LEI Nº 1150, DE 11 DE JULHO DE 2023. (Oriunda do Poder Executivo) Autoriza o Poder Executivo Municipal, a alienar em Leilão, bens móveis inservíveis de propriedade do Município de Ibaiti. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar de sua destinação original os móveis públicos considerados inservíveis ao patrimônio do Município de Ibaiti. Parágrafo único. Para os fins desta Lei são considerados inservíveis: I - os bens antieconômicos assim declarados quando sua manutenção por onerosa ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência. II - os bens ociosos, ainda que em perfeitas condições de uso, porém declarados improdutivos para o uso permanente no serviço público; e III - os bens irrecuperáveis assim declarados quando não mais puderem ser utilizados para o fim a que se destinam devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar pela melhor oferta mediante licitação na modalidade de leilão público oficial on-line e presencial, os seguintes bens móveis de propriedade do Município declarados inservíveis. LOTE DISCRIMINAÇÃO PREÇO MÍNIMO 01 CALCAREADEIRA TATU R$ 13.900,00 02 MICHIGAN 55A R$ 37.800,00 03 MOTORES E CAIXAS DE CÂMBIO R$ 1.500,00 04 PICADOR DE GALHOS R$ 12.800,00 05 FIATALIS 7D - ESTEIRA R$ 27.000,00 06 RENAULT/MASTER ? AMBULÂNCIA ? AYI-3643 R$ 73.100,00 Art. 3º Se necessário, a alienação que trata o presente artigo será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º Quando a licitação não acudir nenhum participante será realizado novo processo licitatório. Art. 5º Para efeito patrimonial e contábil, verificada a concretização da venda de cada um dos lotes, ficam o Departamento Contábil e a Divisão de Material e Patrimônio, órgãos da Secretaria Municipal de Finanças - SEFI e da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, respectivamente autorizados a proceder à baixa do patrimônio dos bens devidamente cadastrados. Art. 6º Os valores arrecadados pelo Município com a venda dos bens em leilão deverão ser depositados em conta específica e serão utilizados, exclusivamente, na aquisição de novos veículos, máquinas ou equipamentos, em investimentos como construção/reforma do Hospital Municipal e construção/reforma da Rodoviária Municipal, conforme a necessidade da Administração Pública. Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, a saber: 03 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - 03001 - MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - 04.122.0004.02004 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - 33.90.36.00.00 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA - 33.90.39.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA - 0000/01/07/00/00 - Recursos Ordinário Livres. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, onze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três (11.7.2023). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal