LEI Nº 1119, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre a instituição e composição do Conselho Municipal de Saúde do Município de Ibaiti, da Conferência Municipal de Saúde, e revoga as Leis Municipais nºs 618, de 13 de abril de 2011 e 826, de 08 de dezembro de 2016. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CÁSSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Capítulo I Da Instituição Art. 1º Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais nº 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Ibaiti, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da Política de Saúde do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. Capítulo II Dos Objetivos Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, a saber: I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação nos setores públicos e privados; II - Deliberar sobre os modelos de atenção à Saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde; III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de Planos Municipais de Saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito Municipal, em função dos princípios que os regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas das Conferências Municipais de Saúde; IV - Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de Saúde; V - Acompanhar, avaliar e colaborar na fiscalização dos serviços prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no âmbito do Município; VI - Acompanhar a programação e a gestão financeira e orçamentária através do Fundo Municipal de Saúde; VII - Propor diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, em função de características epidemiológicas e da organização dos serviços; VIII - Aprovar o Plano Municipal de Saúde; IX - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; X - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; XI - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; XII - O Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada 4 (quatro) anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a Política Municipal de Saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição das entidades, órgãos e instituição que irão compor o Conselho; XIII - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências Municipais de Saúde; XIV - Deliberar sobre os programas de Saúde e aprovar projetos a ser encaminhado ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores qualidade e resolutividade, atualizando- os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde; XV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a Educação Permanente para o Controle Social, de acordo com as diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS; e XVI - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias do Conselho de Saúde. Capítulo III Da Organização Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto de forma paritária, em conformidade com a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, e obedecerá a seguinte proporcionalidade: I - 50% de entidades e movimentos representativos de usuários; II - 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; e III -25% de representantes de governo e prestadores privados conveniados, ou sem fins lucrativos. IV - os representantes dos usuários, serão escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde. V - o Conselho Municipal de Saúde será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes. VI - a representação nos segmentos deve ser distintas e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos Usuários (as) ou de Trabalhadores (as); VII - a ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro (a) deva ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário (a) e Trabalhador (a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro (a); e VIII - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída mediante eleição dentre os membros do Conselho, em reunião plenária. Art. 4º O presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre os seus membros, junto com a mesa diretora. Art. 5º A eleição das entidades, órgãos e instituições, representantes de cada segmento que comporão como titulares e suplentes o Conselho, dar-se-á durante a Conferência Municipal de Saúde, que ocorrerão a cada 04 anos. § 1º Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a indicação das entidades, órgãos e instituições, homologará a eleição e os nomeará por Decreto, empossando os em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da Conferência Municipal de Saúde. § 2º Os representantes das entidades, órgãos e instituições eleitas terão mandato de quatro anos. § 3º As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado à preservação da saúde da população. § 4º O Conselho Municipal de Saúde elegerá uma Mesa Diretora paritária. § 5º O Conselho Municipal de Saúde realizará, no mínimo uma vez por ano, plenária aberta à população, sendo seu caráter definido pelo Conselho, para avaliar e propor ações e políticas de saúde a serem implementadas ou já efetivadas, no Município, garantindo-se sua ampla divulgação. Capítulo IV Das Atribuições Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde, e um colegiado em caráter permanente e deliberativo, composto por representantes do gestor Municipal da Saúde, prestadores de serviço, profissionais de Saúde e usuários, tem as seguintes atribuições: I - Planejar, controlar e avaliar as ações e os serviços de Saúde; II - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Saúde público, filantrópico ou privado; III - Definir prioridades de Saúde, elaborar o Plano Municipal de Saúde em conjunto com a gestão e acompanhar a sua execução; IV - Definir critérios de qualidade para os serviços de Saúde oferecida pelo Município; V - Determinar a instauração de auditoria, independente do Poder Executivo Municipal, quando julgar necessário; VI - Emitir parecer quanto à localização e funcionamento de unidades prestadoras de serviços de Saúde pública, filantrópica ou privadas; VII - Definir prioridades para as celebrações de contratos e convênio entre o setor público e entidades filantrópicas ou privadas; VIII - Participar da organização das Conferências Municipais de Saúde; IX - Divulgar os indicadores de Saúde da população; X - Participar da formulação da Política de recursos humanos do serviço Municipal de Saúde; XI - Definir prioridades de atuação no ambiente e nos ambientes de trabalho; XII - Estimular a participação popular; XIII - Estimular e acompanhar os programas de Educação em Saúde; XIV - Elaborar o seu regimento interno; XV - Definir o papel da Mesa Diretora; XVI - Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão ao Sistema Único de Saúde, de serviços filantrópicos, privados, de pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo Sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer informativo da sua Mesa Diretora; e XVII - Constituir grupos técnicos e comissões, tantos quantos forem julgados necessários, para assessorar o Conselho em suas deliberações e informações. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais nºs 618, de 13 de abril de 2011 e 826, de 08 de dezembro de 2016. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (29.11.2022). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal