdemir Braz Bueno 10) Pagamentos a Patrícia Vedan de Melo 11) Pagamentos de despesas com a Copa AMUNORPI 12) Pagamento de despesas com Sem Parar 13) Pagamento de despesas com tr atamento de entulhos e britagem. Tendo em vista esses apontamentos preliminares, o Ministério Público entendeu por bem instaurar tantos inquéritos quantos fossem as irregularidades detectadas, a fim de apurar mais adequadamente os fatos. O presente Inquérito Civil nº MPPR -0130.15.000306-4, é um do s desdobramentos da investigação preliminar acima citada e trata especificamente das irregularidades nos pagamentos efetuados ao advogado VALDEMIR BRAZ BUENO, conforme apurado por meio dos Relatórios de Auditoria nº 44/2015 e 52/2015 (fls. 138/152 e 170/184). c) Dos pagamentos efetuados à VALDEMIR BRAZ BUENO . A requerida TANIA DIB foi admitida pela Amunorpi no ano de 2001 (fls. 85) e desde então passou a ocupar o cargo de Secretária Executiva, que é o cargo do mais alto escalão da entidade, estando abaixo apenas do cargo de Presidente, que é preenchido anualmente por um dos Prefeitos dos Municípios associados, por meio de eleição. Utilizando-se dessa condição, expedia ordens aos demais funcionários e coordenava todo o serviço da instituição, escolhendo o que comprar, de quem comprar, os eventos a realizar, os ?convênios? a oferecer aos Municípios, controlava a conta bancária da Associação, assinava cheques em conjunto com o Presidente etc., consoante afirmado pelos Prefeitos e funcionários ouvidos. Como o mandato do Presidente da Associação é de apenas 01 (um) ano, e a posse da Diretoria (Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice- Presidente) dá-se, em regra, no mês de fevereiro de cada ano (art. 22, parágrafo único, do Estatuto, fls. 33), a requerida TANIA DIB incumbia-se de passar para o novo ?gestor? toda a rotina da entidade, mas cuidava pessoalmente de toda a gestão, com exceção da assinatura dos documentos e cheques, que realizava conjuntamente com o Presidente. Quando do levantamento dos documentos contábeis da Amunorpi, para surpresa do Ministério Público, descobriu-se uma série de pagamentos a VALDEMIR BRAZ BUENO no período de setembro de 2011 a março de 2012, a título de serviços de consultoria jurídica em Gestão Pública, prestados ao Município de Ibaiti, totalizando a quantia de R$18.690,00 (dezoito mil, seiscentos e noventa reais), 13 conforme apurado nos Relatórios de Auditoria nº 52/2015 e 077/2015 (fls. 170/184 e 217/218) e Informação de Auditoria nº 12/2016 (fls. 296/297). O requerido VALDEMIR BRAZ BUENO, quando ouvido pelo Ministério Público, asseverou que na época dos fatos era Procurador do Município de Ibaiti, sua carga horária de trabalho era de 20 horas semanais e atualmente é de 30 horas. Segundo ele, os pagamentos que recebeu foram decorrentes de prestação de serviços para a AMUNORPI por quatro meses (agosto, setembro, outubro e novembro) no ano de 2011. Aduziu que os pagamentos eram efetuados via transferência bancária, não sabendo o motivo pelo qual foram efetuados três pagamentos a mais, pois trabalhou apenas 04 (quatro) meses. O requerido alegou que não foi contratado para prestar serviços para o Município de Ibaiti, mas sim para prestar consultoria à própria Amunorpi. De acordo com o requerido VALDEMIR BRAZ BUENO, essa contratação se deu por ?contrato verbal?, entre ele e a requerida TANIA DIB, porém, não sabe o motivo pelo qual ela o escolheu para prestar esses serviços, mas acredita que foi por serem ?conhecidos? e por ter experiência. Por fim, afirmou que não comparecia nas reuniões da Amunorpi e que a consultoria realizada se dava somente através de telefone ou ?on line?, diretamente com TANIA, sendo que nunca tratou com nenhum prefeito. Inquirido sobre o tipo de assessoramento que prestava, o requerido VALDEMIR afirmou que dava apoio na área de gestão de pessoal ou minuta de decreto/portaria e somente ?dava as dicas e ela fazia?. Embora o requerido VALDEMIR BRAZ BUENO afirme que sua contratação foi para prestar serviços para os 26 (vinte e seis) Municípios da Amunorpi, o mesmo nunca teve nenhum contato com qualquer Prefeito desses Municípios!!! (fls. 203 ? gravação audiovisual de fl. 214). Pelo que se pode notar das afirmações de VALDEMIR BRAZ BUENO, o mesmo nunca forneceu parecer formal, por escrito para a entidade, mas apenas ?dava dicas? e a TANIA fazia. Ora, que tipo de consultoria dá apenas dicas e nunca faz um parecer consultivo escrito? Se o próprio contrato era verbal, o que esperar do serviço prestado? Nada? Porque de fato nada foi prestado!!! Da mesma forma que os pagamentos tiveram início, também tiveram fim, sem qualquer acordo formal. Em que pese a afirmação do requerido VALDEMIR BRAZ BUENO de que foi contratado para prestar serviços para a AMUNORPI, há prova de que o mesmo foi contratado a pedido do então Prefeito de Ibaiti e remunerado pelos cofres públicos do mesmo Município. Pois bem, quando da auditoria realizada pelo Ministério Público na Amunorpi, fora localizada, nos documentos da Associação, dentre os pagamentos em favor de VALDEMIR BRAZ BUENO, uma troca de e-mails (fls. 157) entre TANIA DIB (e-mail institucional da Amunorpi) e o requerido LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS, onde os mesmos acertavam o pagamento a VALDEMIR BRAZ BUENO, conforme se transcreve abaixo: De: peté Para: amunorpi Data: 01/09/2011, 8:43 AM Assunto: assessoria mudou o nome TANIA (destacou-se) VALDEMIR BRAZ BUENO BRADESCO AG 0969 CTA 20759 -4 IBAITI 2.670,00 ABRACO Luiz Carlos Peté dos Santos De: Tania - amunorpi Para: peté Data: 01/09/2011, 09:12 Assunto: assessoria Ok Prefeito, para pagamento que dia De: peté Para: Tania Data: 01/09/2011, 12:58 PM Assunto: assessoria vou pedir para todos os dias 01 vamos depositar, já ,andou a comanda De: Tania ? Amunorpi Para: peté Data: 01/09/2011, 13:43 Assunto: assessoria sim passamos para a Adriana Abraços. Da análise desses e-mails verifica-se que, a princípio, nem era o requerido VALDEMIR BRAZ BUENO que seria ?contratado? ou que 14 receberia os valores, conforme se infere da expressão usada ?mudou o nome TANIA?. Isso só demonstra que qualquer um poderia ter recebido os valores, melhor dizendo, qualquer um que fosse conveniente ao requerido LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS. Notificado para ser ouvido pelo Ministério Público, o requerido LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS compareceu, mas reservou-se o direito de permanecer calado (CD com gravação de áudio e imagem entregue na escrivania). Assim, é evidente que o requerido VALDEMIR BRAZ BUENO não foi contratado para prestar serviços para a Amunorpi, pois se assim o fosse não haveria motivo para o Município de Ibaiti estar pagando sozinho essa despesa, o que se dava todos os dias 1º, conforme e-mail acima. Além disso, os recibos feitos em decorrência dos pagamentos em favor de VALDEMIR BRAZ BUENO eram claros em descrever que se referiam a assessoria jurídica à Prefeitura Municipal de Ibaiti (fls. 158/165). Além disso, VALDEMIR BRAZ BUENO foi categórico em afirmar que é grande amigo de LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS, o que justifica a ?contratação? informal. Assim, verifica-se que o requerido VALDEMIR BRAZ BUENO, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, com o intuito de se enriquecer ilicitamente e em prejuízo ao erário do Município de Ibaiti, recebeu sete pagamentos nos anos de 2011 e 2012, a título de serviços de consultoria jurídica em Gestão Pública para a Prefeitura Municipal de Ibaiti, mesmo sendo servidor público municipal, ocupante do cargo de Procurador Jurídico do Município de Ibaiti, e devidamente remunerado para tanto. Outrossim, não há provas que indiquem a efetiva prestação de serviços pelo requerido VALDEMIR, mesmo que fosse para o Município de Ibaiti, vez que não fornecia pareceres escritos, pois tudo se dava por telefone ou ?on line? e sequer comparecia às reuniões realizadas pela AMUNORPI, conforme por ele mesmo sustentado. Da análise dos documentos, verifica-se que os pagamentos, na sua grande maioria, eram realizados por meio de cheques da AMUNORPI, assinados pelo Presidente em conjunto com TANIA DIB, depositados diretamente na conta do requerido VALDEMIR. Destaque-se ainda, que conforme declarado pelo próprio requerido VALDEMIR BRAZ BUENO, este foi ?contratado? somente por quatro meses para Amunorpi, todavia, foram realizados sete pagamentos de R$ 2.670,00 (dois mil seiscentos e setenta reais) cada. Para tanto, fundamental foi a participação dos requeridos LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS, TANIA DIB e LUCIANO MATIAS DINIZ, eis que o primeiro, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, negociou com TANIA para que fossem providenciados pagamentos em favor de VALDEMIR BRAZ BUENO, sem que houvesse motivos para e sses pagamentos, ao menos motivos legítimos. Por certo este era mais um ?acerto de contas? que PETÉ fazia, assim como o fez no caso de PATRÍCIA VEDAN DE MELO, que recebia da Prefeitura de Ibaiti, por meio da Amunorpi, a título de assessoria jurídica, sem que a mesma tivesse ao menos formação na área jurídica ? objeto de outra Ação Civil Pública. De igual modo, a requerida TANIA DIB, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, anuiu que os pagamentos irregulares se dessem pela Amunorpi, para mascarar essa despesa do Município de Ibaiti, fazendo todas as tratativas com o requerido PETÉ e realizando os pagamentos em favor de VALDEMIR BRAZ BUENO. Também o requerido LUCIANO MATIAS DINIZ agiu dolosamente na consecução dos pagamentos indevidos, eis que contabilizou essa despesa sabendo que a mesma não correspondia aos objetivos da Associação à qual servia. 15 Por outro lado, os Presidentes, ora requeridos, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ e EDUI GONÇALVES, que estiveram à frente da Associação no período, agiram com culpa, na medida em que assinavam os cheques para TANIA no valor do pagamento que seria feito para VALDEMIR BRAZ BUENO, sem nem ao menos terem interesse de se inteirar sobre a finalidade daquele pagamento. Com isso, pode-se afirmar que os requeridos DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ e EDUÍ GONÇALVES, culposamente, liberaram verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, eis que assinaram cheques para fazer os pagamentos indevidos, autorizando TANIA DIB a realizar os depósitos. De acordo com os documentos relacionados nos Relatórios de Auditoria nº 52/2015 e 77/2015 (fls. 170/184 e 217/218) e Informação de Auditoria nº 12/2016 (fls. 296/297), verifica-se que a requerida TANIA DIB, servindo-se da sua condição de Secretária Executiva da instituição, efetuou 07 (sete) pagamentos ao requerido VALDEMIR BRAZ BUENO, entre os anos de 2011 e 2012, no importe total de R$ 18.690,00 (dezoito mil, seiscentos e noventa reais), que atualizados até 06/04/2016, atingem o montante de R$38.956,08 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), com recursos do Município de Ibaiti. Portanto, todos devem figurar no polo passivo, respondendo cada qual por sua parcela de responsabilidade. Nessa senda, os requeridos TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, EDUI GONÇALVES e LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS infringiram os arts. 10, caput, incisos I, IX, XI e XII, da Lei nº 8.429/92, na medida em que causaram dano ao erário púbico, ao concorreram para a incorporação ao patrimônio particular do requerido VALDEMIR BRAZ BUENO, de valores pertencentes ao Município de Ibaiti, enriquecendo-se ilicitamente às custas do erário. Além disso, os requeridos DARTAGNAN e EDUÍ ordenaram, enquanto os requeridos TANIA, LUCIANO e LUIZ CARLOS permitiram a realização de despesas não autorizadas por lei, liberando ainda verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes. O requerido VALDEMIR BRAZ BUENO, por sua vez, se enriqueceu ilicitamente às custas do erário, ao receber dinheiro da AMUNORPI, sem que tenha prestado efetivamente qualquer serviço àquela entidade ou ao Município de Ibaiti, incorporando assim, ao seu patrimônio, valores indevidos, a configurar ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, caput, I e XI, e art. 10, caput, ambos da Lei nº 8.429/92.Além disso, todos os requeridos atentaram contra os princípios norteadores da administração pública, violando os deveres da legalidade, honestidade, lealdade e eficiência, a configurar ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. X ? PEDIDOS Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer: ? A concessão, em sede liminar, inaudita altera pars, da indisponibilidade dos bens dos requeridos TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, EDUÍ GONÇALVES, LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS e VALDEMIR BRAZ BUENO, e sem as suas oitivas, a qual deverá ser deferida para cada um dos requeridos, de maneira proporcional, até o montante atualizado de R$38.956,08 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), divididos da seguinte forma: DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS e VALDEMIR BRAZ BUENO, no valor atualizado de R$ 33.602,05 (trinta e três mil, seiscentos e dois reais e cinco centavos); b) EDUI GONÇALVES, TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS e VALDEMIR BRAZ BUENO, no valor atualizado de R$ 5.354,03 (cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e três centavos).? A concessão de cautelar, em sede liminar, para o afastamento do requerido VALDEMIR BRAZ BUENO do cargo que ocupa no Município de Ibaiti, sem prejuízo de sua remuneração, com vistas a recuperar a credibilidade e bom nome no ente lesado. ? Finalmente, seja a presente 16 demanda julgada procedente, a fim de que: ? sejam condenados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano material os requeridos TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, EDUÍ GONÇALVES, LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS e VALDEMIR BRAZ BUENO, no valor abaixo discriminado, atualizado até 06/04/2016: a) DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS e VALDEMIR BRAZ BUENO, no valor atualizado de R$ 33.602,05 (trinta e três mil, seiscentos e dois reais e cinco centavos); b) EDUI GONÇALVES, TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS e VALDEMIR BRAZ BUENO, no valor atualizado de R$ 5.354,03 (cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e três centavos). ? sejam condenados os requeridos TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, EDUÍ GONÇALVES, LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS e VALDEMIR BRAZ BUENO ao ressarcimento integral do dano moral, o qual deverá ser fixado no mesmo valor dos danos materiais, conforme acima discriminado, ou, caso não seja aceito o valor, seja o montante arbitrado judicialmente; ? O ressarcimento do dano material deverá ser revertido em favor do Município de Ibaiti; 10.3 ? seja condenado o requerido VALDEMIR BRAZ BUENO nas sanções previstas no artigo 9º, caput, inciso I e XI c.c. artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92; 10.4 ? subsidiariamente, não sendo aceito o pedido contido no item anterior, seja condenado o requerido VALDEMIR BRAZ BUENO nas penalidades previstas no artigo 10, caput, c.c. artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92; 10.5 ? subsidiariamente, não sendo aceito o pedido contido no item anterior, seja condenado o requerido VALDEMIR BRAZ BUENO nas penalidades previstas no art. 11, inciso I, c.c. artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92; ? sejam condenados os requeridos TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ e LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS nas sanções previstas no art. 10, caput, incisos I, IX, XI e XII c.c. artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92; ? subsidiariamente, não sendo aceito o pedido contido o item anterior, sejam condenados os requeridos TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ e LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS nas penalidades previstas no art. 11, caput, c.c. artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92; ? sejam condenados os requeridos DARTAGNAN CAL IXTO FRAIZ e EDUÍ GONÇALVES nas sanções previstas no art. 10, caput, incisos I, IX, XI e XII c.c. artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92. XI ? VALOR DA CAUSA Dá -se à presente causa o valor de R$ 77.912,16 (setenta e sete mil, novecentos e doze reais e dezesseis centavos) Santo Antônio da Platina, 12 de abril de 2016. KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA JOEL CARLOS BEFFA FABRÍCIO MUNIZ SABAGE IVAN BARBOSA MENDES Promotores de Justiça. DESTES FATOS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ APRESENTOU DENÚNCIA NA VARA CRIMI NAL EM DESFAVOR 1 ? LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS, incurso nas sanções do artigo 1º, I e V, do Decreto-Lei nº 201/67 (por 7 vezes - 1º e 2º fatos); artigo 288, caput, do Código Penal (3º fato) e artigo 1º, caput e § 1º, II e § 4º, da Lei 9.613/98 (4º fato), todos combinados com os artigos 29 e 69 do Código Penal. 2 ? VALDEMIR BRAZ BUENO, incurso nas sanções do artigo 1º, I e V, do Decreto-Lei nº 201/67 (por 7 vezes - 1º e 2º fatos); artigo 288, caput, do Código Penal (3º fato) e artigo 1º, caput e § 1º, II e § 4º, da Lei 9.613/98 (4º fato), todos combinados com os artigos 29 e 69 do Código Penal. 3 ? TANIA DIB, incursa nas sanções do artigo 1º, I e V, do Decreto-Lei nº 201/67 (por 8 vezes - 1º e 2º fatos); artigo 288, caput, do Código Penal (3º fato) e artigo 1º, caput e § 1º, II e § 2º, II e § 4º, da Lei 9.613/98 (4º fato), todos combinados com os artigos 29 e 69 do Código Pe - nal. 4 ? LUCIANO MATIAS DINIZ, incurso nas sanções do artigo 1º, I e V, do DecretoLei nº 201/67 (por 8 vezes - 1º e 2º fatos); artigo 288, caput, do Código Penal (3º fato) e artigo 1º, caput e § 1º, II e § 2º, II e § 4º, da Lei 9.613/98 (4º fato), todos combinados com os artigos 29 e 69 do Código Penal. Entrada dos seguintes documentos deste Executivo Municipal: Anteprojeto de lei nº. 17 005, de 21 de fevereiro de 2017, de súmula: Autoriza o poder executivo municipal a firmar contrato/convênio com entidades de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial ou operadora de plano de saúde, com fim de formalizar plano de saúde para atendimento aos servidores municipais efetivos, comissionados e contratados, bem como aposentados e pensionistas e seus familiares. Entrada dos seguintes documentos deste Legislativo Municipal: Indicação de nº. 31 de Autoria do Vereador André Zanineti de Matos: O Vereador que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça a capela mortuária, a pista de saúde e a pista de skate no Distrito do Campinhos. Indicação de nº. 32 de Autoria do Vereador José Oscar Belão: O Vereador que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça a construção de um Posto de Saúde no Bairro da Vila Sossego. Indicação de nº. 33 de Autoria dos Vereadores Elielson Carlos de Araújo e Fábio Maldonado Fadel: Os Vereadores que esta subscrevem, requerem que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça reforma do gramado, as arquibancadas, alambrados e vestiários no Campo de futebol do Distrito do Campinhos. Indicação de nº. 34 de Autoria do Vereador Fábio Maldonado Fadel: O Vereador que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se façam quiosques nas praças de nossa cidade, licitando para terceiros cuidarem desse negócio, tirando assim das ruas de Ibaiti o comércio ambulante. Indicação de nº. 35 de Autoria do Vereador Cláudio Gerolimo: O Vereador que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça um programa de controle de natalidade de cães e gatos domésticos de nossa cidade, para diminuir a população canina e felina de rua. Indicação de nº. 36 de Autoria da Vereadora Vera Lúcia Siqueira dos Santos: A Vereadora que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça a iluminação d Vila Rural do Vassoural, bem como o calçamento e escoamento de água pluvial do conjunto Manoel Gonçalves Dias onde se localiza a escola técnica Seiji Hatanda. Indicação de nº. 36 de Autoria da Vereadora Vera Lúcia Siqueira dos Santos: A Vereadora que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça a iluminação d Vila Rural do Vassoural, bem como o calçamento e escoamento de água pluvial do conjunto Manoel Gonçalves Dias onde se localiza a escola técnica Seiji Hatanda. Indicação de nº. 37 de Autoria da Vereadora Vera Lúcia Siqueira dos Santos: A Vereadora que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como 18 indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça o asfaltamento da última quadra da Rua José David Vieira com a Rua Eusébio Rodrigues de Melo; bem como o asfaltamento da Rua Arthur Sampaio saída para o Conjunto Mãe Rainha. Indicação de nº. 38 de Autoria da Vereadora Vera Lúcia Bernardes: A Vereadora que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça uma cobertura de acesso na escola municipal do campo Daigles Aparecida de Carvalho; bem como cobertura da quadra municipal da Vila Guay. Indicação de nº. 39 de Autoria da Vereadora Vera Lúcia Bernardes: A Vereadora que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça uma lombada na Rua Ibaiti na Vila Guay indo para o cemitério, na esquina da Assembleia de Deus .Indicação de nº. 40 de Autoria dos Vereadores Elielson Carlos de Araújo e César Augusto de Melo: Os Vereadores que esta subscrevem, requerem que após a tra mitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça a pavimentação e manilhamento da Vila Esperança. Indicação de nº. 41 de Autoria do Vereador César Augusto de Melo: O Vereador que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça a reforma e ampliação da UBS do Distrito da Amorinha assim como de imediato a aquisição dos itens tais como: armário, bebedouros e telefone. Indicação de nº. 42 de Autoria do Vereador César Augusto de Melo: O Vereador que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça a imediata limpeza do cemitério de nossa cidade bem como a construção de muros para separar das ruas e do parque da mina velha. Indicação de nº. 43 de Autoria dos Vereadores José Oscar Belão, Cláudio Gerolimo, Antônio Carlos da Silva e André Zanineti de Matos: Os Vereadores que esta subscrevem, requerem que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça um desenvolvimento de projeto de regularização fundiária dos terrenos públicos utilizados por particulares no Município de Ibaiti. Palavra Livre: Com a palavra Livre a Vereadora Vera Lúcia Siqueira dos Santos disse: Boa noite a todos, sejam sempre bem vindos a esta casa, é importante que venham para saber o que está acontecendo nesta Casa. Queria deixar uma mensagem à semana internacional da mulher e ainda nós vemos muita discriminação e violência contra as mulheres, quero dizer uma oração ao dia da mulher Bem aventurada a mulher que cuida do próprio perfil interior e exterior, porque a harmonia da pessoa faz mais bela à convivência humana. Bem aventurada à mulher que, ao lado do homem, exercita a própria insubstituível responsabilidade na família, na sociedade, na história e no universo inteiro. Bem aventurada à mulher chamada a transmitir e a guardar a vida de maneira humilde e grande. Bem aventurada quando nela e ao redor dela, acolhe, faz 19 crescer e protege a vida. Bem aventurada a mulher que põe a inteligência, a sensibilidade e a cultura a serviço dos seus. Bem aventurada a mulher que se empenha em promover um mundo mais justo e mais humano. Bem aventurada a mulher que, em seu caminho, encontra Cristo: escuta-O, acolhe-O, segue-O, como tantas mulheres do evangelho, e se deixa iluminar por Ele na opção de vida. Bem aventurada à mulher que, dia após dia, com pequenos gestos, com palavras e atenções que nascem do coração, traça sendas de esperança para a humanidade. Feliz Dia da Mulher! Com a palavra Livre o Vereador André Zanineti de Matos disse: boa noite a todos, quero agradecer a presença d todos e quero falar que nessa câmara embora estamos complementando noventa dias de trabalho nossa preocupação é grande e a pressão em cima de nós está enorme também, então o que não aconteceu em 4 anos o pessoal quer que aconteça nesses 90 dias, então só peço paciência a todos vocês que logo estaremos atendendo a todos, e quero deixar também um parabéns a todas as mulheres pois eu sou o homem que convive com mais mulheres, tenho minhas filhas, minha esposa e minha mãe, e as mulheres são essenciais em nossas vidas pois são elas que cuidam de nós, encaminham os filhos para a igreja, embora o homem saia trabalhar, as mulheres estão de parabéns pois ela são a base da família e eu sempre falo que por trás de um grande homem existe uma grande mulher, então parabéns a todas as mulheres. Com a palavra Livre o Vereador Elielson Carlos Araújo disse: boa noite a todos e aos nossos funcionários que sei que vocês são válidos para nós aqui, sei que hoje foi cansativo, mas não poderíamos deixar de fazer a leitura aqui, e como o vereador disse vamos ter um pouco de paciência e vamos tentar recuperar esses 4 anos que foram praticamente perdidos e a câmara estará sempre a disposição de vocês aqui, e para amanha deixar aqui um grande abraço a vocês e que deus abençoe a todas vocês. Ordem do dia: Primeira Votação e discussão do anteprojeto: Anteprojeto de Lei nº 002/2017, de Súmula: Altera a Lei Municipal nº 365, de 25 de maio de 2005, que dispõe sobre o transporte coletivo de passageiros, e dá outras providencias. Aprovado por unanimidade. O presidente Antônio Carlos da Silva solicitou que fosse feita votação da dispensa de interstício de acordo com o art. 123 do Regimento Interno desta Casa de Leis para prosseguimento da segunda votação do Anteprojeto de Lei nº. 002/2017. Aprovado a dispensa do interstício. Colocou-se em Segunda discussão, quem quiser fazer uso da palavra é hora oportuna. Ninguém mais querendo usar da palavra, colocou-se em Segunda votação os favoráveis permaneçam sentados, os contrários se levantem, aprovado por unanimidade. Anteprojeto de lei nº. 003, de 21 de fevereiro de 2017, de súmula: Dispõe sobre a atualização do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do município, visando o cumprimento da Lei Federal nº. 11.738/2008. Aprovado por unanimidade. Indicação de nº. 19 de Autoria dos Vereadores André Zanineti de Matos, Antônio Carlos da Silva e José Oscar Belão: Os Vereadores que esta subscrevem, requerem que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça o calçamento ou lajota sextavada ligando o Jardim Pérola com o Bairro Serra Dourada e terminando na Vila Santo Antônio. Aprovado por unanimidade. Indicação de nº. 20 de Autoria do Vereador André Zanineti de Matos: O Vereador que esta subscreve, requer que após a 20 tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se aplique a lei nº 794, de 30 de setembro de 2015 que Institui o Programa de Compras Governamental denominado ?IBAITI COMPRA AQUI? em nossa cidade para priorizar o comércio local, bem como que seja ainda estudada a possibilidade de se fazer uma reunião com os comerciantes da cidade para instruí-los e incentiva-los a participar das licitações do Poder Público. Aprovado por unanimidade. Indicação de nº. 21 de Autoria dos Vereadores Antônio Carlos da Silva, Cláudio Gerolimo, André Zanineti de Matos e José Oscar Belão: Os Vereadores que esta subscrevem, requerem que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça um projeto de saneamento básico e de pavimentação nos bairros do DER e do Bom Pastor. Aprovado por unanimidade. Indicação de nº. 22 de Autoria dos Vereadores da 17ª Legislatura: Os Vereadores que esta subscrevem, requerem que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça o calçamento com poliedro na BR 153 ao Bairro Santa Helena passando pelo Patrimônio do Café. Aprovado por unanimidade. Indicação de nº. 23 de Autoria dos Vereadores da 17ª Legislatura: Os Vereadores que esta subscrevem, requerem que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça o Posto de Saúde no Bairro do Patrimônio do Café e no Bairro São Cristóvão. Aprovado por unanimidade. Indicação de nº. 24 de Autoria do Vereador César Augusto de Mello: O Vereador que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça o patrolamento e cascalhamento das estradas que ligam o Distrito da Amorinha e Serra dos Martinelli, bem como a manutenção da Ponte localizada nesse trecho. Aprovado por unanimidade. Indicação de nº. 25 de Autoria do Vereador César Augusto de Mello: O Vereador que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça a limpeza e revitalização da pista da saúde localizada na parte alta da cidade. Aprovado por unanimidade. Indicação de nº. 26 de Autoria do Vereador Fábio Maldonado Fadel: O Vereador que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento de Viação e Obras para o desenvolvimento de projeto de pavimentação das ruas do Bairro Paineiras. Aprovado por unanimidade. Indicação de nº. 27 de Autoria da Vereadora Vera Lúcia Siqueira dos Santos: A Vereadora que esta subscreve, requere que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no conjunto do Paineiras e outra no Conjunto João Edmundo de Carvalho. Aprovado por unanimidade. Indicação de nº. 28 de Autoria da Vereadora 21 Vera Lúcia Bernardes: A Vereadora que esta subscreve, requere que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça um estudo da possibilidade da criação da Farmácia da Vila Guay, da CAF (Central de Abastecimento Farmacêutico), da Farmácia Especial e da Farmácia no Distrito do Campinhos. Aprovado por unanimidade. Indicação de nº. 29 de Autoria do Vereador Elielson Carlos Araújo: O Vereador que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto ao departamento competente para que se faça a alteração do art. 103 da lei Municipal nº. 581/2009, a fim de aumentar o percentual de nomeação dos cargos de direção aos servidores efetivos para 50% (cinquenta por cento). Aprovado por unanimidade. Indicação de nº. 30 de Autoria do Vereador Elielson Carlos Araújo: O Vereador que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a atualização da Lei Municipal nº. 387 de 29.03.2005, que regulamenta o uso de maquinário da municipalidade para a prestação de serviços particulares. Aprovado por unanimidade. Nada mais havendo a se tratar, o Senhor Presidente Antônio Carlos da Silva agradeceu a presença de todos e convocou para a próxima sessão ordinária que será realizada em data de 14 de março de 2017, sendo eu Rafaela Dutra Neves da Silva Cegatte, lavrei a presente ata que após ser lida e votada. Antônio Carlos da Silva André Zanineti de Matos Presidente 1ª. Secretário José Oscar Belão Fábio Maldonado Fadel Vice-Presidente 2º. Vice-Presidente Elielson Carlos de Araújo Cesar Augusto de Melo 2ª. Secretário Vereador Cláudio Gerolimo Vera Lúcia Bernardes Vereador Vereadora Vera Lúcia Siqueira dos Santos Vereadora