LEI Nº 288, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000. Estima a Receita e fixa a despesas do município de Ibaiti/PR, para o exercício financeiro de 2001. A Câmara Municipal de Ibaiti, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art.1º Orçamento Geral do Município de Ibaiti, Estado do Paraná para o Exercício de 2001estima a Receita e fixa a Despesa em RS: 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Art. 2º A Receita será realizada de acordo com a Legislação em vigor segundo as seguintes estimativas: 1. RECEITAS DO TESOURO 1.1 RECEITAS CORRENTES R$ 10.600.000,00 Receita Tributaria R$ 750.000,00 Receita de Contribuições R$ 900.000,00 Receita Patrimonial R$ 20.000,00 Receitas de Serviços R$ 30.000,00 Receita Agropecuária R$ 30.000,00 Transf. Correntes R$ 8.430.000,00 Outras Receitas Correntes R$ 440.000,00 1.2 RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.400.000,00 Operações de Credito R$ 500.000,00 Alienação de Bens R$ 100.000,00 Transf. De Capital R$ 800.000,00 Outras Transferências R$ 0,00 TOTAL R$ 12.000.000,00 Art.3º A despesa está fixada com a seguinte distribuição entre os órgãos: LEGISLATIVO R$ 450.000,00 Câmara Municipal R$ 450.000,00 Gabinete do Prefeito R$ 190.000,00 Administração e finanças R$ 3.146.800,00 Departamento de Viação e Urbanismo R$ 1.315.000,00 Departamento de Saúde e Assistência Social R$ 3.307.000,00 Depto. De Educação R$ 2.718.7000,00 Depto. De Cultura, Esporte e Turismo R$ 230.000,00 Depto de Agropecuária, Industria e Comércio R$ 522.500,00 Reserva de Contingencia R$ 120.000,00 TOTAL R$ 12.000,000,00 Art. 4º O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, na - Constituição do Estado do Paraná, na Lei Federal nº 4.320 de, 17/03/64, na Lei Complementar n° 101/2000 e na Lei Orgânica do Município, fica autorizado à: I- Abrir Créditos Adicionais Suplementares, inclusive dos Fundos especiais até o limite de 30% (trinta por cento) da Despesa Fixada, desde que exista recursos na forma do Art. 43º da Lei 4.320/64; II- Realizar Operações de Créditos por antecipação de Receita, - para Atender insuficiência de caixa, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita prevista, podendo para tanto outorgar Procuração ao agente financeiro para receber, das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS ou Fundo de Participação do Município FPM, os valores relativos à amortização e encargos; III- Realizar Operações de Crédito, dentro das normas determinações Estabelecidas pelas Instituições Financeiras Nacionais, Observadas OS limites de capacidade de endividamento do Município, de acordo com as Normas baixadas pelo Banco Central do Brasil, até o limite de RS:500.000,00 (quinhentos mil reais). IV- Fazer a contenção da despesa, na forma do disposto no Art. 9º da Lei Complementar n° 101/2000, promovendo a limitação da despesa de investimentos, exceto na área de educação e saúde; V- Utilizar o valor de RS: 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para Reserva de Contingência, visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos; VI- Utilizar o controle da despesa por custos de Serviços ou Obras que não se encontrem especificados em projetos e atividades. Art. 5º Não será computado para efeito do disposto no Inciso I, Art4º I- Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação, na forma do Art. 43°. Parágrafo Primeiro, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64; II- Os Créditos Adicionais Suplementares dos elementos 3111.01 Vencimentos e Vantagens Fixas e 3113.00- Obrigações Patronais; III- Os remanejamentos de subelementos do mesmo elemento de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade Art. 6º As despesas com pessoal, material, serviços e encargos sociais Necessários à realização de obras, quando executadas por Administração Direta, correrão por conta do elemento 4110.00 - Obras e Instalações. Art. 7º Ficam aprovados os Orçamentos que estimam as Receitas e fixam As Despesas da Administração Indireta e Fundos seguintes, que poderão ter as respectivas contabilidades desmembradas da Administração Geral, por conveniência administrativa, economicidade financeira, ou imposição legal: I Fundação Hospitalar de Saúde de Ibaiti R$ 1.350.000,00 II Fundação de Apoio a Criança e ao Adolescente R$ 560.000,00 III Fundo Municipal de Saúde R$ 1.082.000,00 IV Fundo Municipal de Assistência Social R$ 415.000,00 Art. 8º Fica o Poder Legislativo, autorizado a abrir por RESOLUÇÃO, Quando necessário, Créditos Adicionais Suplementares, até o Limite de 30% (trinta por cento)da despesa fixada, usando como Recurso anulação de dotações do próprio Órgão Legislativo, de Acordo com o Item III, do § 1º, do Art. 43, da Lei Federal 4320, De 17/03/64. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1° (primeiro) de janeiro de 2001. Gabinete do Prefeito Municipal de Ibaiti, Estado do Paraná, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil (21/12/2000). ROQUE JORGE FADEL Prefeito Municipal