LEI Nº 1011, DE 14 DE AGOSTO DE 2020. (Oriunda do Poder Executivo) Autoriza o Município de Ibaiti a realizar pagamentos, durante o estado de emergência nacional decorrente a pandemia causada pelo coronavírus - COVID-19, à Empresas Terceirizadas de Transporte Escolar sob Contrato para Prestação de Serviços Continuados com a Administração Pública. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos, visando à sua manutenção , de modo a possibilitar o pronto retomo de todas as atividades pactuadas quando da cessação dos efeitos da situação de emergência ou de calamidade pública decorrentes da COVID-19, bem como objetivando a minimização dos impactos da crise sobre a economia, o emprego e a renda Art. 2º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a conceder subvenção e a manter o pagamento do contrato nos casos em que haja suspensão parcial ou total da execução dos serviços, cujos valores deverão compreender as despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos obrigatórios, deduzidas as despesas diretas e indiretas não assumidas pela contratada no período). § 1º A decisão da autoridade competente do órgão da Administração Púbica Municipal pela manutenção ou não do pagamento dos contratos deverá ser formalmente motivada e levar em consideração, em cada contrato avaliado: I - os riscos envolvidos decorrentes da desorganização administrativa, por eventual impossibilidade de retomada imediata dos serviços; II - os custos derivados das desmobilizações e mobilizações de pessoal quando do retorno das atividades suspensas; III - a possibilidade de acordo com a contratada de redução dos valores contratuais, garantindo a possibilidade de imediata retomada dos serviços, quando necessários; IV - a possibilidade de redução unilateral ou por acordo do valor do contrato, nos limites legais, sem ocorrência de demissão do pessoal da contratada; V- a possibilidade de as atividades objeto do contrato continuarem sendo realizadas integralmente, de forma remota. § 2º A manutenção do pagamento prevista no caput deste artigo fica condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - Compromisso formal da contratada de não demissão dos empregados afetos à execução contratual durante o período em que perdurar a situação excepcional; II - Compromisso formal da contratada de repasse do pagamento integral das remunerações dos empregados contratados e dos respectivos encargos obrigatórios; e III - Outras condições e contrapartidas, a critério do órgão ou entidade contratante. § 3º Enquanto perdurar a suspensão de execução de serviços com a manutenção do pagamento, fica a contratada obrigada a comprovar, mensalmente, a conservação do vínculo de trabalho do pessoal que realiza os serviços na Administração Pública Municipal e a realização dos pagamentos dos valores integrais da respectiva remuneração e dos encargos obrigatórios, sob pena de imediata suspensão dos pagamentos futuros e obrigação de devolução dos valores utilizados indevidamente. § 4º A comprovação de que trata o parágrafo anterior deve também abranger as condições em que o vínculo de trabalho foi mantido, incluindo a carga horária, informação sobre a existência de eventual acordo individual de trabalho e explicitação sobre eventuais efeitos das alterações em matéria trabalhista promovidos pela contratada. § 5º Para ter o direito assegurado no capul deste artigo, fica a contratada obrigada a aderir a todos os programas federais e estaduais instituídos para custeio de salários ou demais encargos trabalhistas, competindo ao Município arcar com a porção complementar daquilo que não for coberto pela União Federal e pelo Estado. Art. 3º As empresas contratadas pela Administração Pública Municipal poderão implementar regime de escalas e rodízios, conforme as necessidades administrativas, devendo oportunizar o teletrabalho aos empregados identificados nos seguintes grupos considerados de risco ao Coronavírus: I- idosos (maiores de 60 anos); II- gestantes; III- lactantes; IV- portadores de condições crônicas de saúde, de natureza grave, com maior risco de desenvolvimento de doenças associadas ao Coronavírus (COVID- 19). § 1º Na impossibilidade de oportunizar teletrabalho, os empregados referidos nos incisos do caput deste artigo deverão ser afastados dos serviços, sem prejuízo de suas remunerações. § 2º As ausências dos trabalhadores terceirizados em razão da alteração contratual provocada pela pandemia COVID-19 não poderão gerar prejuízo à sua remuneração. § 3º No caso de afastamento de trabalhadores dos serviços, a empresa deve manter o objeto do contrato à disposição da Administração Pública Municipal e manter­ se alerta à comunicação da retomada imediata da integralidade dos trabalhos, quando assim decidido pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal. Art. 4º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a realizar glosas no pagamento, se a contratada tiver se beneficiado de alguma medida implementada por atos governamentais, atrelados a alterações no regime de trabalho ou reduções dos encargos empresariais ou trabalhistas em decorrência da pandemia da COVID-19. § 1º Alternativamente à autorização prevista no caput deste artigo, em se tratando de contratos de longo prazo e passíveis de futuras repactuações, fica a Administração Pública Municipal autorizada a proceder eventuais ajustes referentes a diferenças pagas a maior no momento da repactuação. § 2º Alternativamente à autorização prevista no caput deste artigo, em se tratando de contratos de curto prazo e não passíveis de futuras repactuações, fica a Administração Pública Municipal autorizada a proceder eventuais ajustes referentes a diferenças pagas a maior quando do pagamento da última parcela à contratada. Art. 5º A Administração Pública Municipal poderá determinar a prestação de serviços em local diverso do originariamente contratado, inclusive em diferentes órgãos e entidades, desde que mantida a mesma natureza dos serviços e motivada esta necessidade em razões de conveniência e oportunidade administrativas, enquanto perdurar a situação excepcional. Art. 6º A suspensão de execução de serviços, a alteração quantitativa, qualitativa do contrato e a alteração de locais de prestação de serviços previstas nesta Lei não configuram alteração de objeto contratual, sendo necessária, em todos os casos, a formalização do competente termo aditivo aos contratos, mediante processo simplificado. § 1º Não havendo tempo hábil para formalização de termo aditivo ao contrato, considerando o risco iminente à saúde pública proveniente da pandemia, o órgão ou entidade deverá proceder os ajustes necessários e anexar posteriormente a devida justificativa ao processo que embasa a formalização do termo aditivo. § 2º O termo aditivo referido no caput deste artigo depende de prévia avaliação jurídica, sendo facultada à Procuradoria Jurídica do Município a emissão de pareceres referenciais e aprovação de minutas padronizadas. Art. 7º Fica a Administração Pública Municipal obrigada a realizar reavaliações periódicas de seus contratos, a curto prazo, considerando a evolução ou involução da pandemia e as medidas adotadas pelas autoridades governamentais. Art. 8º Os órgãos e entidades municipais, nos contratos, parcerias ou outros ajustes com as entidades e prestadores de serviços, poderão estabelecer critérios mínimos, quantitativos de valores mínimos para os repasses, desde que as entidades e contratadas garantam a manutenção da mão de obra alocada em seus serviços. Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei decorrerão por conta das dotações orçamentárias que alicerçaram o respectivo contrato administrativo. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos quatorze dias do mês de agosto de dois mil e vinte (14.8.2020). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal