DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.PSYH TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Contas 1 Processo nº: 205803/25 Entidade: MUNICÍPIO DE IBAITI Interessado: ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, ROBERTO REGAZZO Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL Instrução nº: 1826/25 - CCONTAS 1. RELATÓRIO Tratam os autos da prestação de contas do Prefeito Municipal de IBAITI referente ao exercício de 2024. Nos termos da Instrução n.º 735/25 - CCONTAS (peça 7), esta unidade opinou pela irregularidade da execução orçamentária e financeira dos recursos municipais, em virtude de apontamento nos itens ?Encaminhamento da declaração de ciência do relatório anual de Controle Interno?, ?Encaminhamento da Lei Municipal que institui o Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial? e ?Pagamento de Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial?. Também foi destacada a incidência do Vetor 1 na parte destinada à avaliação da atuação governamental nas áreas de Administração Financeira e Previdência Social, conforme tabela 46 daquela Instrução. Por meio do Despacho n.º 1082/25 ? GCILB (peça 8), foi assinalado prazo para manifestação do Município a respeito dos apontamentos mencionados, incluindo ainda a área de Educação na parte da avaliação da atuação governamental, que obteve pontuação inferior a 6 pontos. Após o primeiro contraditório (peça 13), em nova instrução desta unidade, foram regularizados os apontamentos inerentes à execução orçamentária e financeira, ao passo que não houve manifestação sobre quaisquer das áreas de atuação governamental. Foi, ainda, sugerida a citação do gestor das contas, Sr. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, acatada pelo Despacho n.º 1389/25 - GCILB. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.PSYH TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Contas 2 Por solicitação do interessado, foi concedida a dilação do prazo para apresentação do contraditório, conforme Despacho n.º 1743/25 - GCILB (peça 24). Por fim, junto à peça 28 foi apresentada a manifestação do gestor das contas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de contraditório, o interessado menciona que a redução nas notas obtidas nas áreas de Administração Financeira e Previdência Social decorreu de erro formal, e não da deterioração dos serviços prestados pelo Município. Apesar da declaração firmada pelo gestor, não foram anexadas evidências aos autos do processo que possam comprovar o atendimento das questões vinculadas às áreas de atuação. Sendo assim, é mantido o teor das instruções anteriores desta unidade no que tange à avaliação da atuação governamental. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, esta unidade técnica reitera o posicionamento contido na Instrução n.º 1258/25 - CCONTAS sobre a regularidade da execução orçamentária e financeira dos recursos municipais no exercício de 2024. Quanto à avaliação da atuação governamental das áreas de Administração Financeira e Previdência Social, e considerando que esta unidade mantém o teor de suas instruções anteriores, a incidência do Vetor 1 nas áreas indicadas ensejaria a aposição de ressalva às contas, de acordo com a hipótese ?A? do Anexo II da IN n.º 172/22. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas, conforme determinado na peça 17. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.PSYH TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Contas 3 CCONTAS, 18 de novembro de 2025. Ato emitido por: Documento assinado digitalmente VINÍCIUS MEZZACASA VILLA Auditor de Controle Externo - Contábil Matrícula 52.643-6 Ato revisado e encaminhado por: Documento assinado digitalmente VALDIR FALCÃO DE CARVALHO NUNES Supervisor do Processo de Prestação de Contas Matrícula n.º 52.176-0