LEI Nº 1084, DE 20 DE ABRIL DE 2022. (Oriunda do Poder Executivo) Cria a Comissão Permanente de Contratação (CPC), regulamentando suas competências e remuneração, no âmbito do Município de Ibaiti. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente de Contratação (CPC), regulamentando suas competências e remuneração, no âmbito do Município de Ibaiti. Art. 2º A Comissão Permanente de Contratação (CPC) será responsável pela condução dos procedimentos licitatórios originados no âmbito das Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e 14.133/2021, seguindo estritamente as previsões e regras gerais estabelecidas para cada tipo de licitação, de acordo com o normativo utilizado, no âmbito do respectivo processo administrativo. Parágrafo único. A condução dos procedimentos licitatórios originados no âmbito das Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002 se dará tão somente enquanto perdurar o prazo estipulado no artigo 191 da Lei nº 14.133/2021. Art. 3º Serão atribuídas e exercidas pelos membros da Comissão Permanente de Contratação (CPC), as competências e as funções da Comissão Permanente de Licitação (CPL), do pregoeiro, da equipe de pregão, bem como as funções atribuídas pela Lei nº 14.133/2021 à Comissão de Contratação, ao agente de contratação e à equipe de apoio. Art. 4º A Comissão Permanente de Contratação (CPC), terá a seguinte estrutura: I ? Agente de Contratação, que coordenará a Comissão Permanente de Contratação, acumulará as funções de decidir, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação; II ? Equipe de Apoio: cujos componentes acumularão as atribuições dos membros da comissão permanente de Contratação, da equipe de apoio do pregão e da equipe de apoio do agente de contratação; § 1º A Comissão Permanente de Contratação (CPC) será composta por até 7 membros titulares, dois servidores suplentes. § 2º Desde que devidamente justificado no âmbito do processo administrativo, o Agente de Contratação poderá solicitar ao Secretário Municipal de Administração a convocação provisória de até um membro adicional para auxiliar nos trabalhos da comissão, para as licitações de maior complexidade que exijam profissionais com conhecimentos específicos relacionados ao objeto contratado. Art. 5º A Comissão Permanente de Contratação (CPC) ficará responsável pelos processos licitatórios da Administração Direta, da Fundação de Apoio à Criança e ao Adolescente de Ibaiti-FACAI, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ibaiti ? IBAITIPREVI, e poderá dentre os seus membros integrar a equipe de contração da Câmara Municipal de Ibaiti, a fim de viabilizar a formação de comissão própria, em razão de se tratar de pequenas unidades administrativas. Parágrafo único. A Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti, contará com sua própria Comissão Permanente de Contratação (CPC), que seguirá os mesmos critérios definidos nesta Lei para a Administração Direta. Art. 6º Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame. § 1º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica atestada por certificação profissional. § 2º Os agentes públicos para o exercício de funções essenciais deverão ser designados pela autoridade competente, entre servidores efetivos do quadro permanente da Administração Pública Direta ou Indireta, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Art. 7º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública Direta ou Indireta, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições: I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições; II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos; IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados; VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação; VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; IX - verificar e julgar as condições de habilitação; X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances; XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade; XV - indicar o vencedor do certame; XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes; XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação; XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta; XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação; XXI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; XXII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições. Parágrafo único. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, contará com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei de Licitação. Art. 8º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação e o pregoeiro nas etapas do processo licitatório. Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada, por agentes públicos do órgão ou entidade licitante. Art. 9º A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo os integrantes serem, servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta. § 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, além da comissão de contratação poderá ser admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. § 2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. § 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. § 4º A Comissão de Contratação será presidida pelo Agente de Contratação. Art. 10 São competentes para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, as autoridades máximas da Administração Direta e Indireta. Art. 11 A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além daquilo que for determinado pelo Agente de Contratação. Art. 12 No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não. Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores com formação nessas áreas. Art. 13. A Comissão Permanente de Contratação (CPC) no âmbito do Município de Ibaiti, bem como na Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti, será composta da seguinte forma: I - 01 (um) Agente de Contratação; II - 01 (um) Pregoeiro; III - 03 (três) membros da Equipe de Apoio; e IV - 03 (três) membros comissão de contratação permanente ou especial. Parágrafo único: os membros da Equipe de Apoio poderão compor a comissão de contratação permanente ou especial. Art. 14 O cargo de Agente de Contratação será remunerado mediante subsídio mensal equivalente ao de um Secretário Municipal ou do Presidente da Fundação Municipal. Art. 15 Fica instituída gratificação especial mensal aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta, extensivo às suas Fundações Municipais, designados para atuarem como membro da Comissão Permanente de Contratação, Pregoeiro e Equipe de Apoio, conforme estabelecido nas Leis Federais, que regem as Licitações e Contratos. FUNÇÃO GRATIFICADA VALOR DA GRATIFICAÇÃO Pregoeiro R$ 1.500,00 Membros da Equipe de Apoio R$ 1.000,00 Membros Comissão de Contratação R$ 1.000,00 § 1º É vedada à acumulação de Gratificação especial mensal, caso o servidor seja designado para atuar em mais de uma comissão. § 2º É vedada o recebimento da Gratificação especial mensal instituída por esta Lei, caso o servidor designado para atuar como membro da Comissão Permanente de Contratação, Pregoeiro ou Equipe de Apoio esteja ocupando cargo comissionado junto ao Município e/ou suas Fundações e Autarquia. § 3º O direito a gratificação de que dispõe esta Lei, perdurará enquanto o servidor estiver na qualidade de titular nas respectivas funções. Art. 16 A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada aos vencimentos do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá encargos sociais, possuindo, assim, caráter meramente indenizatório. Art. 17 O servidor nomeado como suplente do titular da Comissão Permanente de Contratação e suplente de membro da Equipe de Apoio do Pregão ou suplente do Pregoeiro quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação pelos dias que substituir o titular. Art. 18 Não terá direito a percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo o afastamento remunerado, tais como: férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento da vantagem/gratificação se vincula ao efetivo exercício da função designada. Parágrafo único. No afastamento do titular a que ser refere o artigo anterior, a percepção da gratificação será repassada ao servidor substituto. Art. 19 Para fins desta Lei entende-se por Comissão Permanente de Contratação o grupo de servidores encarregados por um período de 12 (doze) meses, de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos licitatórios nas modalidades previstas na legislação Federal. Art. 20 Fica assegurada a revisão geral anual dos valores da gratificação a que se refere a presente Lei, na mesma data e nos mesmos índices aplicados na revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais e de suas fundações. Art. 21 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 839, de 28 de abril de 2017. GABINETE DO PREFETO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (20.4.2022). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE Secretário Municipal de Administração Portaria nº 002, de 4.1.2021