CHAMULERA & KAIEL ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/PR N2 4388 CNPJ N2 24.398.476/0001-90 PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL THIAGO DE ARAUJO CHAMULERA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PR sob n2 62.203, inscrito no CPF/MF sob n2 034.536.879-73, residente e do- miciliado na Rua Valparaizo, 536, bairro Bacacheri, cidade de Curitiba, estado do Pa- raná e CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PR sob n2 46.863, inscrito no CPF/MF sob n2 922.969049-04, residente e do- miciliado na Rua Valentin Guedes, 84, bairro Santa Felicidade, cidade de Curitiba, estado do Paraná, únicos sócios componentes da sociedade de advogados que gira sob a razão social de CHAMULERA & KAIEL ADVOGADOS ASSOCIADOS, com sede e foro na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, no endereço situado à Rua Mateus Leme, 1.620, cj. 405, Centro Cívico, cidade de Curitiba, estado do Paraná, CEP 80.530-101, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas do Ministério da Fa- zenda sob o n2 24.398.476/0001-90, com seu CONTRATO SOCIAL originário arqui- vado na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná sob o n2 4388, resolvem alterar o contrato originário, em observância ao disposto no Provimento n2 112/2006 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, de acordo com as seguintes cláusulas. CLÁUSULA I - O Sócio CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL, se retira da sociedade (CEDE QUOTAS AO SÓCIO REMANESCENTE). Em virtude da retirada do sócio a soci- edade de advogados é transformada em sociedade individual de advocacia. CLÁUSULA II - Capital Social deixa de ser dividido em quotas e o sócio remanescen- te passa a possuir a integralidade do capital no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). CLÁUSULA III - A sociedade individual de advocacia passará a ser administrada apenas por seu titular. CLÁUSULA IV - Passa a adotar como denominação social CHAMULERA SOCIEDA INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. CLÁUSULA V - Em virtude das modificações deliberadas pelos sócios, o ATO CONS- TITUTIVO é consolidado e passa a vigorar com a seguinte redação: CHAMULERA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA OAB/PR N2 4388 CNP). N2 24.398.476/0001-90 THIAGO DE ARAUJO CHAMULERA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PR sob n° 62.203, inscrito no CPF/MF sob n° 034.536.879-73, residente e do- miciliado na Rua Valparaízo, 536, bairro Bacacheri, cidade de Curitiba, estado do Pa- raná, titular da sociedade individual de advocacia que gira sob a denominação social de CHAMULERA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com sede e foro na Cida- de de Curitiba, Estado do Paraná, no endereço situado à Avenida Cândido de Abreu, n2 526, Bloco B, Conjunto 1010, Curitiba, Paraná, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n°24.398.476/0001-90, com seu ATO CONSTITUTIVO originário arquivado na Ordem dos Advogados do Brasil - Se- ção do Paraná sob o n° 4388, resolve constituir sociedade individual de advocacia, a ser regida pela Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, demais legislações vigentes e pe- las cláusulas adiante enunciadas. CLÁUSULA PRIMEIRA DENOMINAÇÃO E SEDE A Sociedade ora constituída adotará a razão social de CHAMULERA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e terá sede na cidade de Curitiba, estado do Paraná, na Avenida Cândido de Abreu, n° 526, Bloco B, Conjunto 1010, CEP 80530-905. CLÁUSULA SEGUNDA OBJETO A Sociedade terá por objeto a prestação de serviços de advocacia, assessoria e con- sultoria jurídica e demais atividades jurídicas concernentes às áreas judicial e extra- judicial, sendo vedada a consecução de qualquer outra atividade. Parágrafo único: A responsabilidade técnica pelo exercício da atividade profissio- nal compete individualmente ao titular. CLÁUSULA TERCEIRA PRAZO O prazo de duração é indeterminado, tendo início em 26/08/2019. CLÁUSULA QUARTA CAPITAL SOCIAL O capital subscrito e integralizado neste ato, em moeda corrente do país, é de R$ 1.000,00 (mil reais). CLÁUSULA QUINTA RESPONSABILIDADE DO TITULAR Além da Sociedade, o titular responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos cau- sados aos clientes, por ação ou omissão no exercício da advocacia, depois de esgota- dos os bens sociais, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa in- correr. CLÁUSULA SEXTA ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO A administração da Sociedade será exercida pelo titular, a quem competirá a sua re- presentação e o uso da sua denominação social. Parágrafo primeiro: É vedado ao titular administrador o uso da razão social em negócios alheios do objeto social. Parágrafo segundo: A prática de atos não inerentes ao objeto social por parte do administrador, implicará na sua responsabilização pessoal, nos termos da lei civil. Parágrafo terceiro: Pelos serviços prestados à Sociedade, o administrador terá di- reito a remuneração, a título de "pró-labore", que será fixada anualmente de acordo com as disponibilidades financeiras. CLÁUSULA SÉTIMA RESULTADOS PATRIMONIAIS O exercício social se encerrará em 31 de dezembro de cada ano civil, com a apresen- tação do balanço patrimonial e resultado econômico do ano fiscal, cabendo ao titular os lucros ou perdas apurados. Parágrafo único: Poderão ser levantados balanços intermediários mensais, trimestrais ou por outros períodos, para fins contábeis, para eventual distribuição de lucros ou apuração de prejuízos e/ou para outros objetivos de interesse da Sociedade. CLÁUSULA OITAVA ABERTURA DE FILIAIS E SUA EXTINÇÃO A Sociedade poderá abrir escritórios filiais em qualquer parte do território nacional, promovendo o registro da alteração de ato constitutivo também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar a filial. Parágrafo único: Para o registro da filial, o titular deverá providenciar sua inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional da OAB em que se pretende abrir a filial. CLÁUSULA NONA DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE A Sociedade poderá ser dissolvida por iniciativa de seu titular, que, nessa hipótese, realizará diretamente a liquidação ou indicará um liquidante, ditando-lhe a forma de liquidação. Solvidas as dívidas e extintas as obrigações da Sociedade, o patrimô remanescente será integralmente incorporado ao patrimônio do titular. CLÁUSULA DÉCIMA DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE A Sociedade será extinta em consequência do falecimento do seu titular e o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial existente à data da resolução, verificado em balanço especialmente levantado. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA DO FORO DE ELEIÇÃO Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer questões relacionadas a este instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Os casos omissos neste instrumento serão resolvidos de conformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA DA DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO O titular declara que não está incurso em nenhum tipo legal que o impeça de exercer atividades na área jurídica, bem como declara a inexistência de impedimento ou incompatibilidade para o exercício da advocacia, na forma dos artigos 27 a 30 da Lei 8.906/1994. Parágrafo único: O advogado titular, na forma do artigo 15, § 4°, da Lei n° 8.906/1994, declara não integrar nenhuma outra sociedade de advogados ou sociedade unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial des Conselho Seccional. KAIEL OAB/PR sob n° 46.863 Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 04(quatro) vias de igual teor, juntamente com duas testemunhas. CIDADEab de ACC4-0 de 201.5 'CiÇà cs-D THIAGO DE ARAUJO CHAMULERA OAB/PR sob n° 62.203 TESTEMUNHAS: NOME: e3tegteC f?geeiga CLÃ:S(0 DOCUMENTO: 09CE gq8.3;9_ A-- ASSINATURA: NOME: CPOOLj 1.7 Sk Ar-1" IMÇGC-- DOCUMENTO: 1-5 9- ASSINATURA: N\?A\?A ,r0 0. tnit~tifigr 2 ry N-.400%. NNN Ndt? .1?4?4\e' ?stt\t'° 'au eN .""' " 4 ? e g PARANÁ CÂMARA DE SELEÇÃO CSA 15.397 De acordo com o art. 34, inciso IV do RIOAB/PR, homologo o parecer da Sétima Comissão de Seleção deferindo o registro da PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL da sociedade, CHAMULEFtA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Curitiba, terça-feira, 8 de outubro de 2019 Atenciosamente, làdbe-Pt ICCP3 CHRIST YANNE REGINA BORTOLOTTO Presidente da Câmara de Seleção CERTIFICO que ? o presente instrumento de ALTERACÃO COM TRANSFORMACÃO DE SOCIEDADE PLURIPESSOAL PARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA foi ARQUIVADO, nesta data, às fls. 267/272 do Livro no 131 de Registro de Alteração de Sociedades. Curitiba, terça-feira, 8 de outubro de 2019 Cristina de Lara - Colaborador OAB-PR Sociedades de Advogados da OAB/PR Sede Presidente Accioly Neto Rua Brasilino Moura n°253 - Tel.: (41) 3250-5700 - Fax: (41) 3250-5750 - CEP: 80.540-340 - Curitiba - PR www.oabpr.org.br