LEI Nº 1206, DE 10 DE ABRIL DE 2024. Oriunda do Poder Legislativo ? 18ª Legislatura Autoria: Vereadores Samuel da Silva e Vera Lúcia Siqueira dos Santos Fica destinado 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais públicos, instituídos pelo Municipio de Ibaiti, às mulheres vítimas de violência doméstica e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica destinado 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais instituídos pelo Município de Ibaiti, às mulheres vítimas de violência doméstica, estas definidas na Lei nº 11.340/ 2006, Lei Maria da Penha, e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica. Art. 2º A violência contra a mulher tratada no caput do art. 1º deverá ser comprovada por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou não, mediante cópia: I - do Inquérito Policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e proteção das mulheres; II ? da denúncia criminal; III - da decisão que concedeu a medida protetiva de urgência; IV - da certidão ou do laudo social de acompanhamento psicológico, emitido por entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas de defesa da mulher. Art. 3º Somente farão jus ao benefício e enquadramento no disposto no art. 1º, desta Lei, as mulheres, devidamente cadastradas, e que forem, comprovadamente, residentes no Município de Ibaiti. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (10.4.2024). 76º ano de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal