LEI Nº 705, DE 04 DE JUNHO DE 2013. Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar no Município de Ibaiti. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVA, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI DA CRIAÇÃO DO CONSELHO Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar ? CAE ? no município de Ibaiti, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, para atuar nas questões referentes à alimentação escolar. Parágrafo único. O CAE fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação. DOS OBJETIVOS DO CONSELHO Art. 2º Compete ao CAE: I - acompanhar e fiscalizar as diretrizes e normas fixadas pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, bem como, o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009; II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como, a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa; V - elaborar seu Regimento Interno que deverá ser aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, submetendo-se a homologação do Chefe do Poder Executivo. VI - o Regimento Interno a ser instituído pelo CAE, sem prejuízo das competências previstas nesta Lei, deverá observar as diretrizes e normas da Lei nº 11.947/09 e da Resolução CD/FNDE nº 38/2009; Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná e demais conselhos afins, e observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ? CONSEA. DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º O CAE compor-se-á de 07 (sete) membros, sendo: I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal; II - 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; III - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica; IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica, como Associação Comunitária de Bairros, Associação Comercial e entidades religiosas. § 1º O Executivo Municipal poderá, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida à proporcionalidade definida nos incisos deste artigo. § 2º Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente do mesmo segmento representado. § 3º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. § 4º O CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente realizada para este fim, com o mandato coincidente com o dos demais conselheiros, podendo ser reeleitos uma única vez. I ? a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, do art. 3º desta Lei; II - o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos novos membros para completar o período restante do respectivo mandato. § 5º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por Decreto Executivo, observadas as normas vigentes e as disposições previstas neste artigo. § 6º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I ? mediante renúncia expressa do conselheiro; II ? por deliberação do segmento representando; III ? pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida pelo Regimento Interno; IV ? pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho ou nesta Lei, desde que aprovada em reunião para discutir esta pauta específica; V - nas hipóteses previstas nos incisos deste parágrafo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da data da sessão plenária do CAE ou, ainda, da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Administração; VI - nas situações de substituição dos membros do CAE, o segmento representado fará nova indicação, mantida a exigência de nomeação por ato legal emanado do Poder Executivo; VII - nos casos de substituição dos conselheiros do CAE, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído. DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 4º O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno. § 1º Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. § 2º As Resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 5º A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. Art. 6º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. Parágrafo único. Os membros do CAE que, expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, se ausentarem do Município para comparecer a encontros ou eventos relacionados com matéria da especialidade do Conselho, ou para tratar de assunto específico deste, farão jus a diárias e transporte, na forma da legislação que estabelecer o pagamento de diárias aos servidores públicos municipais. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Os orçamentos anuais consignarão dotações destinadas ao funcionamento do CAE. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. (04.6.2013). ROBERTO REGAZZO Prefeito Municipal