LEI Nº 111, DE 21 DE SETEMBRO DE 1995. (Oriunda do Poder Executivo) Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar imóvel urbano que discrimina, a "IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE IBAITI", para construção de um "Templo Religioso", e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais APROVOU, e, eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizado doar à "Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Ibaiti", a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CGC/MF nº44.897.007/0009-80, sediada na Rua Adolfo Gebauer, Carapicuiba/SP, o imóvel urbano a seguir descrito: MEMORIAL DESCRITIVO: "Um lote de terreno urbano medindo 490m², situado nesta cidade de Ibaiti-PR., com as seguintes metragens e confrontações: pela frente de quem olha o lote confronta-se com a Rua Ananias Costa na extensão de 14,00mts; pelo lado direito confronta-se com a Rua Maria Rosa Heidgger na extensão de 35,00mts; pelo lado esquerdo confronta-se na extensão de 35,00mts, com lotes do próprio Município; e finalmente aos fundos, na extensão de 14,00mts, confronta-se com lote do Município de Ibaiti. Art. 2º A doação aceita pela donatária, deverá obrigá-la a obedecer e respeitar as seguintes condições: a) - O prédio do Templo Religioso deverá ser concluído dentro do prazo de 15(quinze) meses a contar de 19 de outubro de 1995 à 31 de dezembro de 1996. b) O imóvel não poderá ter sua finalidade modifica - da ou alterada, ou ainda ser alienado, cedido ou sob qualquer forma onerado, a quem quer que seja, "ad eternum", sem a expressa autorização do poder executivo, através de Lei Municipal. c) A infração a qualquer uma das condições previstas nesta Lei, a desativação das atividades do Templo ou a extinção da entidade religiosa, implicará na automática revogação da doação, ficando o imóvel e ou as benfeitorias eventualmente nele implantadas, plenamente revertidos ao patrimônio do Município sem que a donatária tenha direito a retenção, ressarcimento e/ou indenização. d) Que, a respectiva construção do Templo Religioso, deverá ser em alvenaria, com respectivos muros nas suas divisas do imóvel doado pela Municipalidade, devendo obedecer aos padrões exigidos pelo CREA. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte um dias do mês de setembro do ano de mil e novecentos e noventa e cinco (21/09/95). FRANCISCO PEREIRA GOULART PREFEITO MUNICIPAL WALTER JOAO F. DE OLIVEIRA DIRETOR ADMINISTRATIVO