LEI Nº 771, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014. (Oriunda do Poder Executivo) Altera dispositivos da Lei Municipal nº 208, de 23 de fevereiro de 1999. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVA, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Os §§2º e 3º do art 2º, o art. 3º e o parágrafo único do art. 6º da Lei Municipal nº 208, de 23 de fevereiro de 1999 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º .... §1º O estacionamento será cobrado por hora de permanência. §2º A falta de pagamento da tarifa fixada será considerado infração a esta Lei e ao disposto no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, dando-se o veículo estacionado em desacordo com as condições regulamentadas, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 5º desta Lei, independentemente das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 3º A tarifa para cada hora de estacionamento será fixada anualmente pelo Chefe do Executivo mediante Decreto. Art. 6º .... Parágrafo único. O montante arrecadado com a Zona Azul, depois de deduzidas as despesas operacionais, pertencerá à Fundação de Apoio à Criança e ao Adolescente de Ibaiti-FACAI, mantenedora da Guarda Mirim Municipal. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatorze. (23.9.2014). ROBERTO REGAZZO PREFEITO MUNICIPAL