LEI Nº 026, DE 19 DE JANEIRO DE 1993. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Criança e ao Adolescente de Ibaiti e dá outras providências. F.A.C.A.?. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais, APROVOU, e eu PREFEITO MUNICIPAL "SANCIONO" a seguinte LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundação de Apoio à Criança e ao Adolescente de Ibaiti F.A.C.A.I., com sede e foro nesta cidade. Art. 2º AF.A.C.A.I., dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, com autonomia administrativa, financeira e técnica, tem como objetivo público a promoção social da criança e adolescente, observadas as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente; gerir a Casa da Criança, as creches oficiais, a Padaria, Marcenaria comunitária e Vaca Mecânica; reestruturar e coordenar a guarda-mirim municipal; desenvolver a política de ressocialização da criança e do adolescente, com ações voltadas ao apoio psicopedagógico e profissionalizante, prestando-lhes em convenio com órgãos públicos e privados, assistência médica e odontológica; identificar oportunidades de estágios ou trabalhos, junto ao comércio, empresas públicas ou privadas, garantindo-lhes apoio econômico e escolar, através de convênios; desenvolver campanhas ativas de prevenção à saúde da gestante e da criança em educa- conjunto com a Fundação Hospitalar, ou outros órgãos, visando a redução da mortalidade infantil; desenvolver outras atividades que seus estatutos prevejam, assessorar o Executivo em projetos junto a órgãos governamentais ou entidades privadas. Art. 3º A Fundação será regida por estatuto próprio de- vendo o mesmo ser submetido à apreciação de seu Conselho Administrativo e aprovado pelo Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei. Art. 4º Passa a compor o patrimônio inicial da Fundação todo conjunto de bens descrito no Anexo "I", integrante desta todo o Lei. Parágrafo único: Integrarão ainda seu patrimônio todos os demais bens que a qualquer título, sejam a ele incorporados. Art. 5º Constitui da receita da F.A.C.A.I., além de recursos provenientes de seu patrimônio: a)- Receitas decorrentes da comercialização de produtos confeccionados ou fabricados em suas oficinas, ou proveniente de seus serviços; b)- Receitas provenientes de convênios, acordos, tratados ou outros instrumentos assemelhados; c)- Dotações consignadas no orçamento do Município de outras entidades públicas; d)- Auxílios, doações, subvenções e legados de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas e de outras entidades públicas ou privadas; e) - Rendas provenientes de aplicações financeiras; f)- Saldos orçamentários e extraorçamentários de entidades ou programas que venham a integrá- la; g)- Rendas eventuais e recursos de outras origens. Art. 6º A F.A.C.A.I. possuirá os seguintes órgãos de direção: I- Conselho de Administração superior; como órgão de deliberação II- Presidência, como órgão executivo e de direção superior; III- Diretoria Administrativa e Financeira; e Diretoria Técnica. Art. 7º O Conselho de Administração será composto: I- Pelo Prefeito Municipal, como Presidente; II- Pelo Presidente da Fundação, como vice-presidente; III- Pelo Diretor Administrativo e Financeiro; IV- Pelo Diretor Técnico; V- Por dois vereadores, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal; VI- Por dois Conselheiros, indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único: As atribuições do Conselho de Administração serão aquelas estabelecidas no Estatuto, exercendo, obrigatoriamente a função de secretário executivo do Conselho de Administração o seu Diretor Administrativo-financeiro. Art. 8º O Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor Técnico da Fundação serão nomeados e exonerados por ato do Prefeito Municipal, obedecidas as disposições contidas no Capítulo II e Seção IV da Lei Orgânica do Município, e suas remunerações deverão, face ao princípio da isonomia em relação à Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti, obedecer aos seguintes critérios: I- O Presidente perceberá remuneração nunca superior à que couber a um Diretor de Departamento da Prefeitura de Ibaiti; II- Os Diretores, administrativo-financeiro e técnico receberão remuneração nunca superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do Presidente. III- As remunerações serão fixadas por atos do Executivo; Parágrafo único: Os membros do Conselho de Administração perceberão quaisquer remunerações como conselheiros, sendo os seus serviços considerados relevantes à comunidade; Art. 9º A F.A.C.A.I. terá quadro próprio de funcionários, submetido à apreciação do Conselho de Administração e aprova do pelo Prefeito Municipal, sendo regidos pelo Regime estatutário, sujeitos às disposições das leis nºs 020/92 e 021/92, de 19/12/92, de instituição do Fundo de Previdência do Município de Ibaiti Leis complementares que advierem; e Art. 10 A arrecadação e o recolhimento das contribuições dos funcionários da F.A.C.A.I., e outras importâncias devidas à Previdência Municipal caberá ao Setor de Recursos Humanos da F.A.C.A.I. Art. 11 A Administração dos recursos dos servidores da F.A.C.A.I. será a mesma prevista para os recursos dos servidores da Prefeitura. Parágrafo único: Os recursos da F.A.C.A.I., contudo, deverão ser movimenta- dos em conta bancária autônoma e independente. Art. 12 Serão definidas pelo Estatuto da F.A.C.A.I. as atribuições e a organização dos diversos órgãos. Art. 13 A F.A.C.A.I. elaborará anualmente o seu orçamento financeiro, que será submetido ao Conselho Fiscal e aprovado pelo Executivo. Art. 14 Fica o Executivo autorizado a fazer transferência à F.A.C.A.I., de recursos consignados no orçamento aprovado pelo 10 Decreto nº050/92, de 29/12/92, das dotações relacionadas ao Departamento de Promoção Social com as atividades desenvolvidas pela F.A.C.A.I. Art. 15 Em caso de extinção da F.A.C.A.I., pela impossibilidade de sua manutenção ou por outro motivo, seus bens e recursos serão incorporados ao Patrimônio do Município de Ibaiti. Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo à 19/01/93, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezenove dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e noventa e três (19/01/93). FRANCISCO PEREIRA GOULART PREFEITO MUNICIPAL DR. CESAR AUGUSTO SILVA ASSESSOR JURIDICO ANEXO I LEI Nº 026/93 DE 19/01/93 A) ? EQUIPAMENTOS A 1 ? PADARIA MUNICIPAL 01 (Um) Forno modular 01 (Uma) Amassadeira 01 (Um) Cilindro para massas 01 (Um) Armário p/ crescer pães 01 (Uma) Mesa de madeira com tampo de inox 01 (um) Modelador de pães A 2 ? MARCENARIA MUNICIPAL 01 (Uma) Serra Circular Esquadrejadeira Peq. Maksiwa 01 (Uma) Máquina lixadeira de fita H-7 01 (Uma) Serra de fita Marsiwa Vol 600MM 01 (Uma) Máquina plaina desemp. Dalmaq 01 (Uma) Máquina Tupia de mesa 800 x 700mm 01 (Uma) Máquina Furadeira Horiz 01 (Uma) Paina desengrossadeira DC 33 Invecta 01 (Um) Torno Acerbi 01 (Uma) Serra Tico-tico Acerbi 01 (Um) Motor Eberle Trif. 3 CV 02 polos 01 (Um) 01 (Um) Motor Eberle Trif. 2 CV 04 polos 03 (Três) Motor Eberle Trif. 2 CV 2 polos 01 (Um) Motor Eberle Trif. 1 CV 04 polos 01 (Um) Motor Eberle Trif. 1/2 CV 4 polos 01 (Um) Compressor de ar 5,2 Wetzel Pistola p/ pintura 01 (Um) Filtro de ar a pressão 01 (Uma) Furadeira de Bancada Scultz FRANCISCO PEREIRA GOULART PREFEITO MUNICIPAL DR. CESAR AUGUSTO SILVA ASSESSOR JURÍDICO