LEI Nº 044, DE 16 DE JULHO DE 1993. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos, das Autarquias e das Fundações Municipais e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte, LEI TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: Art. 1º O regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, das autoridades e das fundações públicas do município de Ibaiti é único, estatutário, e direito público. Art. 2º Para efeito desta lei, servidor é a pessoa legalmente organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas a um servidor. Art. 3º Cargo público, como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas a um servidor. Parágrafo Único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos. Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, serão organizados e providos em carreiras. Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, hem como a natureza e complexidade das atribulações a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica. Art. 6º Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos órgãos da administração direta do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais. Parágrafo Único: Haverá isonomia de vencimentos para cargos de atribuições quais ou assemelhados do mesmo poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e relativas à natureza ou local de trabalho. Art. 7º É proibido a prestação de serviços gratuitos, salvos os casos previstos em lei. TÍTULO II DO PROVIMENTO DA VACÂNCIA, DA REMOÇÃO, DA REDISTRIBUIÇÃO, DA SUBSTITUIÇÃO E JORNADA DE TRABALHO. CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal: I- Nacionalidade brasileira ou equiparada; II- Quitação com as obrigações militares e eleitorais; III- O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; IV- A idade mínima de 18 (dezoito) anos; V- A boa saúde física e mental: e VI- Não ter sido demitido a bem do serviço público, estadual, federal e municipal. Art. 9º O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou fundação pública. Art. 10 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 11 São formas de provimento de cargo público: I- nomeação; II- promoção; III- Ascenção; IV- Transferência; V- readaptação; VI- reversão; VII- aproveitamento: VIII- reintegração; e IX- recondução. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 12 A nomeação é o ato de investidura do servi- dor em cargo público e far-se-á: I- Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe Inicial de carreira; II- Em comissão, para cargos de confiança declaradas em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 13 A nomeação para cargo inicial de carreira depende de previa habilitação em concurso publico de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único: Os demais requisitos para o ingresso e desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e ascensão serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira da administração pública municipal e seus regulamentos. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 14 O concurso público será de provas, ou de provas e títulos, realizado conforme se dispuser em lei e regulamentos. Art. 15 O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, a contar da publicação da homologação do resultado. § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, serão fixadas em edital, que será pública do no órgão oficial do município. § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. § 3º O edital do concurso estabelecerá os requisitos a se- rem satisfeitos pelos candidatos. § 4º Terá direito o candidato inscrito à revisão da prova mediante solicitação devidamente fundamentada. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCICIO Art. 16 Posse é a aceitação expressa das atribulações, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento no órgão oficial do município. § 2º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e ascensão. § 3º No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 17 A posse em cargo publico dependerá de previa inspeção médica oficial. Parágrafo único: Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo. Art. 18 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo, iniciando-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da posse. § 1º Será tornado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem a posse e o exercício, nos prazos previstos nesta lei. § 2º Caberá a autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, dar-lhe exercício e orientações devidas às atribuições do cargo. Art. 19 O início, a suspensão, a interrupção e 0 reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo Único: Ao entrar em exercício o servidor apresentará, a Divisão de Pessoal, do Departamento de Administração, os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 20 A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data de publicação do ato que promover ou ascender o servidor. Art. 21 Além das hipóteses legalmente admitidas, servidor pode ser autorizado a afastar-se do exercício do cargo, com prazo certo de duração, para a realização de serviço, missão, estudo ou representar o Município, o Estado ou o País, em qualquer parte do território nacional ou no exterior. SEÇÃO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 22 Ao entrar em exercício, o servidor para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a nomeado estágio probatório por período de 02 (dois) anos, durante o qual sua adaptabilidade, aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos: I- Idoneidade moral; II- Assiduidade; III- Disciplina; IV- Produtividade; V- Responsabilidade; VI- Capacidade de iniciativa. § 1º Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento das atividades do servidor em estágio probatório, devendo sob pena de destituição de função, pronunciar-se conclusivamente sobre o atendimento dos requisitos fixa- dos para o referido estágio, a cada período de 90 (noventa) dias. § 2º No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado. § 3º O tempo de exercício de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório no novo cargo. § 4º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado de oficio ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no § 2º do Art. 31 deste Estatuto. SEÇÃO VI DA ESTABILIDADE Art. 23 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício. Art. 24 O servidor estável, somente será demitido a pedido seu, compressa renúncia a todos os benefícios a que faz jus e direitos de que é titular, ou após regular procedimento administrativo ou judicial, decorrente do cometimento de in- fração legalmente prevista, no qual lhe deverá ser assegurada ampla defesa. SEÇÃO VI DA ASCENSÃO Art. 25 A ascensão funcional se dará mediante acesso ou promoção por merecimento, é assegurada ao servidor público municipal e será efetivada de acordo com o estabelecido no Plano de Cargos e Carreiras. SEÇÃO VIII DA TRANSFÊNCIA Art. 26 Transferência é a passagem do servidor estável do cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominação, classe e vencimento, pertencente ao quadro de pessoal de outro departamento. § 1º A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendendo o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga. § 2º Será admitida a transferência do servidor ocupante de cargo de quadro em extinção, para igual situação e, quadro de outro órgão ou entidade. SEÇÃO IX DA READAPTAÇÃO Art. 27 Readaptação e o reaproveitamento do servi- dor em função ou cargo mais compatível com sua capacidade física ou mental, de alguma forma afetada por doença ou acidente, verificada em inspeção médica. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições a fins, respeitada a habilitação prevista para o cargo. § 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da remuneração do servidor. SEÇÃO X DA REVERSÃO Art. 28 Reversão é o retorno à atividade do servi- dor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinados da aposentadoria. Parágrafo Único: A reversão ocorrerá no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Art. 29 O aposentado que contar com 70 (setenta) anos de idade, não terá o direito a reversão. SEÇÃO XI DA REITEGRAÇÃO Art. 30 Reintegração é a reinvestidura de servidor estável no cargo anterior ocupado, quando invalida a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial. § 1º A reintegração somente dará por decisão judicial transitada em julgado. § 2º Ao servidor reintegrado por disposição judicial somente serão creditadas eventuais indenizações, se tal for determinado pelo poder judiciário. § 3º Reintegrado o servidor, o eventual ocupante do seu cargo será afastando e reconduzido a sua situação anterior, sem qualquer direito indenizatório. § 4º Caso seja inviável a reintegração do servidor no mesmo cargo, em razão da alteração ou extinção, será o mesmo reconduzido ao cargo que decorreu da alteração administrativa realizada, ou colocada em disponibilidade sem prejuízo da respectiva remuneração. SEÇÃO XII DA RECONDUÇÃO Art. 31 Recondução é o retorno do servidor estável do cargo anteriormente ocupado. § 1º A recondução decorrerá de: a) Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo: b) Reintegração do anterior ocupante. § 2º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o dispositivo no art. 33. SEÇÃO XIII DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 32 Extinto o cargo ou declarando a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais. Art. 33 O retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo Único: A Divisão de Pessoal do Departamento de Administração determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. Art. 34 O aproveitamento de servidor que se encontra em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de capacidade física e mental por junta médica oficial. § 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. § 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor disponibilidade será aposentado. em Art. 35 Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. § 1º Se julgado prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta lei. § 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servi- dores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. CAPITULO II DA VACANCIA Art. 36 A vacância do grupo público decorrerá de: I- Exoneração; II- Demissão III- Promoção e acesso; IV- Transferência; V- Readaptação; VI- Aposentadoria; VII- Posse em outro cargo inacumulavél; VIII- Falecimento. Art. 37 A exoneração de cargo efetivo far-se-á a pedido do servidor ou de oficio. Parágrafo Único: A exoneração de ofício será aplicada: I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II- quando por decorrência do prazo, ficar extinta a disponibilidade. III- quando não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 38 A exoneração do cargo em comissão dar-se-á: I- a juízo da autoridade competente; II- a pedido do próprio servidor. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO Art. 39 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, em preenchimento de vaga de lotação, dentro do mesmo grupo de cargos administrativos ou operacionais. CAPÍTULO IV DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 40 Redistribuição é a movimentação do servi- dor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de cargos e salários sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração. § 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para o ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos ser viços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidades, os servidores que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, seu aproveitamento na forma do art. 32 desta Lei. CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO Art. 41 Os ocupantes de cargos em comissão e de função de chefia poderão ter substitutos designados por ato da autoridade competente. Parágrafo Único: O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou a função de chefia, nos afastamentos ou impedimentos do titular, com remuneração igual do substituído, com as vantagens pessoais, aos dias de efetiva substituição. proporcionalmente CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO Art. 42 O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em lei ou regulamento próprio. Art. 43 O trabalho em período noturno será remunera do com 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo. Parágrafo Único: Considera-se como período noturno o trabalho prestado entre 22:00 horas de um dia a 05:00 horas do dia seguinte. Art. 44 Os servidores em exercício de atividades específicas de profissões regulamentadas, ficarão obrigados ao cumprimento de carga horária semanal e diária de sua categoria profissional, na forma da legislação com vencimento básico proporcional as horas de sua jornada de trabalho. Art. 45 Os cargo de pessoal do magistério a nível de 1º Grau, exclusivo de professor ou de especialista em educação, correspondem a uma jornada semanal básica normal de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas que, se- rá desenvolvida integralmente, sempre que possível, num dos turnos da manhã, tarde ou noite, na forma do regulamento interno. Parágrafo Único: A regência de classe, a partir da 5 Série do 1º Grau, caso não haja aula de sua disciplina, em número suficiente para cobrir sua jornada semanal, em apenas um estabelecimento, ou em apenas um turno, a sua carga horária será complementada em outro turno ou estabelecimento. Art. 46 Não haverá expediente aos sábados, no órgão de administração pública municipal, excetuados aqueles que, pela sua natureza especial, sejam imprescindível a comunidade. Art. 47 O sábado e domingo são considerados como de descanso semanal remunerado. Art. 48 Poderá ser compensado o trabalho desenvolvido aos sábados e domingos, com o correspondente descanso em dias uteis da semana. Art. 49 O servidor é obrigado a avisar sua chefia imediata no próprio dia em que, por doença ou força maior, não possa comparecer ao serviço. § 1º As faltas ao serviço por motivo de doença são justificadas para fins disciplinares de anotação no assenta- mento individual e pagamento, mediante atestado médico, conforme dispuser o regulamento. § 2º As faltas ao serviço por doença em pessoa da família mediante atestado médico, são justificadas na forma e para os fins estabelecidos no parágrafo anterior. Art. 50 As faltas ao serviço por motivos particulares não justificadas para qualquer efeito, computando-se ausência o sábado, domingo ou feriado, quando intercalados. como TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO 1 DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 51 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no Inciso XIII do Art. 37 da Constituição Federal. Art. 52 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. § 1º Vantagens permanentes é aquela atribuída servidor, ao em caráter vitalício, independentemente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço ou de determinação legal. § 2º Vantagem temporária é aquela atribuída aos servido- res, durante algum tempo, em razão do local, do exercício ou ainda, pela natureza e condições da função que exerça. § 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber. Art. 53 Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor aposentado ou em disponibilidade. Art. 54 Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie a qualquer título, para o Prefeito Municipal. Art. 55 A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior ao menor salário estabelecido pela legislação federal específica. Art. 56 O servidor perderá: I- remuneração dos dias que faltar ao serviço; II- a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; III- metade da remuneração na hipótese prevista no Art. 122, parágrafo segundo. Art. 57 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Art. 58 Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento. Art. 59 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima par te da remuneração ou provento. Art. 60 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. Parágrafo Único: A não quitação do débito no prazo previsto no "caput" deste artigo, implicará em sua inscrição em dívida ativa. Art. 61 O vencimento, a remuneração ou o provento não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 62 Além dos vencimentos e da remuneração, poderá ser concedida ao servidor as seguintes vantagens: I- indenização; II- gratificações; III- adicionais. § 1º Para qualquer efeito, as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições previstas em Lei. SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Art. 63 Constituem indenizações ao servidor: I- diárias: II- transportes. Art. 64 Os valores das indenizações assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento. SUBSEÇÃO I DAS DIÁRIAS Art. 65 O servidor que a serviço, se afastar da se- de em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Esta do ou do Território Nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. § 1º A diária será concedida em forma de adiantamento por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diária. Art. 66 O servidor que receber diárias e, por qual- quer motivo, não se afastar da sede, fica obrigado a restitui-las integralmente no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único: Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. SUBSEÇÃO II DO TRANSPORTE Art. 67 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES Art. 68 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações: I- pelo exercício de cargo em comissão ou função de chefia; II- pela prestação de serviço extraordinário: III- de encargos especiais a ocupantes de cargo em comissão; IV- pelo trabalho com excecionais; V- de férias; VI- gratificação natalina (13º Salário). SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CHEFIA Art. 69 Ao servidor investido em Função de Chefia, é devida uma gratificação pelo seu exercício: Parágrafo Único: Os valores da gratificação a que se refere este artigo serão estabelecidos em lei. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. Art. 70 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. Parágrafo Único: Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias, não podendo ultrapassar a 50 (cinquenta) horas mensais. SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS A OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO Art. 71 Aos ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, o Prefeito poderá conceder gratificação de encargos especiais. Parágrafo Único: O valor da gratificação será fixado entre os limites de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) dos vencimentos que receber, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, hem como as condições e natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes. SUBSEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO COM EXCEPCIONAIS Art. 72 Ao professor ou especialista em educação no exercício da atividade especializada de educação e reabilitação de excepcionas, diretamente com o educando, será paga a gratificação especial de 1/3 (um terço) de seus vencimentos. SUBSEÇÃO V DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Art. 73 Será pago ao servidor, independentemente de solicitação, por ocasião das férias uma gratificação de 1/3 (um terço) de sua remuneração. Parágrafo Único: No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 74 O servidor em regime de acumulação lícita perceberá adicional de férias calculadas sobre o vencimento dos dois cargos. SUBSEÇÃO VI DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) Art. 75 A gratificação de natal será paga anualmente, a todo servidor municipal, independente de remuneração que fizer jus. § 1º A gratificação de natal, corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. § 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. § 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo será estendida aos inativos, com base nos proventos que perceberem no mês de dezembro do ano correspondente. Art. 76 A gratificação de natal poderá ser paga em 02 (duas) parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. § 1º O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. § 2º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, a partir da importância da primeira parcela, pelo valor pago. Art. 77 O servidor que deixar o serviço público municipal, salvo de exoneração por cometimento de falta grave, te rá direito de receber a gratificação de natal proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês que ocorrer a exoneração ou demissão. SECÃO III DOS ADICIONAIS Art. 78 Os adicionais, acrescidos em caráter definitivos ao vencimento do servidor são: I- por tempo de serviço; II- pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres e perigosas. SUBSEÇÃO I DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 79 O Servidor Público Municipal terá direito a receber adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta; e trinta e cinco por cento, sobre seus vencimentos ao completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta; e trinta e cinco anos de serviço. Parágrafo Único: Os adicionais de que trata este artigo, incorporará aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração. SUBSEÇÃO II DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Art. 80 Os servidores que exercem atividades penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á através de perícia médica oficial, segundo normas definidas pela Legislação Federal. § 2º O valor do adicional de que trata este artigo será calculado com base no valor do menor Piso Salarial pago pelo Município, a saber: a) para as atividades insalubres na base de 20% (vinte por cento): b) para as atividades perigosas na base de 30% (trinta por cento). Art. 81 O servidor que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 1º O direito ao adicional de penosidade, insalubridade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram a sua concessão. § 2º Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio-x ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 82 O servidor fará jus anualmente a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, podendo ser acumulados até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade imperiosa de serviço. § 1º Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, contados sempre a partir da data da primeira investidura em cargo público ou da data do retorno, em caso de licença ou afastamento. § 2º É vedado levar a conta de férias, qualquer falta ao serviço. § 3º As férias não poderão ser fracionadas, salvo nos casos em que as mesmas devam ser suspensas por justificada exigência do serviço. Art. 83 Não terá direito a férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo: I- tiver permanecido em licença por acidente em ser viço, ou licença para tratamento de saúde, por mais de 06 (seis) meses embora descontínuos. II- tiver permanecido em licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por período superior a 03 (três) meses embora descontínuos. Parágrafo Único: Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando, após a ocorrência de qualquer das condições previstas neste artigo o servidor retornar ao serviço. Art. 84 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, ou por motivo de superior interesse público. Art. 85 As férias do professor e do especialista em educação serão usufruídas em período de recesso escolar, segundo o calendário elaborado pelo Diretor do Departamento Municipal de Educação. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 86 Conceder-se- a licença ao servidor: I- por motivo de doença em pessoa da família; II- para o serviço militar; III- para o desempenho de mandato eletivo; IV- especial; V- para tratar de interesses particulares; VI- para desempenho de mandato classista; VII- para o exercício de cargo em comissão. § 1º A licença prevista no inciso I, será precedida de exame médico ou junta medica oficial. § 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III e VII do deste artigo. caput § 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. Art. 87 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada prorrogação. SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA Art. 88 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento do serviço de assistência social. § 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 05 (cinco) dias, e, excedendo este prazo, sem remuneração. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 89 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo Único: Concluído o serviço militar, o servidor terá o prazo de 10 (dez) dias para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO Art. 90 O servidor público municipal, candidato ao cargo eletivo, poderá afastar-se do cargo, a partir do dia imediato do registro da candidatura perante a justiça eleitoral, até o término da apuração, com remuneração integral. Parágrafo Único: O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de oficio para localidade de diversa daquela onde exercer o mandato. Art. 91 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I- tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo ou função. II- Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração: III- III investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV- Sem qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoções por merecimento. V- Para efeito de beneficio previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO V DA LICENÇA ESPECIAL Art. 92 Após cada decênio de efetivo exercício prestado ao município de Ibaiti, o servidor fará jus a seis meses de licença especial, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo. Parágrafo único: A requerimento do servidor, a cada quinquênio de efetivo exercício, poderá ser antecipada a liberação de 03 (três) meses de licença-especial, com a remuneração do cargo efetivo. Art. 93 Não será concedida Licença-especial ao servidor que no período aquisitivo: I- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II- Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença para tratamento em pessoa da família; b) Licença para tratar de interesse particulares; c) Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) Desempenho de mandato classista. Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês de cada falta. Art. 94 O número de servidores em gozo simultâneo da licença especial não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entendida. Art. 95 Para efeito de aposentadoria, será contato em dobro o tempo de licença especial que o servidor não houver gozado. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 96 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, não se computando o tempo de licença para nenhum enfeio. § 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do termino da anterior. § 3º Não se concederá a licença a servidor nomeado, redistribuindo ou transferido, antes de completar 02 (dois) anos de exercício. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 97 É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato de associação de classe ou sindicato representativo da categoria, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens. § 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para o cargo de direção nas referidas entidades até o máximo de três, por entidade. § 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição e por uma única vez. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO Art. 98