LEI COMPLEMENTAR Nº 1113, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022. (Oriunda do Poder Executivo) Altera dispositivos da Lei nº 344, de 23 de dezembro de 2003. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica acrescido o art. 26-A à Lei Complementar nº 344, de 23 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: Art. 26-A. As infrações relativas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços a qual estão obrigadas as Instituições Financeiras regulamentadas pelo Banco Central, serão punidas com as seguintes penalidades: I - multa de 70 (setenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal) por competência, para a não apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados por Instituições Financeiras ? DES-IF, e demais obrigações a ela relativas, nos termos desta Lei; e II - multa de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal) por competência, para a apresentação de dados inválidos a título de simples entrega do registro solicitado em quaisquer módulos da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados por Instituições Financeiras ? DES-IF, e demais obrigações a ela relativas, nos termos desta Lei. Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Lei Complementar nº 976, de 9 de dezembro de 2019. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (4.11.2022). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal