LEI Nº 1050, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. * (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, até 31 de dezembro de 2021. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e, eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios, Termos de Cooperação e Ajustes com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, para concessão de empréstimos sob consignação em folha de pagamento aos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas de suas autarquias e fundações, observando os requisitos legais. Art. 2º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso I, do art. 1º, da Lei nº 956, de 28.8.2019, será de 35% (trinta e cinco por cento), e o inciso II, do art. 1º, da Lei nº 956, de 28.8.2019, será de 5% (cinco por cento), e serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 3º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º, desta Lei, ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento), previsto nos incisos I e II do art. 1º, da Lei nº 956, de 28.8.2019, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º, desta Lei, para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. Art. 4º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito: I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos. Art. 5º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (28.9.2021). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal *Publicada em 29.9.2021