LEI Nº 8, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1952. SÚMULA: Cria a taxa Rodoviária. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte. LEI Art. 1º Fica criada a Taxa Rodoviária, que incidirá sobre todos os veículos registrados no município. Art. 2º A taxa de que trata o artigo anterior, será arrecada pela seguinte tabela: Bicicletas Cr$ 30,00 Motocicletas Cr$ 60,00 Automóveis Cr$ 300,00 Ônibus Cr$ 400,00 Caminhonetes Cr$ 200,00 Caminhões até 3 toneladas Cr$ 400,0 Caminhões de mais de 3 até 6 toneladas Cr$ 500,00 Caminhões de 6 toneladas em diante Cr$ 700,00 Tração animal: De passageiros com 2 ou 4 rodas Cr$ 30,00 De carga com 2 rodas Cr$ 50,00 De carga com 4 rodas Cr$ 70,00 Art. 3º Ficam isentos do pagamento da presenta taxa, de acordo com o artigo 94 da Constituição Estadual, os veículos de tração animal, utilizados pelo produtor rural a serviço da produção e distribuição dos gêneros de primeira necessidade. Art. 4º A presente taxa, será arrecadada juntamente com o Imposto de Registro de Veículos. Art. 5º O produto arrecado em decorrência desta lei, será aplicado na construção, melhoria e conservação das estradas municipais. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI, ao primeiro dia do mês de novembro do ano de mil novecentos e cinquenta e dois (01/11/1952). ANTONIO ROCHA SILVEIRA Prefeito Municipal