LEI Nº 839, DE 28 DE ABRIL DE 2017. (Oriunda do Poder Executivo) (Revogado pela Lei n° 1084 de, 2022). Institui e regulamenta o pagamento pelo Poder Executivo Municipal, Fundações e Fundo Municipal de Saúde da gratificação especial mensal aos servidores públicos efetivos que desempenham as funções de Presidente, Membros da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio do Pregoeiro no âmbito do Município de Ibaiti e Fundo Municipal de Saúde. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art.1º Fica instituída gratificação especial mensal aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta e extensivo às suas Fundações e Fundo Municipal de Saúde, designados para atuarem como membros da Comissão Permanente de Licitações, Pregoeiro e Equipe de Apoio, conforme estabelecido nas Leis Federais, nºs 8.666,de 21de junho de 1993 e 10.520,de107 de julho de 2002. Art. 2º Os valores da gratificação a ser concedida aos servidores nomeados serão os seguintes: I ? COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO ? PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO MUNICIPIO: a) Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Pregoeiro, será paga gratificação especial mensal de R$ 1.000,00 (Hum mil reais); b) Aos Membros da Comissão Permanente de Licitação ou da Equipe de Apoio ao Pregoeiro, será paga gratificação especial mensal de R$ 600,00 (Seiscentos reais) II ? COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO ? PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE / SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE: a) Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Pregoeiro, será paga gratificação especial mensal de R$ 700,00 (Setecentos reais); b) Aos Membros da Comissão Permanente de Licitação ou da Equipe de Apoio ao Pregoeiro, será paga gratificação especial mensal de R$ 420,00 (Quatrocentos e vinte reais). § 1º É vedada à acumulação de Gratificação especial mensal, caso o servidor seja designado para atuar em mais de uma comissão. § 2º É vedada o recebimento da Gratificação especial mensal instituída por esta Lei, caso o servidor designado para atuar como membro da Comissão Municipal de Licitações, Pregoeiro ou Equipe de Apoio esteja ocupando cargo comissionado junto ao Município e/ou suas Fundações. § 3º O direito a gratificação de que dispõe esta Lei, perdurara enquanto o servidor estiver na qualidade de titular nas respectivas funções. Art. 3º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada aos vencimentos do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá encargos sociais, possuindo, assim, caráter meramente indenizatório. Art. 4º O servidor nomeado como suplente do titular da Comissão de Licitação e suplente de membro da Equipe de Apoio do Pregão ou suplente do Pregoeiro quando designado para substituir seu respectivo titular, fará jus a Gratificação pelos dias que substituir o titular. Art. 5º Não terá direito a percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo o afastamento remunerado, tais como: férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento da vantagem/gratificação se vincula ao efetivo exercício da função designada. Parágrafo único. No afastamento do titular a que ser refere o artigo anterior, a percepção da gratificação será repassada ao servidor substituto. Art. 6º Para fins desta Lei entende-se por Comissão Permanente de Licitação o grupo de servidores encarregados por um período de 12 (doze) meses, de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos licitatórios nas modalidades previstas na Lei nº 8666/1993 e suas alterações. Art. 7º Para fins desta Lei entende-se por Pregoeiro, o servidor designado por portaria, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento de propostas e lances, analise de sua aceitabilidade e classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos Pregões Públicos, conforme disciplina o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 10.520/2002. Art. 8º Fica assegurada a revisão geral anual da gratificação dos valores da gratificação a que se refere a presente Lei, na mesma data e nos mesmos índices aplicados na revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais e de suas fundações. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete (28.4.2017). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração - SEMAD Portaria nº 001, de 2.1.2017 JUVENTINO ANTONIO DE MOURA SANTANA Procurador Geral ? OAB/PR nº 37.806 Portaria nº 002, de 2.1.2017