1 EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO RELATOR AUGUSTINHO ZUCCHI DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO N°: 221775/24 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE IBAITI INTERESSADO: ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Despacho - 1088/24 ? GCAZ ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO , brasileiro, Prefeito do Município de Ibaiti/PR, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as suas RAZÕES DE CONTRADITÓRIO , consoante disposto no artigo 58 da Lei Orgânica nº 113/2005, em cumprimento ao Despacho - 1088/24 - GCAZ (peça nº 18), conforme segue, requerendo que, apôs análise das razões, sejam as contas em comento julgadas regulares, ou alternativamente, regulares com ressalvas. 1. TEMPESTIVIDADE. Conforme se verifica dos autos, o interessado foi devidamente intimado através do Despacho - 1088/24 - GCAZ (peça 18), sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do aviso de recebimento aos autos digitais. Não obstante, o Interessado solicitou a prorrogação de prazo, a qual foi deferida através do Despacho - 1362/24 ? GCAZ (peça 24). Portanto, o presente Contraditório encontra-se tempestivo, requerendo desde logo, o recebimento e posteriormente a análise dos documentos apresentados. 2. BREVE SÍNTESE. Trata-se de prestação de contas do Município de Ibaiti, relativa ao exercício financeiro de 2023, sob responsabilidade do Sr. Antonely de Cassio Alves de Carvalho. Em análise à Coordenadoria de Gestão Municipal, através da Instrução - 4418/24 - CGM (peça 17), apontou os seguintes pontos no processo em questão: [...] Com fundamento no artigo 75, Inciso I, da Constituição do Estado do Paraná e de acordo com a regulamentação estabelecida pela Instrução Normativa n.º 172/2022, esta unidade técnica realizou o exame das contas do senhor 2 ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO na qualidade de prefeito municipal de IBAITI no ano de 2023. Os resultados deste trabalho foram reproduzidos nos itens 2 e 3 desta Instrução. No item 4.1, a seguir, estão resumidas as conclusões obtidas no item 3 ? Opinativo sobre a Execução Orçamentária e Financeira, concebido de acordo com os artigos 22 a 25 da IN n.º 172/2022. No que tange à Avaliação da Atuação Governamental, realizada com base nos artigos 20 e 21 da IN n.º 172/2022, o item 4.2 sintetiza os resultados coletados, evidenciando os casos em que houve decréscimo nas notas em relação ao ano anterior, bem como indica as medidas previstas em conformidade com os critérios sugeridos na normativa mencionada. 4.1.Opinativo sobre a Execução Orçamentária e Financeira O conteúdo que deu base ao Opinativo sobre a Execução Orçamentária e Financeira comportou a verificação dos aspectos orçamentários e financeiros do Município, além da análise do cumprimento do artigo 7º da Lei Complementar 113/200514, nos termos do artigo 217-A do Regimento Interno e em conformidade com o escopo de análise estabelecido no Anexo I da Instrução Normativa n.º 172/2022. As conclusões obtidas a partir da análise estão materializadas no item 3 deste documento e estão resumidas no Quadro 7: Considerando o resultado da análise, acima resumido, esta unidade técnica opina pela irregularidade da execução orçamentária e financeira dos recursos municipais no ano de 2023, nos termos do artigo 25, III, da citada normativa. Sugere-se que seja concedida oportunidade de contraditório para que o MUNICÍPIO DE IBAITI e o(s) seu(s) gestor(es) possam se manifestar quanto ao(s) item(s) que deram base 3 ao opinativo desfavorável à regularidade da execução orçamentária e financeira dos recursos municipais, conforme indicado no Quadro 7. Ocorre que, com a devida vênia, as referidas irregularidades não merecem prosperar, tendo em vista que os documentos anexados e as justificativas que serão apresentadas comprovam que não existem quaisquer irregularidades no presente caso, conforme será demonstrado a seguir. 3. DOS APONTAMENTOS DA INSTRUÇÃO 4418/24 ? CGM. Conforme apontado na Instrução 4418/23 - CGM: 4.1.Opinativo sobre a Execução Orçamentária e Financeira O conteúdo que deu base ao Opinativo sobre a Execução Orçamentária e Financeira comportou a verificação dos aspectos orçamentários e financeiros do Município, além da análise do cumprimento do artigo 7º da Lei Complementar 113/200514, nos termos do artigo 217-A do Regimento Interno e em conformidade com o escopo de análise estabelecido no Anexo I da Instrução Normativa n.º 172/2022. As conclusões obtidas a partir da análise estão materializadas no item 3 deste documento e estão resumidas no Quadro 7: Contudo, conforme será demonstrado, o déficit apontado pela Unidade Técnica é de -1,86%, logo, percentual abaixo do limite permitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como a irregularidade sobre a ausência de aplicação de no mínimo 15% do valor do VAAT foi devidamente corrigido, motivo pelo qual a irregularidade apontada sobre a execução orçamentária e financeira deve ser convertida para regularidade ou alternativamente regularidade com ressalva. 3.1. RESULTADO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO DE FONTES NÃO VINCULADAS A PROGRAMAS, CONVÊNIOS, OPERAÇÕES DE CRÉDITOS E RPPS. 4 Conforme se verifica, foi apontado a ocorrência de déficit orçamentário nas fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e RPPS no exercício de 2023. Contudo, alguns pontos devem ser esclarecidos para o melhor julgamento do presente processo de prestação de contas. A Unidade Técnica apontou que o déficit do resultado financeiro acumulado no exercício é de -1,86% no valor de R$ -1.951.367,65. Ocorro que, em que pese o déficit apontado, o percentual de -1,86% está dentro dos limites estabelecidos por este Eg. Tribunal de Contas do Estado do Paraná (-5%), conforme decisões que respeitam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, aplicando-se a ressalva nos casos de déficit inferior a 5%: Acórdão de Parecer Prévio 258/2021 ? Primeira Câmara - Processo nº 288533/17, de voto vencedor de Relatoria do Excelentíssimo Conselheiro Artagão de Mattos Leão, em que déficit superior ao verificado nos presentes autos fora considerada ?Ressalva?, conforme trechos abaixo reproduzidos: ?Somado aos esclarecimentos trazidos aos autos, destacam diversos investimentos realizados pelo Município nas áreas da Educação, Saúde, Infraestrutura e Assistência Social, posto que o Município não possui rede privada de educação ou saúde, fato que, em meu entendimento, deve ser sopesado na análise das contas públicas. Conforme alegado, de fato , os municípios de pequeno porte sobrevivem de transferências constitucionais, uma vez que a arrecadação, ainda que existente, não cobre os gastos despendidos com o atendimento às necessidades básicas da população?; Acórdão de Parecer Prévio nº 129/21, do Excelentíssimo Conselheiro Durval Amaral. ?Confrontando tais dados, observa-se que, embora a fonte ?Recursos Livres? tenha apresentado um incremento significativo em seu déficit, passando de - R$ 315.930,02 para - R$ 1.138.185,99, este montante se mostra inferior ao tido como razoável por este Tribunal (5%), uma vez que a receita das fontes livres no exercício de 2016 totalizou R$ 26.316.085,93. Os resultados atinentes às ?Operações de Crédito?, por sua vez, demonstram que houve uma ligeira redução do déficit. Acrescente-se, ainda, que não há especificação nas Instruções Técnicas de quais foram as despesas contraídas pelo Município que ensejaram a restrição às contas, não sendo possível constatar se efetivamente houve violação ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. E, apesar de a análise ser realizada segregando as fontes por 5 vinculação, é pertinente mencionar que o resultado negativo total (-R$ 1.179.527,22) representa 3,63% das receitas orçamentárias do exercício (R$ 32.467.071,80), não se revelando hábil a ensejar o desequilíbrio das contas ao final do mandato ou comprometer a gestão seguinte. A partir desse panorama, e diante dos precedentes deste Tribunal que têm relevado irregularidades como a sob análise quando a situação fática assim o recomenda, é que divirjo dos opinativos técnicos para fins de converter a irregularidade em ressalva.? ACÓRDÃO Nº 2089/09 - Segunda Câmara: Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA, por delegação do Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, por unanimidade: Emitir parecer prévio pela regularidade com ressalva das contas do senhor Valdir Hidalgo Martinez, Prefeito do Município de Esperança Nova no exercício de 2003, divergindo das manifestações uniformes e, com fundamento nos artigos 71, inciso I, e 31, § 2º, da Constituição da República, nos artigos 75, inciso I, e 18, § 2º, da Constituição do Estado do Parana e no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, considerando os demonstrativos e análises constantes dos autos, em razão do resultado orçamentário deficitário não justificado no valor de R$ 196.039,09 (cento e noventa e seis mil e trinta e nove reais e nove centavos), correspondendo a 6,88% da receita arrecadada no exercício. Prestação de Contas Anual de Entidade Previdenciária. Déficit orçamentário das fontes não vinculadas. Superávit financeiro no exercício seguinte. Conversão em ressalva. Regularidade das contas. (TCE-PR 1674192010, Relator: IVENS ZSCHOERPER LINHARES, Segunda Câmara, Data de Publicação: 04/05/2012) ACÓRDÃO Nº 131/19 - Segunda Câmara: Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em: I. Julgar regulares as contas do Sr. MAURILIO SANTOS (gestor de 07/02 a 08/02/2015), responsável pela Autarquia Municipal de Saúde de Cambira, relativas ao exercício financeiro de 2015, com fundamento no art. 16, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005; II. Julgar regulares com ressalva as 6 contas dos Srs. ROGER NAKAD MARREZ (gestor de 01/01 a 06/02/2015) e NORBERTO PENA DOS SANTOS (gestor de 09/02 a 31/12/2015), responsáveis pela Autarquia Municipal de Saúde de Cambira, relativas ao exercício financeiro de 2015, com fundamento no art. 16, II, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, tendo em vista o déficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas. PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. Regularidade com ressalva. Déficit orçamentário/financeiro de fontes financeiras não vinculadas. (TCE-PR 35098716, Relator: IVENS ZSCHOERPER LINHARES, Segunda Câmara, Data de Publicação: 23/05/2018). Prestação de Contas Estadual. Regularidade com ressalva. Déficit Orçamentário. Recomendação. Aprimoramento do controle interno . (TCE-PR 28391119, Relator: IVENS ZSCHOERPER LINHARES, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/02/2020) Prestação de Contas Municipal. 1º gestor Regularidade com ressalva. Déficit orçamentário/financeiro de fontes financeiras não vinculadas. 2º gestor Regularidade com ressalvas. Déficit orçamentário/financeiro de fontes financeiras não vinculadas. Atraso na entrega de dados no SIM AM. Infrações administrativas da mesma espécie. Razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação de apenas 1 sanção. Precedentes: Acórdãos nºs 316/18 e 4242/14, ambos do Tribunal Pleno, e Acórdão nº 4636/16 Segunda Câmara. Imputação de multas. (TCE-PR 31577817, Relator: IVENS ZSCHOERPER LINHARES, Segunda Câmara, Data de Publicação: 03/12/2019) Portanto, dá leitura das jurisprudências colacionadas, conclui-se que no caso da prestação de contas de 2023 do Município de Ibaiti, o percentual ficou inferior ao máximo permitido pelo TCE (- 5%), motivo pelo qual a conversão da irregularidade em ressalva é à medida que se impõem. Ademais, com o advento da Lei nº 13.655/2018, que alterou a LINDB (Decreto-Lei nº 4657/1942), foram incluídos os artigos 22 e 28, que dispõe: Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as 7 circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro Com isso, nas decisões tomadas por órgãos de controle, como no caso do Tribunal de Contas, as consequências práticas devem ser consideradas, não podendo tomar como base apenas valores jurídicos abstratos: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655/2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (grifo nosso). Considerando o aduzido, a fim de dar cumprimento aos artigos 20, caput e § único, bem como ao artigo 22, caput e § 2º da LINDB, é que se mostra descabida tanto a sanção de pecuniária, quanto a irregularidade das contas, uma vez que na imposição da mesma não se observa o Princípio da Proporcionalidade, que deve ser interpretado de forma a caracterizar a adequação entre meios fins. 3.2. DA APLICAÇÃO NO ENSINO BÁSICO ? VAAT DEVIDAMENTE CORRIGIDOR E APLICADO NO EXERÍCIO FINANCEIRO DE 2024. Na tabela 28 constatou-se no item 4.1 que o Município recebeu recursos relativos à Complementação VAAT e não cumpriu a determinação legal de aplicar no mínimo 15% daqueles recursos em Despesas de Capital na educação. De fato, o Município recebeu em 2023 o montante de R$ 789.38 3,90 a título de Complementação VAAT. 8 Do total recebido foram contabilizados R$ 552.568,75 na fonte padrão 1038-Transferências do FUNDEB - Complementação da União ? VAAT, mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212A da CF e R$ 236.815,15 na fonte padrão 1039-Transferências do FUNDEB - Complementação da União ? VAAT, máximo de 30% estabelecido no inciso XI do art. 212A da CF. Os limites/valores a cumprir ficarão da seguinte forma: ? Mínimo de 70% na fonte padrão 1038: (dos R$ 789.383,90 recebidos seria no mínimo R$ 552.568,73 a ser contabilizado nesta fonte ? foram contabilizados R$ 552.568,75); ? Máximo de 30% na fonte padrão 1039: (dos R$ 789.383,90 recebidos seria no máximo R$ 236.815,17 a ser contabilizado nesta fonte ? foram contabilizados R$ 236.815.15); ? Mínimo de 50% a ser aplicado na Educação Infantil: (do total recebido de R$ 789.383,90 seria necessário aplicar no mínimo R$ 394.691,9 na Educação Infantil, o Município aplicou R$ 552.568,75, ou seja, aplicou percentual maior que 50%); ? Mínimo de 15% a ser aplicado em Despesas de Capital: o valor a ser aplicado nesta categoria de despesa seria de R$ 118.407,59. Dos valores totais recebidos (R$ 789.363,90), o Município contabilizou como receita na fonte padrão 1038 ? mínimo 70% VAAT o valor de R$ 552.568,75. A despesa empenhada e paga nessa mesma fonte foi no mesmo valor de R$ 552.568,75, ou seja, para esta fonte o saldo financeiro final foi de R$ 0,00. Na fonte padrão 1039 ? máximo 30% VAAT foram contabilizados como receita o valor total de R$ 236.815,15 e foram contabilizados como despesas empenhadas e pagas o total de R$ 215.693,28, tendo um superávit financeiro ao final do exercício no valor de R$ 21.121,87. Na fonte padrão 1039 ? máximo 30% VAAT todo o valor contabilizado como despesa de R$ 236.815,15 foi empenhado, liquidado e pago como remuneração de profissionais do ensino , tendo sido feito de forma equivocada, pois no mínimo R$ 118.407,59 deveria ter sido aplicado em Despesas de Capital na educação. O Município não planejou executar os investimentos da educação no ano de 2023 com esses recursos do VAAT. Houve investimentos na Educação, porém, foram feitos com outras fontes de recursos. Por esse motivo agora em 2024, após entendimento entre Administração Municipal, Secretaria Municipal de Educação e após orientações e cobranças do Conselho do FUNDEB, foi determinado o levantamento de necessidades de equipamentos diversos de informática e móveis 9 para escolas municipais. Determinou-se então a elaboração de procedimento licitatório para aquisição de tais equipamentos relacionados. Após concluído o processo licitatório e formalizados os contratos com os fornecedores vencedores procedemos à compra dos produtos, os quais foram alocados na fonte padrão 1039 - máximo 30% VAAT, primeiramente no montante que seria necessário para cumprir aquele valor não aplicado em 2023. Em 2023 o Município aplicou em folha de pagamento de profissionais do ensino um valor que deveria ser aplicado em investimentos. Logo, como medida de correção, o Município entendeu por compensar neste exercício de 2024 aplicando a menor aquele valor de folha aplicado em 2023 e direcionando este recurso para aplicação em Investimentos, ou seja, em 2024 teremos aplicação em investimentos tanto do valor que seria necessário em 2023 (R$ 118.407,59) e o valor relativo às parcelas recebidas em 2024, não tendo prejuízo a aplicação em investimentos nos dois períodos. Dessa feita, para esclarecer melhor, a tabela abaixou demonstra os empenhos de investimentos em 2024, que são destinados a cumprir o valor do VAAT referente ao exercício financeiro de 2023, vejamos: Nº empenho Data Natureza despesa Fornecedor Valor 9032 03/10/2024 4.4.90.52.42.00 Reiflex Ind e Com de móveis Ltda 64.500,00 9034 03/10/2024 4.4.90.52.42.00 Reiflex Ind e Com de móveis Ltda 31.378,20 9035 03/10/2024 4.4.90.52.42.00 Reiflex Ind e Com de móveis Ltda 21.121,80 9662 31/10/2024 4.4.90.52.42.00 Reiflex Ind e Com de móveis Ltda 1.407,59 118.407,59 Dos empenhos relacionados no quadro acima, o de número 9035 no valor de R$ 21.121,80 foi realizado com O Grupo da Fonte de Recursos de Exercício Anterior, ou seja, utilizou o saldo financeiro remanescente na fonte padrão 1039 - máximo 30% VAAT no encerramento do exercício de 2023. Os demais empenhos foram realizados no Grupo da Fonte de Recursos do Exercício para utilizar do saldo do recurso que ingressou em 2024. 10 A contabilização da despesa de investimentos se deu no mês outubro de 2024, logo, essas informações podem ser confirmadas na base de dados do SIM-AM desta entidade no Tribunal de Contas, cujos dados serão enviados assim no decorrer do mês de novembro de 2024. Portanto, a irregularidade apontada foi devidamente sanada pelo Município, aplicando os valores correspondentes ao exercício financeiro de 2023 no exercício financeiro de 2024, não gerando nenhum prejuízo ou desequilíbrio para as contas públicas, bem como por se trata de uma irregularidade sanável, requer a regularidade do item, nos termos da Súmula nº 8 deste Tribunal de Contas 1 . 4. REQUERIMENTOS. Diante dos fatos e documentos apresentados, requer-se, respeitosamente, o recebimento das presentes Razões de Contraditório, para ao final levar a regularidade das contas in casu, ou alternativamente, a regularidade com ressalva. Oportunamente, sendo regularizado ou aplicada a ressalva ao item em questão, requer-se a elisão de qualquer multa pecuniária ao Interessado. Nestes termos, pede deferimento. Ibaiti/PR, 07 de novembro de 2024. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO PREFEITO MUNICIPAL 1 SÚMULA Nº 8 ? RETIFICADA PELO ACÓRDÃO Nº 617/13 - Irregularidades sanáveis são aquelas em relação as quais há possibilidade de retorno ao status quo ante, dizendo respeito, de modo geral, aos casos em que verificado apenas prejuízo ao erário. Regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido antes da decisão de primeiro grau; (Redação dada pelo Acórdão nº 617/13-TP) - Regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido entre o julgamento de primeiro e o de segundo grau;