DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 2W86.EVKU.584L.JG1L.C TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº: 176590/21 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI INTERESSADO: JOSE OSCAR BELAO, SIDINEI ROBIS DE OLIVEIRA RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL ACÓRDÃO Nº 2499/21 - Primeira Câmara Prestação de Contas Anual. Exercício de 2020. Manifestações instrutivas uniformes pela regularidade das contas. Regularidade. I. RELATÓRIO Trata o presente processo da prestação de contas anual da Câmara Municipal de Ibaiti, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade de Sidinei Robis de Oliveira. Ao realizar a análise dos documentos encaminhados pela entidade em atenção à Instrução Normativa n.° 157/2021, que regulamenta as prestações de contas anuais dos Municípios referentes ao exercício financeiro de 2020, a Coordenadoria de Gestão Municipal concluiu que as contas não apresentam restrições à sua aprovação (Instrução n.° 2427/21-CGM, peça 19). O Ministério Público de Contas também se manifestou pela regularidade, acompanhando o posicionamento exarado pela unidade técnica (Parecer n.° 555/21-6PC, peça 20). É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO E VO TO Observo que durante a instrução processual foram analisadas as demonstrações da execução orçamentária, financeira, patrimonial e de resultados relativos ao período abrangido pelo processo, sem prejuízo, ainda, da verificação relacionada ao atendimento dos aspectos legais a que estão sujeitos os atos de gestão. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 2W86.EVKU.584L.JG1L.C TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Além disso, consoante registrado pela unidade instrutiva, foi dado atendimento ao contexto normativo que disciplina a prestação de contas em análise, não tendo sido constatadas quaisquer restrições à sua aprovação, o que, a propósito, foi acompanhado pelo Parquet de Contas. Diante das manifestações favoráveis, VOTO pela regularidade das contas da Câmara Municipal de Ibaiti alusivas ao exercício de 2020, de responsabilidade de SIDINEI ROBIS DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 16, I da Lei Complementar n.° 113/05. Transitada em julgado a decisão, com fundamento no artigo 398, § 1° do Regimento Interno 1 , determino o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ , nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL , por unanimidade, em: I. Julgar pela regularidade das contas da Câmara Municipal de Ibaiti alusivas ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade de SIDINEI ROBIS DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 16, I da Lei Complementar n.° 113/05. II. Transitada em julgado a decisão, com fundamento no artigo 398, § 1° do Regimento Interno 2 , determin o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo. 1 Art. 398. Todos os processos autuados no Tribunal permanecerão no sistema, segundo as regras de gestão documental para a sua guarda e disponibilização. § 1º Proferida a decisão monocrática ou do órgão colegiado, com o respectivo trânsito em julgado e certificado seu integral cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator. 2 Art. 398. Todos os processos autuados no Tribunal permanecerão no sistema, segundo as regras de gestão documental para a sua guarda e disponibilização. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 2W86.EVKU.584L.JG1L.C TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL . Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas MICHAEL RICHARD REINER. Plenário Virtual, 23 de setembro de 2021 ? Sessão Virtual nº 15. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator IVAN LELIS BONILHA Presidente § 1º Proferida a decisão monocrática ou do órgão colegiado, com o respectivo trânsito em julgado e certificado seu integral cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator.