LEI Nº 793, DE 31 DE AGOSTO DE 2015. Dispõe sobre a gestão dos resíduos da construção civil no âmbito do Município de Ibaiti, de acordo com o previsto na Resolução CONAMA nº 307/2002. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVA, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica instituída a lei municipal de Resíduos da Construção Civil, de acordo com o previsto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, nº 307, de 05 de julho de 2002. CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 2º Os Resíduos da Construção Civil gerados no Município devem ser destinados às áreas indicadas, visando à reutilização, reservação ou destinação mais adequada, conforme Legislação Federal específica. § 1º Os Resíduos da Construção Civil não podem ser dispostos em: I - Áreas de "bota fora"; II - Encostas; III - Corpos d'água; IV - Lotes vagos; V - Passeios, vias e outras áreas públicas; VI - Áreas não licenciadas; e VII - Áreas protegidas por Lei. § 2º Os Resíduos da Construção Civil, se apresentados na forma de agregados reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros sanitários com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de Resíduos da Construção Civil de natureza mineral, como, concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros designados de Classe A, que apresentam características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infraestrutura menos estrutural, conforme especificações da Norma Brasileira NBR 15.116/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; II - Área de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento destinado ao recebimento e transformação de Resíduos da Construção Civil, designados como Classe A, já triados no gerador para produção de agregados reciclados, conforme especificações da Norma Brasileira NBR 15.114/2004 da ABNT; III - Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT: estabelecimento publico destinado ao recebimento de Resíduos da Construção Civil, gerados e coletados por agentes públicos e privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para a transformação e posterior remoção para adequada disposição, conforme especificações da Norma Brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT; IV - Aterro de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição de Resíduos da Construção Civil de origem mineral designados como Classe A visando a reservação de materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda a disposição destes materiais com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente conforme especificações da Norma Brasileira NBR 15.113/2004 da ABNT; V - Controle de Transporte de Resíduos - CTR: documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações das Normas Brasileiras NBR 15.112/2004 NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT; VI - Equipamentos de Coleta de Resíduos da Construção Civil: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca e outros. VII - Geradores de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obras, que produzam Resíduos da Construção Civil; VIII - Geradores de Resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados Resíduos de resíduos da construção civil; IX- Receptor de Resíduos da Construção Civil: pessoa pública, cuja função seja o manejo adequado de Resíduos da Construção Civil no local de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros de inertes, dentre outras; X - Reservação de Resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura; XI - Resíduos da Construção Civil: provenientes de construções, reformas, reparos, demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, etc., comumente chamados de entulhos de obra. Devem ser classificados, conforme o disposto na Resolução CONAMA nº 307/2002, nas Classes A. XII - Transportadores de Resíduos de Construção: pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte remunerado dos resíduos entre as fontes geradores e as áreas de destinação. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 4º São responsáveis pela gestão dos resíduos: I - Os Geradores de Resíduos da Construção Civil, pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos; II - Os Geradores de Resíduos Volumosos, pelos resíduos desta natureza, originados nos imóveis municipais, de propriedade pública ou privada; III - Os Transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e os Receptores de Resíduos da Construção Civil, no exercício de suas respectivas atividades. Seção I Da Disciplina dos Geradores Art. 5º Os Geradores de Resíduos da Construção Civil devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados. Seção II Da Disciplina dos Transportadores Art. 6º O receptor dos Resíduos da Construção Civil deve promover o manejo dos resíduos nas áreas para Recepção de Grandes Volumes de resíduos, sendo definidas: I - Sua constituição em rede; II - A necessidade de habilitação na atividade empresarial; III - A implantação, preferencialmente, de empreendimentos privados regulamentados, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, cujas atividades visam à destinação adequada dos resíduos em conformidade com as diretrizes desta Lei, de sua regulamentação e das normas técnicas brasileiras. § 1º Fazem parte da rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes: I - áreas de Transbordo de Resíduos da Construção Civil; II - áreas de Reciclagem; e III - aterros de Resíduos da Construção Civil. § 2º Os operadores das áreas referidas no § 1º deste artigo devem receber sem restrição de volume, resíduos oriundos de geradores ou transportadores de resíduos da Construção Civil. § 3º O Município e adjacências. § 4º Os Resíduos da Construção Civil devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos §§ 1º e 3º deste artigo, e devem receber a destinação definida em Legislação Federal específica, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem. § 5º Não são admitidas nas áreas citadas nos §§ 1º e 3º deste artigo, as descargas de: I - resíduos de transportadores que não tenham sua habilitação pelo Poder Público Municipal; e II - resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde e volumosos. Art. 7º O Núcleo Permanente de Gestão previsto no art. 12 desta Lei, visando soluções eficazes de captação e destinação deve definir e readequar: I - o número e a localização das áreas públicas previstas; II - o detalhamento das ações públicas de educação ambiental; e III - o detalhamento das ações de controle e fiscalização CAPÍTULO IV DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS Art. 8º Os Resíduos Volumosos captados no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil devem ser triados na origem, aplicando-se a eles, sempre que possível processo de reciclagem que evitem sua destinação final a aterro sanitário. Art. 9º Os Resíduos da Construção Civil devem ser integralmente triados na origem pelos geradores, segundo a classificação definida pelas Resoluções CONAMA nºs 307 e 348, em Classes A, e devem receber a destinação prevista nestas Resoluções e nas normas técnicas brasileiras. Parágrafo único. Os Resíduos da Construção Civil de natureza mineral designados como Classe A pela Legislação Federal específica, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, se inviáveis estas operações, devem ser conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil licenciados p ara: I - reservação e beneficiamento futuro; ou II - conformação geométrica de áreas com função urbana definida. Art. 10 O Poder Executivo deverá regulamentar as condições do uso prioritário nas obras públicas, quando possível legal e tecnicamente, dos resíduos Classe "A" dos quais trata o artigo anterior, na forma de agregado reciclado, sempre que ocorra a sua oferta a preços iguais ou inferiores aos dos agregados naturais, em sendo: I - em obras públicas de infraestrutura, tipo: revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muração pública, artefatos, drenagem urbana e outras; e II - em obras públicas de edificações, tipo: concreto, argamassas, artefatos e outros. III ? a utilização deste material fica restrito a não utilização em estrutura de sustentação como vigas, pilares e caixarias. § 1º As condições para o uso prioritário de agregados reciclados devem ser estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta ou indireta, novas ou como as de reformas obedecidas às normas técnicas brasileiras específicas. CAPÍTULO V DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 11 Fica criado o Conselho de Meio Ambiente para assuntos relacionados aos resíduos da construção civil e outros: Parágrafo único. O Conselho de Meio Ambiente deve: I - ser organizado a partir da Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Planejamento. II - ser regulamentado, implantado e ter suas atribuições definidas por decreto do Executivo Municipal; Art. 12 Cabe aos órgãos de fiscalização do Município, no âmbito da sua competência, fazer cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e a aplicação de sanções por eventual inobservância. Art. 13 No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do Município devem: I - orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos da Construção Civil quanto às normas desta Lei; II - vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos a condicionadores de resíduos e o material transportado; III - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão; e IV - enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na Dívida Ativa. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art. 14 Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrente, serão aplicadas as seguintes penalidades: I ? notificação II - multa; II - embargo; III - apreensão de equipamentos; IV - suspensão por até 15 (quinze) dias do exercício da atividade; e V - cassação do alvará de autorização ou funcionamento da atividade. Art. 15 Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores: I - o proprietário, o ocupante, o locatário e ou síndico do imóvel; II - o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra; III - o motorista e, ou, o proprietário do veículo transportador; IV - o dirigente legal da empresa transportadora, e; V - o proprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de resíduos. Art. 16 Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, devem ser considerados agravantes: I - impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos órgãos competentes municipais, e; II - reincidir em infrações previstas nesta Lei e nas normas administrativas e técnicas pertinentes. Art. 17 O responsável pela infração deve ser multado e em caso de reincidência, deve sofrer a penalidade em dobro. § 1º A multa deve ser aplicada de acordo com a infração cometida, sem prejuízo das demais sanções previstas no art.15 da presente Lei. § 2º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização. § 3º As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente, duas ou mais infrações. Art. 18 Os autos de infração serão julgados em primeira instância, pela autoridade administrativa competente do órgão responsável pela fiscalização das normas da presente Lei. Art. 19 A penalidade prevista no inc. II do art.15 desta Lei, deve ser aplicada no caso de a irregularidade constatada pela fiscalização, não ter sido sanada após o decurso do prazo fixado na notificação. § 1º Pelo não cumprimento do auto de embargo, deve ser aplicado multa diária, de valor igual à multa estabelecida no auto de infração respectivo. § 2º O embargo deve ser cancelado caso o infrator tenha cumprido todas as exigências dentro dos prazos legais determinados no respectivo auto. Art. 20 A apreensão de equipamentos deve se dar quando não for cumprido o embargo ou não for sanada a irregularidade objeto do auto de notificação, salvo se em Lei própria houver estipulação mais gravosa ao infrator, lavrando-se o termo próprio. § 1º Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos em local a ser definido pelo órgão competente Municipal. § 2º Tendo sido sanada a irregularidade, objeto de notificação, o infrator pode requerer a liberação dos equipamentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes à custa da apreensão, remoção e guarda dos mesmos. Art. 21 A penalidade prevista no inc. IV do art. 15 desta Lei, deverá ser aplicada após a segunda incidência de embargo ou apreensão de equipamento, no transcorrer de um mesmo ano. Art. 22 Após aplicação da penalidade prevista no inc. IV, do art. 15 desta Lei, havendo a prática de nova infração, qualquer que seja, deverá ser aplicada à penalidade prevista no inciso V, do artigo já citado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 As multas previstas nesta Lei serão aplicadas adotando-se o valor monetário máximo definido pelo órgão gestor e serão estabelecidas por Decreto do Executivo sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação. Art. 24 Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze. (31.8.2015). ROBERTO REGAZZO Prefeito Municipal