LEI COMPLEMENTAR Nº 900, DE 31 DE JULHO DE 2018. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre o horário de funcionamento das farmácias e drogarias localizadas no Município de Ibaiti, Estado do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e, eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, do tipo farmácias e drogarias, obedecerão aos horários de funcionamentos estabelecidos nesta Lei, observando-se as normas e preceitos contidos nas legislações estadual e federal, pertinentes à matéria, especialmente as normas de direito do trabalho. Art. 2º As farmácias e drogarias localizadas no Município de Ibaiti respeitarão aos seguintes horários de funcionamento, segundo o licenciamento obtido junto ao órgão competente: I - de segunda a sexta-feira das 8h às 19h e aos sábados das 8h às 13h; ou II - todos os dias por 24 (vinte e quatro) horas, de forma ininterrupta. § 1º Qualquer farmácia ou drogaria poderá funcionar 11h00 (onze) horas, e 24 (vinte e quatro) horas, por dia, desde que, faça a opção e licenciamento correspondente e funcione obrigatoriamente pelo período licenciado, de forma ininterrupta. § 2º A farmácia ou drogaria que optar pelo horário de funcionamento de 11 (onze) horas por dia, poderá antecipar o horário inicial de funcionamento em até meia (1/2) hora por dia, mas deverá cumprir rigorosamente o horário final de funcionamento. § 3º É facultado a todas as farmácias e drogarias optantes pelo horário de funcionamento de 11 (onze) horas por dia, localizadas no Município de Ibaiti, estender o atendimento, no horário e calendário diferenciado nos sábados, aprovados em negociação entre o Sindicato Patronal de Santo Antônio da Platina e a Associação Comercial local (ACEIB). Art. 3º As farmácias ou drogarias que optarem pelo funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas, por dia, deverão funcionar obrigatoriamente com as portas abertas da 00h às 24h00, de segunda-feira a domingo, de forma ininterrupta. Art. 4º As farmácias e drogarias optantes pelo horário de funcionamento de 11 (onze) horas por dia são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas por meio de Decreto Regulamentar. Parágrafo único. Fica sobrestada a obrigatoriedade do plantão previsto no ?caput? deste artigo, enquanto houver no âmbito territorial deste Município o funcionamento mínimo de 02 (duas) farmácias ou drogarias optando pela categoria de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 5º A infração de qualquer dispositivo desta Lei, implicará na imposição de multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) U.F.I. (Unidade Fiscal do Município de Ibaiti), aplicada em dobro na reincidência sem prejuízo de cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento e de outras cominações legais cabíveis, se nova falta de mesma espécie for cometida. Art. 6º O prazo para recurso administrativo da penalidade aplicada será de 10 (dez) dias, a contar da lavratura do auto de infração. Parágrafo Único. O recurso terá efeito suspensivo até seu julgamento final. Art. 7º A Vigilância Sanitária será responsável pelas fiscalizações estabelecidas nesta Lei. Art. 8º Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer reclamação junto ao Município de Ibaiti, quando os termos desta Lei Municipal não forem observados. Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 671, de 15 de março de 2012. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito (31.7.2018). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017