LEI Nº 1223, DE 23 DE JULHO DE 2024 (Oriunda do Poder Executivo ? 18ª Gestão) Implanta o serviço de acolhimento familiar e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído no Município de Ibaiti-PR o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, determinada pela autoridade competente. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral; II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA; III - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA; IV - família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 28 do ECA; V - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; e VI - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido. CAPÍTULO II DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 3º O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos: I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos; II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990, determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; III - proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta; IV - contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes; V - articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e extensas; VI - assegurar o acesso e o acompanhamento da criança e do adolescente aos serviços da rede pública; e VII - priorizar o acolhimento de crianças e adolescentes que tenham possibilidade de retornar às famílias de origem. Art. 4º A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social que contará com a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: I - Poder Judiciário do Estado do Paraná; II - Ministério Público do Estado do Paraná; III - Defensoria Pública do Estado do Paraná; IV - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer, Trabalho; e VI - Conselhos Tutelares. Art. 5º O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 6º O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Ibaiti que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. Art. 7º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade competente. § 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e as necessidades da criança ou do adolescente. § 2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial. CAPÍTULO III DOS RECURSOS Art. 8º O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e Financeiros próprios do Município, alocados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA e de parcerias com o Estado e a União. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial suplementar no Orçamento do Município, destinado ao pagamento das obrigações decorrentes deste Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Parágrafo único. A despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, com recursos próprios do Tesouro Municipal a saber: 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 004 PROGRAMA SOCIAL DE SERVIÇO MUN DE ACOLHIMENTO FAMILIAR 08.244.0008.2.147 PROGRAMA SOCIAL DE SERVIÇO MUN DE ACOLHIMENTO FAMILIAR 3.3.90.30.0.0 MATERIAL DE CONSUMO 09380 000000 Recursos Ordinários (Livres) R$ 20.000,00 3.3.90.36.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FISICA 09380 000000 Recursos Ordinários (Livres) R$ 15.200,00 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA 09400 000000 Recursos Ordinários (Livres) R$ 30.000,00 3.3.90.48.00.00 OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS À PESSOAS FISICAS 09410 000000 Recursos Ordinários (Livres) R$ 20.200,00 Art. 10. Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer: I - bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras; II - capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação das Famílias Acolhedoras; III - acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem; IV- espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço; V - manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio; e VI - manutenção de veículo(s) disponibilizado para o Serviço. CAPÍTULO IV DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado ao pagamento das obrigações decorrentes deste Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Parágrafo único. O Poder Executivo incluirá, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual em vigor, as despesas decorrentes da execução desta Lei, sendo que correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário. CAPÍTULO V DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO Art. 14. O Serviço de Acolhimento Familiar de Ibaiti será coordenado por servidor do Município de Ibaiti, com formação de nível superior, indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 15. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Ibaiti será formada por servidores do Município e/ou CISAS, os quais atuarão exclusivamente no serviço, a mesma será composta na forma das Resoluções CNAS: nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, sem prejuízo de outras resoluções e leis que vierem a ser instituídas. Art. 16. São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta Lei: I - Enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEAS; II - encaminhar em tempo hábil relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social -SEAS, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG (rg ocultado) responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; se a criança e/ou adolescente necessita de cuidados especiais; valor a ser pago; III - encaminhar, em tempo hábil, Secretaria Municipal de Assistência Social - SEAS, relação de nome das famílias, nome do banco e número da agência e da conta bancária para depósito da bolsa-auxílio; IV - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e normativas do Sistema Único de Assistência Social (Suas); e V - monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do Serviço. Art. 17. São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei: I- cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras; II - acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa/ampliada, crianças e adolescentes durante o acolhimento; III - acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de adoção; IV - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes logo após o acolhimento e encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos; V - acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o adolescente acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social; VI - monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou extensa e família acolhedora; VII - acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das Famílias Acolhedoras. VIII - remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço ao Juiz competente; e IX -prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente sobre as crianças acolhidas; § 1º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de relatório com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. § 2º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar. CAPÍTULO VI DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 18. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço. Art. 19. Cada família poderá receber apenas uma criança ou um adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos. Art. 20. São requisitos para que famílias participem do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora: I- Ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil; com a diferença etária mínima de dezesseis anos entre o acolhedor e o acolhido, conforme o § 3 do artigo 42 do ECA. II- Ser residente no Município há dois anos; III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente; IV - Não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; V- Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio; VI - Apresentar boas condições de saúde física e mental; VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem na residência da família acolhedora; VIII- comprovar renda familiar; IX - Possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente; X - Parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário; e XI- participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar. Art. 21. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. Art. 22. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Documento de identificação, com foto, de todos os membros da família; II - Certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família; III - Comprovante de residência; IV - Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade; V - Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família; VI ? Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social); e VII ? Atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis. Art. 23. A preparação das famílias cadastradas que apresentam interesse para habilitação em Família Acolhedora será feita mediante: I - Participação em capacitação preparatória; e II - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas. Art. 24 As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o desligamento das crianças. Art. 25. São obrigações da família acolhedora: I - Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente; II - Atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada; III - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; IV - Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica; V - Comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como a desistência em ser Família Acolhedora; VI - Participar dos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; VII - Disponibilidade para atender aos compromissos necessários aos cuidados com a criança e/ou adolescentes (levar e buscar na escola, visitas ao médico e outros profissionais, atividades extracurriculares, reuniões escolares, entre outros); e VIII - Comprometimento com a função de proteção até o encaminhamento da criança e/ou adolescentes para a família de origem e/ou extensa ou família por adoção. Art. 26. A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar. Art. 27. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: I - Solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço; II - Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço; e III - por determinação judicial. CAPÍTULO VII DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO-FISCAL Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. § 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos. § 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será corresponde ao número de acolhidos. § 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido, considerando as seguintes situações: I - Pessoas portadoras de doenças consideradas graves pela legislação brasileira; II - Pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia; e III - excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas. § 5º A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição das necessidades especiais pelo período de mínimo de 10 (dez) anos. § 6º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe técnica acompanhará sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido. § 7º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa- auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade. § 8º O valor da bolsa-auxílio será de um salário mínimo vigente. Art. 29. A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsa- auxílio por acolhido, nos seguintes termos: I - A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados; II - A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar, a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias; III - Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência; IV - Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada - BPC - ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial terão 50% do benefício depositado em conta judicial, e, salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, o restante será administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do acolhido. Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio. Art. 30 A família acolhedora terá direito à isenção, independentemente do número de crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, por meio de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU da moradia, durante o período que estiver no Programa da Família Acolhedora. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 31. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - Suas, por meio do Ciclo de Monitoramento e Avalição contínuo, pela Coordenação e pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora. Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e aos Conselhos Tutelares e CISAS, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro (23.7.2024). 76º ano de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal