LEI Nº 1277, DE 12 DE AGOSTO DE 2025. (Oriundo do Poder Executivo) Dispõe sobre a concessão de Vale-Alimentação aos servidores públicos do Município de Ibaiti que recebem até R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais), como salário base. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ROBERTO REGAZZO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte. LEI Art. 1º Fica instituído o benefício denominado Vale-Alimentação, destinados aos servidores públicos efetivos ativos com vencimentos base mensais de até R$2.060,00 (dois mil e sessenta reais), com o objetivo de promover melhores condições de alimentação e bem-estar ao servidor. Parágrafo único. O valor de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais), estabelecido no caput será reajustado anualmente, conforme o índice oficial de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos da legislação vigente. Art. 1º Fica instituído o benefício denominado Vale-Alimentação, destinado aos servidores públicos efetivos e em exercício ativo, cujos vencimentos base mensais sejam de até R$2.500,00 (dois e quinhentos reais), com o objetivo de promover melhores condições de alimentação e bem-estar. (Redação alterada pela Lei nº 1324, de 2026). Parágrafo único. O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) estabelecido no caput será reajustado anualmente, conforme o índice oficial de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos da legislação vigente. (Redação alterada pela Lei nº 1324, de 2026). Art. 2º O Vale-Alimentação terá caráter indenizatório, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, inclusive para fins de cálculo de vantagens pessoais, encargos previdenciários, trabalhistas ou fiscais. Art. 3º O valor do Vale-Alimentação será de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês, creditados diretamente na folha de pagamento ou pago através de cartão alimentação. Parágrafo único. O valor citado no caput deste artigo será corrigido anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice utilizado para a revisão geral anual da remuneração dos servidores Públicos do Poder Executivo. Art. 4º Os estabelecimentos comerciais credenciados deverão estar cadastrados junto à Secretaria de Finanças do Município de Ibaiti, que será responsável pela fiscalização e controle do programa. Art. 5º É vedada a utilização do Vale-Alimentação para compra de bebidas alcoólicas, produtos de tabaco e similares. Art. 6º Terão direito ao recebimento do Vale-Alimentação os servidores que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - estar em efetivo exercício do cargo público no mês de referência; II - possuir vencimentos mensais base igual ou inferior a R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais); III - não se encontrar em licença médica, em licença especial, ou licença sem remuneração; IV - não apresentar faltas injustificadas no mês de referência; V - não estar afastado para o exercício de mandato eletivo ou função de confiança em outro órgão; VI - não estar cedido a outro órgão distinto da Administração Pública Municipal; e VII ? não estar suspenso em decorrência de penalidade disciplinar, ou afastado de suas funções públicas por determinação judicial. Parágrafo único. O servidor que incorrer em faltas injustificadas, ainda que em apenas um dia, no mês de referência, perderá o direito ao recebimento do Vale Alimentação, relativo àquele mês. § 1º O servidor que incorrer em faltas injustificadas, ainda que em apenas um dia, no mês de referência, perderá o direito ao recebimento do Vale-Alimentação, relativo àquele mês. (Redação alterada pela Lei nº 1324, de 2026). § 2º O servidor que tiver falta justificada no mês de apuração da folha de pagamento, terá desconto no valor do vale alimentação da seguinte forma:(Redação alterada pela Lei nº 1324, de 2026). I- Se tiver 01 (uma) falta justificada que represente até 50% (cinquenta por cento) da jornada diária, receberá o valor do vale alimentação vigente integral no mês referência; (Redação alterada pela Lei nº 1324, de 2026). II- Se tiver 02 (duas) faltas justificadas que represente, cada uma, até 50% (cinquenta por cento) da jornada diária, receberá o valor do vale alimentação, deduzido em 25% (vinte e cinco por cento) do valor integral no mês referência; (Redação alterada pela Lei nº 1324, de 2026). III- Se tiver 03 (três) faltas justificadas que represente cada uma, até 50% (cinquenta por cento) da jornada diária, o vale alimentação será 0 (zero) no mês referência; (Redação alterada pela Lei nº 1324, de 2026). IV- Se tiver 01 (uma) falta justificada que represente uma jornada diária, receberá o valor do vale alimentação vigente deduzido em 25% (vinte e cinco por cento), do valor integral no mês referência; (Redação alterada pela Lei nº 1324, de 2026). V- Se tiver 02 (duas) faltas justificadas que represente duas jornadas diárias, receberá o valor do vale alimentação vigente deduzido em 50% (cinquenta por cento), do valor integral no mês referência; e (Redação alterada pela Lei nº 1324, de 2026). VI- Se tiver 03 (três) faltas justificadas que represente três jornadas diárias, o valor do vale alimentação será 0 (zero) no mês referência. (Redação alterada pela Lei nº 1324, de 2026). Art. 7º Os servidores em férias terão direito ao vale-alimentação. Art. 8º O afastamento das funções em decorrência da participação em cursos, treinamento ou similares será considerado como dia trabalhado pra fins de recebimento do vale-alimentação. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, só será válido se o afastamento for em decorrência da função pública exercida pelo servidor. Art. 9º O pagamento indevido do auxílio-alimentação constitui falta grave, sujeitando ao servidor responsável pelo apontamento da frequência ou à autoridade que deu causa ao feito, às penalidades previstas em lei. § 1º: Os valores pagos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, com o desconto em folha de pagamento. § 2º: Compete ao responsável pela gestão de pessoas ou recursos humanos acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e comunicação de fatos eventuais que ocorrerem. Art. 10º O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, pelo somatório da remuneração dos dois vínculos. Art. 11º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do Elemento de Despesa ? Auxílio Alimentação de cada Secretaria. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (12.08.2025). PREFEITO MUNICIPAL ROBERTO REGAZZO