LEI Nº 247, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999. Estima a Receita a Despesa do Município de Ibaiti/PR, para o Exercício Financeiro de 2000. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu Roque Jorge Fadel, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Ibaiti, Estado do Paraná para o Exercício de 2000, estima a Receita e fixa a Despesa em RS: 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais). Art. 2º A Receita será realizada de acordo com a Legislação em vigor segundo as seguintes estimativas: 1. RECEITA DO TESOURO Art.3º A despesa está fixada com a seguinte distribuição entre os órgãos: Art. 4º O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Paraná, na Lei Federal nº 4.320 de, 17/03/64, e na Lei Orgânica do Município, fica autorizado à: I- Abrir Créditos Adicionais Suplementares, inclusive dos Fundos especiais até o limite de 30% (trinta por cento) da Despesa Fixada, desde que exista recursos na forma do Art. 43 da Lei 4.320/64: II- Realizar Operações de Créditos por antecipação de Receita, para atender insuficiência de caixa, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita prevista, podendo para tanto outorgar procuração ao agente financeiro para receber, das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou Fundo de Participação dos Municípios FPM, os valores relativos a amortização e encargos; III- Realizar Operações de Crédito, dentro das normas e determinações - estabelecidas pelas Instituições Financeiras Nacionais, observados os limites de capacidade de individamento do Município, de acordo com as Normas baixadas pelo Banco Central do Brasil, até o limite de RS: 800.000,00 (oitocentos mil reais). Art. 5º Não será computado para efeito do disposto no Inciso I, Art. 4° I- Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recursos do excesso de arrecadação, na forma do Art43, Parágrafo Primeiro, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64: II- Os Créditos Adicionais Suplementares dos elementos 3111.01 Vencimentos e Vantagens Fixas e 3113.00-Obrigações Patronais: III- Os remanejamentos de subelementos do mesmo elemento de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade. Art. 6º As despesas com pessoal, material, serviços e encargos sociais necessários à realização de obras, quando executadas por administração direta, correrão por conta do elemento 4110.00- Obras e Instalações. Art. 7° Ficam aprovados os Orçamentos que estimam as Receitas e Fixam as Despesas da Administração Indireta e Fundos seguintes, que poderão ter as respectivas contabilidades desmembradas da administração geral, por conveniência administrativa, economicidade financeira, ou imposição legal: Art. 8º Fica o Poder Legislativo, autorizado a abrir por RESOLUÇÃO, quando necessário, Créditos Adicionais Suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento), da despesa fixada, usando como recurso anulação de dotações do próprio Órgão Legislativo, de acordo com o Item III, do § 1ºdo Art. 43, da Lei Federal 4320, de 17/03/64. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1" (primeiro) de janeiro de 2000. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI/PR., aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de um mil, novecentos e noventa e nove. (29/12/99). ROQUE JORGE FADEL Prefeito Municipal