LEI Nº 193, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre a restruturação do Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Ibaiti dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais, APROVOU, e cu PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte, LEI TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: Art. 1º Este Estatuto reestrutura o Quadro Próprio do Magistério da Prefeitura Municipal de Ibaiti, do Ensino Fundamental de 1 a 4" Séries, Educação Infantil Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial e estabelece o regime jurídico a ele vinculado. Art. 2º Para efeito dessa Lei, entende-se: I- Integrante do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal os profissionais da educação que exercem atividades de docência e os que oferecem nas Unidades Escolares e nas instituições de educação infantil, ensino especial e de jovens e adultos, suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção, administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional. § 1º As unidades escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino fundamental podendo também abrigar aquelas destinadas à educação infantil, educação especial e de jovens e adultos. § 2º As instituições de educação infantil compreendem: I- Creches: II- Pré-Escolas. Art. 3º O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias: I- Pessoal Docente: II- Pessoal Especialista de Educação. § 1º Entende-se por Pessoal Docente, o conjunto de Professores que nas Unidades Escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de atividades docentes. § 2º Pertence ao Pessoal Especialista de Educação o membro do magistério que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, planejamento. orientação, supervisão e outras similares no campo da educação. I- O exercício eventual das atividades referidas no § 2º não representará desvio de função nem descaracterizará a situação funcional do professor na carreira do magistério. § 3º A carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargos de provimento efetivo, tendo como princípios básicos: I- A qualificação profissional representada por: qualidades profissionais, formação adequada, atualização e aperfeiçoamento constante. II- Promoção por formação, merecimento ou antiguidade, aplicáveis aos professores ou Especialistas de Educação. TÍTULO II DO INGRESSO AO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CAPÍTULO ÚNICO Art. 4º O Quadro Próprio do Magistério Municipal de Ibaiti é composto por profissionais da educação regidos pelo Regime Estatutário. Art. 5º O ingresso dar-se-á mediante Concurso de Provas e Títulos, cujos critérios serão estabelecidos por Edital de Concurso e nos termos do presente Estatuto, no que for aplicável. Art. 6º A investidura nos cargos que compõem a carreira do magistério ocorrerá com a posse e será efetivada através de Portaria de Nomeação, na classe e referência iniciais correspondentes a habilitação e a qualificação acadêmica do profissional, cumprida a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, obedecendo rigorosa ordem de classificação. Parágrafo Único: O termo de posse será assinado pelo nomeado e pelo Diretor do Departamento Municipal de Educação e o Termo de Exercício pelo nomeado e pelo Chefe Imediato Art. 7º O profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar cm exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses. § 1º No período mencionado no "caput" deste artigo, as habilidades e capacidade funcional do profissional da educação serão objeto de avaliação, na forma estabelecida cm regulamento, observado, entre outros os seguintes fatores: I- assiduidade: II- disciplina: III- capacidade de iniciativa: IV- eficiência. § 2º Dois meses antes do término do período do estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida a homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo anterior Art. 8º Os integrantes do Quadro do Magistério serão submetidos à avaliação de desempenho a cada dois anos após sua efetivação no cargo, que incluirá obrigatoriamente parâmetros de qualidade do exercício profissional. Art. 9º Comprovada a existência de vagas no Quadro Próprio do Magistério e a indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, obrigatoriamente, concurso público de ingresso. O prazo legal de validade do concurso será de 2 anos, com prorrogação de mais 2 anos. Art. 10 Admitir-se-á outras formas de seleção pública nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidades de: I- provimento temporário; II- substituição emergencial de titulares do cargo. TÍTULO III DA CARREIRA, DO PLANO DE PAGAMENTO E DO AVANÇO FUNCIONAL CAPÍTULO I Art. 11 Os cargos do Quadro Próprio do Magistério agrupam-se em tabela distinta, sob o regime deste Estatuto, organizados segundo o grau de habilitação, complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras características, conforme tabelas constantes dos anexos I, II, III, IV e V. desta lei. Art. 12 Para o desempenho de atividades de serviços gerais ou auxiliares, não específicos na carreira do magistério, mas necessários ao funcionamento do Sistema Educacional e Cultural, serão alocados servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, em número condizente com as necessidades e a natureza do serviço. Art. 13 Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o quadro, o cargo, a classe e a referência, assim definidos: I- Quadro é a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área educacional; II- Cargo é a vaga no quadro correspondente ao conjunto dos deveres, atribuições e - responsabilidades pertinentes aos profissionais da educação; III- Classe é o agrupamento de cargos identificada por algarismos arábicos de 01 (um) a 04 (quatro), seguido da letra "M". conforme a habilitação profissional e a qualificação acadêmica: IV- Referência é a posição identificada por algarismos arábicos de 01 (um) a 11 (onze). correspondente à faixa salarial ocupada pelo profissional da educação, na tabela de vencimentos. Parágrafo Único: Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional da educação perceberá vencimento expresso na moeda nacional, aplicável a cada classe, conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na carreira. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DAS CLASSES Art. 14 A carreira do magistério de que trata este Estatuto é constituída das seguintes classes, conforme a habilitação do profissional de educação: (Anexo I) I- Classe 01-M - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio, na modalidade normal (Magistério) II- Classe 02-M- integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio, na modalidade normal. e mais um ano de estudos adicionais ou que tenham concluído o ensino superior, em licenciatura curta. III- Classe 03-M- integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em licenciatura plena. IV- Classe 04-M-integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior e que possuam Especialização-Latu-Sensu. Art. 15 Cada classe é composta de 11(onze) referências, sendo a primeira referência correspondente ao vencimento inicial da classe, e as demais correspondentes aos avanços diagonais dispostos neste Estatuto. Parágrafo Único: O professor que se enquadra nos termos deste Estatuto ingressará na Classe 01-M, sendo que a promoção para outras Classes será gradativa CAPÍTULO III DO PLANO DE PAGAMENTO Art. 16 O Plano de Pagamento do Magistério Municipal, obedecerá ao Plano de Carreira, cargos e salários contidos no presente Estatuto. Art. 17 Fica garantido a todo profissional de educação a percepção do adicional por tempo de serviço a cada quinquênio de efetivo exercício, de forma progressiva. CAPÍTULO IV DO AVANÇO FUNCIONAL Art. 18 A promoção é o mecanismo de progressão funcional do professor e dar-se-á através de avanço Vertical e Diagonal. § 1º Por Avanço Vertical entende-se a progressão de uma para outra classe conforme o grau de habilitação, mediante requerimento do interessado acompanhado de documento comprobatório, sempre respeitando o período de 12 (doze) meses para a mudança de uma classe para outra. § 2º A promoção por Avanço Diagonal é a progressão de uma para outra das referências de uma mesma classe mediante o acréscimo de 3% (três por cento) progressivo ao vencimento do Professora cada passagem para a referência consecutiva, conforme requisitos constantes no Anexo IA promoção por Avanço Diagonal dar-se-á mediante concurso de provas de títulos, merecimento e desempenho profissional. a cada 2 (dois) anos, critérios conforme consta do Anexo I. podendo atingir até 2 (duas) referências a cada avanço, sendo que uma referência corresponde a 40 créditos. § 3º As promoções ocorrerão no mês de outubro, sendo as verticais ano a ano e as diagonais de 02 em 02 anos. Art.19 Não poderá ser promovido o professor em estágio probatório, aposentado e em Licença para tratar de assuntos particulares. Art.20 O professor promovido ocupará na classe superior referencias correspondente aquela em que se encontrava na classe anterior até atingir a referência limite. Parágrafo único: Após o termino do estagio probatório de dois anos, o Profissional da Educação estará apto a participar do concurso de promoção. TÍTULO IV DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS CAPÍTULO I DOS VENCIMENTOS Art. 21 Vencimento é a retribuição pecuniária para o Profissional da Educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente a Classe fixada em Lei. Art. 22 Os Profissionais da educação terão reajuste anualmente, no mês de outubro, se houver aumento no FUNDO DE MANUTENÇÃO DESENVOLVIMENTO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF)observado sempre o Censo Educacional do Município. Parágrafo Único: Sempre que os vencimentos dos Profissionais da Educação forem reajustados ou aumentados, será publicada a respectiva Tabela de Valores. Art. 23 Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento ou remuneração do Profissional da Educação. Parágrafo Único: Para o cálculo do desconto proporcional referido no artigo anterior, atribuir- se-á a 1 (um) dia de serviço o valor de 1/30 (um trinta ávos) do vencimento mensal. Art. 24 Para efeito de pagamento apurar-se-á a frequência pelo livro ponto, a que ficam obrigados todos os Profissionais da Educação Art. 25 O adicional por tempo de serviço devido a partir da data em que o Professor completar o respectivo quinquênio, terá incorporação, mediante requerimento do interessado, inclusive para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo Único: Na hipótese de não ocorrer no mês, o efeito será retroativo à data de sua aquisição. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 26 Além do vencimento ou remuneração do cargo o professor e especialistas cm educação poderão receber as seguintes vantagens financeiras: I- Ajuda de custo e/ou diária quando ausentar-se a serviço da Educação II- II - Salário Família. III- Gratificação. SEÇÃO I DA AJUDA DE CUSTO E/OU DIÁRIA Art. 27 Será concedido ajuda de custo e/ou diária ao profissional da educação que for convocado a prestar serviço à Educação fora do Município e devidamente autorizado pelo Departamento Municipal de Educação e/ou Prefeitura Municipal. Parágrafo Único: A ajuda de custo e/ou diária ao Profissional da Educação se destina a compensação de despesas de viagens e estadias mediante apresentação de comprovantes dos gastos. SEÇÃO II DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 28 O salário família é o auxílio pecuniário especial concedido ao profissional da educação ativo, inativo ou em disponibilidade, como contribuição no custeio das despesas de manutenção de sua família. SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES Art. 29 Os Profissionais da Educação que ocuparem funções técnico-pedagógicas nas unidades escolares e Departamento Municipal de Educação receberão uma gratificação sobre seus vencimentos ou remuneração, desde que possuam a habilitação para o exercício da função. Art. 30 Para efeito dessa lei, entende-se como atividade técnico-pedagógica as seguintes funções, com respectivo percentual de gratificação: I- Administração Escolar -50% de um padrão de 20 horas. II- Supervisão Escolar -35% de um padrão de 20 horas. III- Orientação Educacional -35% de um padrão de 20 horas. IV- Secretaria Escolar -30% de um padrão de 20 horas. § 1º Na falta de auxiliar administrativo concursado, poderá ser designado profissional da educação para responder pelo cargo de secretário escolar, fazendo jus a gratificação de que trata o inciso IV do artigo 30 deste Estatuto. § 2º A gratificação de que trata esse artigo será calculada com base na remuneração do padrão em que o profissional da educação estiver enquadrado. Art. 31 Pelo exercício em atividade de Educação Especial o Professor terá gratificação de 1/3 do seu vencimento básico, devendo o mesmo possuir habilitação especifica nessa área. Art. 32 Ao professor que ministrar aulas no período noturno será concedida uma gratificação correspondente a 5% do salário base. Art.33 Fica garantido aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal, a percepção de gratificação natalina, denominada 13° (décimo terceiro) salário, que corresponde a um vencimento básico ou uma remuneração do profissional da Educação. TÍTULO V DA APOSENTADORIA Art.34 O Profissional da Educação será aposentado: I- Por invalidez. II- Voluntariamente, após 25 (vinte e cinco) anos de serviço para mulheres e 30 (trinta) anos de serviço para homens, quando em função docente ? os Especialistas de Educação, poderão aposentar-se com 30 anos de serviço para mulheres e 35 anos de serviço para os homens. III- Compulsoriamente, por limite de idade conforme a Lei Federal em vigor, TÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO, DA HORA/ATIVIDADE E DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA/ATIVIDADE Art.35 Jornada de trabalho será de 20 (vinte) horas semanais, e, turno diário completo, que equivale ao exercício de um cargo. § 1º A jornada prevista no ?caput? deste artigo será dividida em: I- Horas/aulas; II- Horas/atividades. § 2º Hora/aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência. § 3º Hora/atividade é o período dedicado pelo docente, prioritariamente no recinto escolar, para: I- Planejar, preparar e avaliar o trabalho didático; II- Colaborar com administração da escola; III- Participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade; IV- Aperfeiçoar seu trabalho profissional. Art.36 A hora/atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho. § 1º O professor cuja jornada de trabalho for equivalente a de 40 (quarenta) horas semanais terá a hora/atividade calculada com base no mesmo percentual referido no ?caput? deste artigo. § 2º Eventuais jornadas de trabalho entre mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 40 (quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horas/aulas atividades. § 3º Terão direito a hora/atividade semente os profissionais que exercerem a docência. Art.37 A forma de exercício da hora/atividade, nos termos do dispositivo no parágrafo 3º do artigo 35, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pelo Departamento Municipal de Educação. CAPÍTULO II DO APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO Art. 38 É dever inerente do Professor ou Especialista de Educação procurar seu constante aperfeiçoamento profissional ou cultural. Art. 39 O Profissional da Educação é obrigado a frequentar, quando designado ou convocado pelo Departamento de Educação, cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização. Art. 40 Para que o Professor ou Especialista de Educação possa ampliar sua cultura profissional Município promoverá cursos e a organização de outros mecanismos que assegurem a consecução desse objetivo, visando atender as necessidades educativas do Ensino Municipal. TÍTULO VII DA READAPTAÇÃO, DA REMOÇÃO E DAS LICENÇAS CAPÍTULO I DA READAPTAÇÃO Art. 41 Readaptação é o provimento do Profissional da Educação em cargo compatível com a sua capacidade física, intelectual e vocacional, podendo ser realizada ex-oficio ou a pedido do interessado. Art. 42 A readaptação verificar-se-á: I- Quando ficar comprovada a modificação do estado físico e das condições de saúde do Profissional da Educação, que lhe diminua a eficiência para a função. II- Quando o nível de desenvolvimento mental do Profissional da Educação não mais corresponder às exigências da função. Art. 43 O processo de readaptação baseada nos itens I e II, do artigo anterior. será realizado mediante inspeção médica, através de médicos credenciados pela Prefeitura Municipal. Art. 44 O profissional da Educação readaptado não terá as gratificações ou vantagens através dos avanços estabelecidos no presente estatuto. CAPÍTULO II DA REMOÇÃO Art. 45 Remoção é o deslocamento do integrante do Quadro Próprio do Magistério Municipal de uma para outra Unidade Escolar, sempre que houver necessidade para suprir vagas na Rede Municipal, tanto Urbana, quanto rural. Art. 46 Havendo mais de um interessado para a mesma vaga na Unidade Escolar, terá prioridade o integrante do Quadro Próprio Municipal que: I- Tiver mais tempo de serviço ininterrupto no Quadro Municipal como Regente de Classe. II- For mais idoso. Parágrafo Único: Compete ao Diretor do Departamento Municipal de Educação divulgar Edital para a realização de Concurso de Remoção que será efetuado mediante requerimento dos interessados. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS Art. 47 Conceder-se-á ao Profissional da Educação, as seguintes licenças: I- Para tratamento de saúde; II- A gestante; III- Para amamentar, IV- Casamento: V-Nojo (luto): V- Para concorrer a cargo Público Eletivo: VI- Para tratar de assuntos particulares: VII- Licença Especial. SEÇÃO I DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 48 A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do Profissional da Educação ou de seu representante quando aquele não possa fazê-lo. Art. 49 O Profissional da Educação não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias, e deverá a mesma ser fornecida através de perícia, por médicos credenciados pela Prefeitura Municipal. Art. 50 O Profissional da Educação que por motivo justo necessitar de mais 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, deverá submeter-se à perícia médica do Fundo de Previdência Municipal. Art. 51 O atestado médico para justificar faltas será de até 2 (dois) dias consecutivos, passados por médico credenciado pelo Município Art. 52 O número de atestados médicos para justificativa de faltas será de no máximo 3 (três) por ano. Art. 53 A licença para atendimento a saúde de filho, cônjuge, pai ou mãe, se dependentes do Profissional da Educação, não poderá ser superior a 2 (dois) dias consecutivos, comprovada por atestado médico Art. 54 O atestado médico para justificar faltas, deverá ser entregue no local de trabalho, durante ou imediatamente após a falta. SEÇÃO II DA LICENÇA À GESTANTE Art. 55 À integrante do quadro Próprio do Magistério Municipal é concedida a licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos. Parágrafo Único: A licença será concedida a partir do 8° (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA AMAMENTAR Art. 56 Toda mãe terá direito à licença especial por 6 (seis) meses para amamentar o recém- nascido. Parágrafo Único: A licença será concedia por meia hora no período, sempre no final de cada expediente. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA CASAMENTO Art. 57 Fica assegurado ao Profissional da Educação 03 (três) dias de licença por motivo de casamento. Parágrafo Único: A licença deverá ser requerida no Departamento Municipal de Educação antecipadamente, e terá vigência a partir da data do casamento. SEÇÃO V DA LICENÇA POR LUTO Art. 58 Fica assegurado ao Profissional da Educação 2 (dois) dias de licença por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara em sua ficha funcional, viva sob sua dependência econômica. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO PÚBLICO ELETIVO Art. 59 Ao Profissional da Educação fica assegurada licença remunerada para concorrer a cargo público eletivo, pelo prazo que estabelecer a legislação eleitoral. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES Art. 60 Após o efetivo exercício de 02 (dois) anos ininterruptos dentro do Quadro Próprio do Magistério Municipal, o Profissional da Educação poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares, observados os critérios de conveniência e oportunidade à administração, pelo prazo de 02 (dois) anos. Parágrafo Único: A licença de que trata esta seção deverá ser solicitada no Departamento Municipal de Educação com 10 (dez) dias de antecedência da data pretendida, para análise da conveniência e oportunidade, substituição e posterior encaminhamento à decisão pelo Chefe do Executivo. Art. 61 Só poderá ser concedida nova licença para tratar de interesses particulares, depois de decorridos 02 (dois) anos ininterruptos de efetivo exercício, após o término da anterior. SEÇÃO VIII DA LICENÇA ESPECIAL Art. 62 Após cada 5 (cinco) anos consecutivos de efetivo exercício prestados ao Magistério Municipal, o Profissional da Educação fará jus a 03 (três) meses de Licença Especial, a título de prêmio pela assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, mediante requerimento do interessado. Art. 63 O número de Profissionais da Educação, em gozo simultâneo de Licença Especial observados os critérios e conveniência e oportunidade à administração, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) da lotação do quadro próprio do Magistério. Art. 64 Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de Licença Especial que o Profissional da Educação não houver gozado, como acervo adquirido. TÍTULO VIII DAS FÉRIAS Art. 65 As férias do Professor ou Especialista de Educação serão de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais 30 dias serão consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar. Art. 66 Durante as férias, o Profissional da Educação terá direito a todas as vantagens como se tivesse em exercício e mais 1/3 (um terço) como gratificação de férias, referente ao mês de janeiro. Art. 67 As férias do Profissional da Educação designados para exercer atividades da Administração de Estabelecimento de Ensino ou Departamento Municipal de Educação serão de 30 (trinta) dias consecutivos, usufruídos conforme escala elaborada anualmente pela Direção da Escola e/ou Diretor do Departamento Municipal de Educação. Parágrafo Único: As férias de que trata este artigo, quando não gozadas por imperiosa necessidade administrativa, serão acumuladas pelo máximo de 02 (dois) anos. TÍTULO IX DA DIREÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Art. 68 O Diretor ou Administrador Escolar é o integrante do Quadro Próprio do Magistério Municipal que tem a função de administrar democraticamente a Escola, para que ela cumpra sua finalidade. nomeado por ato do Chefe do Executivo. TÍTULO X DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 69 Além dos previstos em outras normas e nas demais deste Estatuto, são direitos do Profissional da Educação: I- Ter ao seu alcance informações educacionais bibliográficas, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência pedagógica que o auxilie e estimule a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; II- Ter assegurado, a oportunidade de frequentar cursos de atualização e treinamento profissional para o cargo que ocupa: III- Dispor de material pedagógico suficiente e adequado para o desempenho eficaz de seu trabalho; IV- Receber seus vencimentos ou remuneração condigna de acordo com a sua Classe de Habilitação, tempo de serviço jornada de trabalho, demais vantagens e gratificações conforme estabelecidas por esta Lei: V- Ter a rede física escolar em condições materiais, didáticas e higiênicas adequadas à boa qualidade de ensino; VI- Receber, através do Departamento Municipal de Educação e da Direção da Escola, assistência ao exercício Profissional. VII- Ser respeitado e tratado de forma igualitária, conforme o presente Estatuto. CAPÍTULO II DOS DEVERES Art. 70 O Profissional da Educação tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequadas à dignidade profissional, devendo: I- Conhecer e respeitar as Leis; II- Preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional: III- Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que - acompanhem o progresso cientifico da educação; IV- Participar de atividades que lhe forem atribuídas por força de suas funções; V- Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza: VI- Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral; VII- Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado: VIII- Comunicar à autoridade imediata ou superior as irregularidades de que tiver conhecimento em razão da função: IX- Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional: X- Considerar os princípios psicopedagógicos à realidade sócio-econômica da clientela escolar, e as diretrizes da política educacional, na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação das atividades escolares: XI- Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; XII- Não impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material; XIII- Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática; XIV- Comparecer ao Estabelecimento de Ensino nas horas de trabalho ordinário que lhe forem atribuídas, e quando convocado às de extraordinário, bem como nas comemorações cívicas e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem XV-Participar quando solicitado. de decisões da Escola e de estudos e deliberações que afetam o processo educacional: XV- Aplicar-se no desempenho de suas funções com responsabilidade. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Art. 71 São penas disciplinares: I- Advertência II- Suspensão III- Demissão ou exoneração Art. 72 Cabe pena de advertência quando houver: I- Mau desempenho das respectivas funções; II- Ato de indisciplina ou de insubordinação; III- Ato lesivo a honra e/ou boa fama praticado contra o empregador ou superiores hierárquicos. Art. 73 Será punido com pena de suspensão, com o afastamento de no máximo 03 (três) dias. com desconto nos vencimentos quando: I- Já advertido, reincidir na mesma falta: II- Agredir fisicamente colegas de trabalho, superiores hierárquicos ou qualquer outra pessoa. no local de trabalho, salvo em caso de legitima defesa própria, III- Violar situação prevista no Art. 68, item IV, deste Estatuto. Art. 74 Ao Profissional da Educação punido com pena de suspensão também é garantido o direito de resposta por escrito ou verbal. Art. 75 Será exonerado ou demitido o Profissional da Educação que: I- For suspenso por 03 (três) vezes: II- II - Faltar 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias alternados, durante 01 (um) ano sem justificativa; III- Praticar ato de improbidade; IV- Condenação criminal do Profissional da Educação transitado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA Art. 76 É competente para aplicação da pena de advertência e suspensão, o Diretor do Departamento Municipal de Educação, porém a pena de exoneração ou demissão, só poderá ser aplicada pelo Prefeito Municipal após conclusão do processo administrativo devidamente instaurado com amplo direito de defesa CAPÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art.77 O Profissional da Educação só poderá ser demitido ou exonerado através de processo administrativo devidamente instaurado com direito a defesa. CAPITULO VI DAS PROIBIÇÕES Art. 78 Ao Profissional da Educação fica estabelecido as seguintes proibições: I- Exercer cumulativamente 02 (dois) ou mais cargos ou funções, exceto os permitidos neste Estatuto: II- Receber, sem autorização, pessoas estranhas durante o expediente de trabalho; III- Ocupar-se nos locais e horários de trabalho em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço: IV- Aplicar ao educando castigos físicos, ofendê-lo moralmente através de injúrias, ou rejeitá-lo sob qualquer motivo; V- Impedir o aluno de assistir às aulas ou de servir-se da Merenda Escolar sob pretexto de castigo, ou por falta de uniforme ou de material escolar; VI- Deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; VII- Dispensar as aulas sem autorização prévia do Diretor e/ou Departamento Municipal de Educação. TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 79 O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. § 1º A remuneração dos docentes do ensino fundamental será definida em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno/ano no sistema municipal e constituirá referência para a remuneração dos professores da educação infantil. § 2º O Município não contabilizará os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na educação infantil no montante global dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. § 3º Um percentual equivalente a até 5% (cinco por cento) da parcela de recursos de que trata o "caput deste artigo será utilizada, durante um prazo máximo de cinco anos, em programas de capacitação de professores leigos. Art. 80 A cedência para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para este, observados, quando houver, legislação especifica referente ao assunto. Art. 81 O Município poderá utilizar os 40% (quarenta por cento) restantes dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, também para a remuneração do pessoal administrativo (secretária escolar e auxiliares administrativos) e de serviços gerais (serventes, merendeiras vigia e inspetor de alunos) que exerçam suas atividades nos Estabelecimentos que ofertam o ensino fundamental público. § 1º Os professores que exercerem a função técnico-pedagógica até a publicação dessa lei poderão optar pela permanência na categoria de docente ou pela transposição para a categoria de Especialista da Educação, desde que tenham Licenciatura Plena em Pedagogia e habilitação em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional. § 2º O pessoal administrativo e de serviços gerais, citados neste artigo serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Ibaiti Art. 82 Os Professores e Especialistas de Educação regidos pelo antigo estatuto, c que, não se encontrem em Estágio Probatório. serão automaticamente enquadrados no atual Plano de Carreira, nas respectivas classes que se encontravam. Parágrafo Único: Para os Professores em Estágio Probatório, aplicar-se-á o que se encontra no Art. 15parágrafo único do presente Estatuto. Art. 83 Os Professores Leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação mínima exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta lei, passam a integrar quadro em extinção. § 1º O Município assegurará prazo de 5 (cinco) anos para que os Professores Leigos obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes. § 2º Os professores que cumprirem a exigência de que trata o parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta Lei, após prestarem concurso público. Art. 84 Os Profissionais da Educação em efetivo exercício quando da publicação da presente Lei serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos e as exigências de habitação profissional § 1º O Chefe do Executivo baixará decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei regulamentando o processo de enquadramento de que trata o "caput" deste artigo. § 2º Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior será instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito Municipal e composta paritariamente por: I- representantes da administração pública: II- professores indicados pela categoria. Art. 85 O Município adotará as providências necessárias para, num prazo de 5 (cinco) anos, universalizar as exigências mínimas de formação para os docentes já em exercício no magistério. Art. 86 A nomeação do Diretor do Departamento Municipal de Educação, por ato do Chefe do Executivo, recairá em pessoa indicada em lista tríplice decorrente de eleição. da qual participarão os Profissionais da Educação, na forma que dispuser decreto regulamentar do Executivo. Art. 87 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e oito (24.09.1998). Roque Jorge Fadel Prefeito Municipal Avanço Vertical: É a progressão de uma para outra classe conforme o grau de habilitação. Avanço Diagonal: É a progressão de uma para outra das referências de uma mesma classe mediante o acréscimo de 3% (três por cento) progressivo ao vencimento do Professor, a cada passagem para a referência consecutiva conforme requisitos constantes do Anexo I. diferença de vencimento: 10% de uma classe para outra 3,0% de uma referência para outra. Obs: Esta tabela não consta as vantagens por tempo de serviço (quinquênio), que será acrescentado conforme a situação de cada profissional da educação.