LEI Nº 1197, DE 13 DE MARÇO DE 2024. (Oriunda do Poder Legislativo ? 18ª Legislatura) Autoria: Vereador Samuel da Silva Institui o Programa ?Plantando o Futuro? no âmbito das escolas de educação infantil e de ensino fundamental, públicas ou privadas, situadas no Município de Ibaiti, Estado do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica instituído, no âmbito das escolas de educação infantil e de ensino fundamental, públicas ou privadas, situadas no Município de Ibaiti, Estado do Paraná, o Programa ?Plantando o Futuro?, cuja finalidade consiste em estimular e conscientizar os alunos(as) sobre a importância das medidas que incentivem a preservação do meio ambiente e a promoção da educação ambiental. Parágrafo único. O Programa será implantando mediante a adesão dos estabelecimentos de ensino mencionados no caput deste artigo, cujo cadastro ocorrerá na da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo ? SAPMAT. Art. 2º O Programa ?Plantando o Futuro? consiste em um conjunto de atividades a serem executadas na semana em que compreender o dia da Árvore (dia 21 de setembro), em que, dentre outras, poderão ser realizadas: I ? atividades lúdicas e dinâmicas em grupo que visem a: a) analisar junto aos alunos as atitudes humanas que impactam negativamente o meio ambiente, como a poluição dos mares e do ar, o desmatamento, a extinção dos animais, etc., a fim de sensibilizá-los sobre a temática; b) incentivar os alunos a pensarem em atitudes de preservação ambiental válidas e praticáveis que possam ser realizadas no cotidiano; c) desenvolver atitudes de preservação e cuidado para com os animais, as plantas e os demais recursos naturais; d) incentivar a preservação da água; e e) conscientizar os alunos acerca dos danos causados por meio de atitudes negativas do cotidiano, como jogar lixo no chão ou desperdiçar água. II ? ações concretas e trabalhos de campo, como passeios nos parques da cidade, com a possibilidade de plantar mudas de árvore de forma a demonstrar a importância das árvores para um futuro sustentável; III? palestras que abordem temas afetos à educação ambiental. Art. 3º A escola que aderir ao Programa e, comprovadamente, desenvolver ações análogas ou similares às propostas no artigo anterior receberá um certificado de ?Escola Amiga da Natureza?. Parágrafo único. Para conquistar o certificado mencionado no caput do presente artigo, a instituição de ensino interessada deverá elaborar um relatório que comprove a realização de ações voltadas à preservação do meio ambiente, com as seguintes informações: a) Descrição e comprovação das ações desenvolvidas; b) Turmas envolvidas (mínimo de duas); c) Número de alunos envolvidos; d) Responsáveis pelo Projeto; e) Breve relatório de outras iniciativas desenvolvidas na escola e que estejam voltadas à preservação do meio ambiente; e f) Relatório Final. Art. 4º Para a execução do Programa ?Plantando o Futuro? poderão ser celebrados, ainda, convênios, termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente. Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 6º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela sua execução. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (13.3.2024). 76º ano de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal