LEI Nº 640, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infração ? JARI e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVA, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações ? JARI vinculada ao Demutran. Art. 2º A JARI terá regimento próprio e será regulamentado através de decreto municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e financeiro do Demutran. Art. 3º Compete a JARI: I - julgar os recursos interpostos pelos infratores; II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. Art. 4º A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; II ? 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade; III ? 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito; § 1º O presidente da JARI, será nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal dentre qualquer um dos integrantes do colegiado; descrito nos incisos I, II e III, deste artigo 4º. § 2º È facultada à suplência; § 3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de trânsito ? CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal ? CONTRANDIFE. Art. 5º A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto aos Órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação. § 1º O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos. Art. 6º A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN-PR) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 7º As receitas advindas da JARI deverão ser depositas em conta própria do FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, conforme estabelece a lei do DEMUTRAN. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e onze (1º.9.2011). LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS Prefeito Municipal