LEI Nº 36, DE 3 DE JANEIRO DE 1962. SÚMULA: Regulamenta a cobrança do Imposto Territorial Rural. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Do Imposto Territorial Rural TITULO I DO IMPOSTO EM GERAL CAPITULO I DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Art. 1º O Imposto Territorial Rural, constitui ônus real e tem como fato gerador a respectiva obrigação tributária principal a propriedade a passe direta ou o imenio útil de bem imóvel, situado fora da zona externa do Município, definida na legislação competente. Parágrafo único. O imposto não incide sobre sítios a áreas não excedentes a 20 (vinte) hectares, quando os cultive, só ou com sua família o proprietário que não possua outro imóvel. CAPITULO II DA TAXA DO IMPOSTO Art. 2º O Imposto será devido de acordo com as taxas seguintes, que incidirão sobre o valor da terra, sem as benfeitorias: Pelos primeiros 50 alqueires 0,50% Pelos seguintes até 100 alqueires 0,70% Pelos seguintes até 200 alqueires 0,90% Pelos seguintes até 400 alqueires 1,10% Pelos excedentes 1,30% Parágrafo Único. O imposto número em relação a cada imóvel será de Cr$ 500.00 (quinhentos cruzeiros). CAPITULO III DO VALOR DAS TERRAS E DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 3º A determinação do valor das terras, para cálculo do imposto se fará tendo por base: 1- A declaração feita pelo proprietário, por ocasião da inscrição territorial e as modificações subsequentes do valor declarado; 2- A avaliação feita pelo serviço de Cadastro, na falta, deficiência ou falsidade da declaração. Art. 4º Na avaliação a que se refere o item 2, do artigo anterior, devem ser considerados: 1- O preço das terras, constantes das mais recentes escrituras de transmissão e de constituição de ônus real, contratos, demarcações, divisões, inventários e quaisquer documentos públicos referentes as zonas vizinhas ou economicamente semelhantes; 2- A localização das terras, os meios de comunicação existentes a situação da propriedade relativamente aos centros principais de produção e consumo, a sua qualidade e fins a que se destinam. Art. 5º Os valores mínimos das propriedades serão determinados por zonas, segundo a distância da sede do Município e tipos de produções, e obedecerão nos primeiros dois anos (1.962 e 1.963) as seguintes bases: A) Primeira Zona ? até 25 quilómetros: Lavoura branca, pastos, mangueirões e demais locais ocupados com outras benfeitorias. Valor mínimo por alqueire Cr$ 10.000,00 Área não aproveitada: Valor mínimo por alqueire Cr$ 20.000,00 Área com lavoura de café: Valor mínimo por alqueire Cr$ 30.000,00 B) Segunda Zona ? Além de 25 quilômetros: Lavoura branca, pastos, mangueirões, e demais locais ocupados com outras benfeitorias, valor mínimo por alqueire Cr$ 5.000,00 Área não aproveitada: Valor mínimo por alqueire Cr$15.000,00 Área com lavoura de café: Valor mínimo por alqueire Cr$ 20.000,00 (Redação alterada pela Lei nº 123, de 1965). A) Primeira Zona, até 25 Km, lavoura branca, pastos e mangueirões, área não aproveitada e demais locais ocupados com outras benfeitorias, valor mínimo por alqueire, Cr$ 70.000 (setenta mil cruzeiros), área ocupada com lavoura de café, Cr$ 80.000 (oitenta mil cruzeiros); B) Segunda Zona, além de 25 Km, lavoura branca, pastos e mangueirões, áreas não aproveitadas e demais locais ocupados com outras benfeitorias, valor mínimo por alqueire, Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), área ocupada com lavoura de café, crf. Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros). Parágrafo 1º Entende-se por área não aproveitada, aquela que não esteja produzindo, e além de 1/3 da propriedade. Parágrafo 2º As bases dos valores das propriedades, constantes das letras ?A? e ?B? do presente artigo, serão revistas de dois em dois anos. Parágrafo 3º Em quaisquer dos casos constantes dos artigos 3º e 4º, faculta-se ao Poder Executivo, a arrecadar o imposto, com base nos valores do presente artigo, mas nunca inferior a eles. CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES E REDUÇÃO DO IMPOSTO Art. 6º São isentos do imposto: a) Os imóveis pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios, salvo se forem explorados por terceiros, sem direito expressão à isenção deste imposto; b) Os imóveis pertencentes a instituições beneficentes, onde estas prestam, gratuitamente, os serviços respectivos, e desde que apliquem as suas rendas no país e nas finalidades previstas nos seus estatutos; c) Os imóveis pertencentes a colonos, assim considerados os nacionais e estrangeiros que cultivem a terra com esforço próprio ou com o auxílio de membros de sua família, sem empregados assalariados, nos três primeiros anos de sua instalação, e desde que residam no imóvel; d) Os imóveis pertencentes a entidades religiosas, legalmente constituída. Parágrafo único. As entidades referidas na alínea ?B?, que exercem também, atividades renumeradas, só terão direito à isenção proporcional aos serviços gratuitos que prestam, em função do movimento total, salvo se a remuneração percebida for integralmente aplicada na manutenção daqueles serviços. Art. 7º Salvo o caso da alínea ?A?, do artigo anterior as isenções serão concedidas mediante requerimento do interessado, que deverá provar: a) A propriedade sobre o imóvel ou título equivalentes regulado no artigo 1º, desta lei; b) A legitimidade do pedido. Parágrafo único. O pedido do interessado quando se tratar de isenção fundada no disposto nas alíneas ?B? e ?C? do artigo 6º, deverá ser instruído com os seguintes documentos: 1. Na hipótese da alínea B: Certidão probatória da personalidade jurídica da entidade e atestado, e cedido por autoridade competente, da realização de fins previstos em seus estatutos; 2. Na hipótese da alínea C: Atestado da condição do colono, com firmas reconhecidas, passado por dois (2) contribuintes desde imposto ou entidades representativas da classe; 3. Na hipótese da alínea D: Prova legítima de propriedade. Art. 8º Gozará da redução de 50% (cinquenta por cento) do imposto a que estiver sujeito, o imóvel rural de área não superior a 20 (vinte) alqueires e de valor não excedente a Cr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), registrado como bem de família, na forma do Código Civil. Parágrafo único. A concessão deste benefício ficará sujeita ás provas exigidas no artigo 7º. Art. 9º Nos casos de redução ou isenção parcial do imposto, o valor da área desabrigada será proporcional ao da área total do imóvel. Art. 10º As isenções ou reduções serão cassadas, desde que se verifique não corresponderem à realidade as declarações dos interessados, ou os documentos exibidos. Art. 11º As isenções inicias ou reduções, previstas neste capítulo, deverão ser requeridas no exercícios a que se referirem. Art. 12º A renovação da isenções, nos casos das alíneas ?B? e ?C? do artigo 6º, dependerá de apresentação, em cada exercício, por parte do interessado, da seguinte prova documental: 1- Para os imóveis pertencentes a instituições beneficentes, da prova da propriedade dos mesmos; 2- Para os imóveis pertencentes a colonos, nos três primeiros anos de sua instalação, a prova da propriedade e de estarem os colonos instalados nos mesmos há menos de três anos. CAPÍTULO V DOS CONTRIBUINTES Art. 13º O imposto será exigido do proprietário a qualquer título, do adquirente, do possuidor ou do ocupante do imóvel, sem que a sua arrecadação importe no reconhecimento, por parte do Município, de qualquer direito real do contribuinte. Parágrafo 1º Os condôminos serão solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo imóvel comum, salvo o disposto no art. 33. Parágrafo 2 º As empresas imobiliárias pagarão o imposto devido pelos terrenos que possuírem, destinados à venda em lotes, enquanto não alineados. TITULO II DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO CAPITULO I DAS BASES DO LANÇAMENTO Art. 14º O lançamento do imposto terá por base as declarações apresentadas pelos interessados, na forma do capítulo I, Título IV, uma vez constatada a respectiva exatidão pela repartição responsável pelo lançamento. Parágrafo único. Considera-se como um só imóvel, as superfícies territoriais contiguas, sob o domínio de um mesmo contribuinte. Art. 15º Os valores das propriedades declarados, não poderão ser aceitos, inferiores ao sistema de zonas constantes do artigo 5º, sendo aceitos valores superiores aqueles. CAPITULO II DO PROCESSO DOS LANÇAMENTOS Art. 16º O lançamento será feito pela repartição competente do Departamento da Fazenda, tornando-se por base as declarações devidamente revistas e, dos elementos constantes do cadastro. Parágrafo único. Não correndo causar que determine alteração ou modificação dos lançamentos efetuados, estes prevalecerão para o exercício seguinte. Art. 17º O lançamento do Imposto Territorial é anual, alcançando exercício anteriores, quando for o caso, não podendo, porém, remontar a mais de 10 (dez) anos. Parágrafo único. Nas divisões ou demarcações em que se verificar que o imóvel em área maior do que lançada, cobrar-se-á a diferença do imposto, acrescida da multa de 10% (dez por cento), relativamente aos exercícios anteriores. Art. 18º Nos lançamentos referentes a condomínio, figurarão, sempre que possível, os nomes de todos os condôminos conhecidos. Art. 19º No caso de litígio sobre o domínio do imóvel, os litigantes ficarão sujeitos ao lançamento, podendo a cobrança ser dirigida contra ambos ou qualquer um deles. Parágrafo único. Ambos os letigantes deverão fazer o pagamento do imposto no prazo devido, ficando a parte vencida com direito de receber do Município a quantia que houver pago, pós exibir provas da decisão final do litígio, se correm duplicidade de pagamento. CAPÍTULO III DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS Art. 20º O contribuinte do imposto poderá usar dos recursos e reclamações contra lançamentos, pela forma estabelecida no Código Tributário do Município, no que for aplicável. TITULO III DA ARRECADAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO CAPITULO I DO TEMPO E MODO DA ARRECADAÇÃO Art. 21º O imposto territorial será arrecadado em duas prestações iguais, nos meses de fevereiro e julho de cada ano. Art. 22º O contribuinte que pagar antecipadamente, até o vencimento da primeira prestação, o total do imposto, gozará do desconto de 5% (cinco por cento). Art. 23º Expirado o prazo de pagamento, ficam os contribuintes sujeitos a multa de 5% (cinco por cento), se satisfizerem seu débito nos 30 (trinta) dias subsequentes ao seu vencimento, e a 10% (dez por cento), se após este prazo. Em ambos as hipóteses a dívida se acrescerá de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados do mês ou fração, sobre a importância do lançamento, devidos até final pagamento. Art. 24º Proceder-se-á cobrança amigável durante o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da terminação do prazo para o pagamento à boca do cofre da prestação correspondente. Art. 25º Não sendo possível a cobrança amigável, será o debito inscrito em dívida ativa, na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. Ao ser inscrito em dívida ativa, será o débito acrescido de 10% (dez por cento). Art. 26º No caso de imóvel indiviso, a critério exclusivo do fisco, poderá ser permitido a qualquer condomínio pagar o imposto correspondente à parte ideal que lhe competir, desde que assim o requeira documentadamente. TÍTULO IV DAS DECLARAÇÕES IMOBILIÁRIAS CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES, ADQUIRENTES, LITIGANTES, OCUPANTES, CO-PROPRIETÁRIOS, ADMINISTRADORES, SUFRUTUÁRIOS, LOCATÁRIO E OUTROS EQUIPARADOS. Art. 27º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, são obrigados, a prestar, em relação aos mesmos, pela forma adiante estabelecida, as declarações mencionadas neste Título. Art. 28º A Inscrição dos imóveis rurais no cadastro imobiliário, será promovida: 1º - pelo proprietário ou em representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; 2º - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; 3º - pelo compromissário comprador, nos casos de compromissos de compra e venda; 4º - pelo adquirente nos casos de desmembramento do imóvel; 5º - Pelo litigantes, em casos de litigio sobre o domínio do imóvel; 6º - pelo tutor, curador, administrador, ou qualquer representante legal, quanto aos imóveis de propriedade das pessoas naturais ou jurídicas que representem; 7º - o possuidor direto, como o ocupante a qualquer título, usufrutuários, o locatório e outros equiparados, quando não o tenham feito os possuidores indiretos; 8º - de ofício, em se tratando de próprio Federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, em ainda, quando a inscrição deixar de ser feitas no prazo regulamentar. Art. 29º Para efetivar no cadastro imobiliário das propriedades rurais, são os responsáveis obrigados a preencher e a entregar na repartição competente, uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. Parágrafo 1º A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, se contados da data do instrumento translativo da propriedade. Parágrafo 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade ou o documentos de compra e venda ou documentos equivalentes, para as necessárias verificações, quando for o caso. Parágrafo 3º Não sendo feita nos prazos estabelecidos a devida inscrição, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição. Neste caso, não poderão os contribuintes omissos, em defesa, valer-se de qualquer erro ou falha da inscrição, derivada de culpa sua. Parágrafo Único. No primeiro ano de vigência desta lei, o prazo para inscrição voluntária se encerrará a 30 de janeiro. Art. 30º Da ficha de inscrição mencionada no artigo anterior, constarão, além de outros elementos que forem exigidos pela repartição competente, os seguintes: a) Nome do proprietário, possuidor, ocupante, ou responsável por qualquer título; b) Situação do imóvel, indicando a denominação da gleba e o número do lote; c) Denominação do imóvel, suas confrontações e o nome de todos os confrontantes conhecidos; d) Superfície, em metros quadrados ou alqueires; e) Área cultivada ou aproveitada em metros quadrados ou alqueires; f) Área inculta ou inaproveitada, em metros quadrados ou em alqueires; g) Descrição suscinta: 1, benfeitorias existentes, tais como: culturas construções, acessórios, industrias etc.................riquezas naturais, como: fonte, matas, jazidas, minerais, quedas d´agua e outras; h) Valor da terra nua, sem benfeitorias; i) Valor total da propriedade; j) Dados elucidativos: (Observações e esclarecimentos se tratar de condomínio, terras litigiosas ou compromissadas, com discriminação clara da área quando o imóvel se estender por mais de um Município a parte dele pertencer a zuma Urbana); k) Título de direito sobre a causa ou origem e tem o da posse data e espécie dos títulos e números de transcrição; l) Condição de tratar-se de terrenos ocupados por pastagens naturais e criação de gado bovino, quando for o caso; m) Domicílio e residência do proprietário e também endereço de seu representante legal, quando a declaração for por este prestada; n) Assinatura do declarante e data da entrega. Parágrafo único. As declarações serão preenchidas em uma única via, devendo ser entregues na repartição competente pelo interessado, mediante protocolo. Art. 31º No caso de desembramento de imóvel, é obrigada a apresentação, pelo adquirente, do instrumento translativo da parte desembrada, por ocasião da inscrição. Art. 32º Na hipótese de litigio sobre o domínio, será exigida a menção de tal circunstância, dos nomes das pessoas naturais e jurídicas dos litigantes, e, ainda, dos que estão na posse da gleba litigiosa. Art. 33º Em se tratando de condomínio, o declarante arrolavá o nome de todos os consortes na comunhão do imóvel, e, se for possível, fará e individuação da parte de cada condômino, podendo o fisco a seu critério lançar cada uma delas de por si, desde que o requeira qualquer interessado. Art. 34º Nenhum proprietário, possuidor, diretor, administrador ou guarda, poderá impedir que os encarregados dos serviços relacionados com o imposto territorial penetrem no imóvel, ou, ainda, negar informações que interessem a esses serviços, desde que os funcionários exijam documento comprobatório de sua identidade e condição. Art. 35º Os proprietários de imóveis rurais destinados à venda, ficam obrigados a apresentar, no Departamento de Fazenda, uma planta do loteamento, devidamente formalizada e acompanhada da relação dos adquirentes e dos respectivos endereços. Parágrafo 1º A documentação a que se refere este artigo deverá ser apresentada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data registro, em Cartório, do Loteamento. Parágrafo 2º Os contratos de compra e venda e de compromisso, serão comunicados mensalmente a repartição fiscal referida neste artigo. TITULO V CAPITULO ? ÚNICO DAS PENALIDADES E MULTAS Art. 36º É possível da multa de 30% a 100% (trinta por cento a cem por cento), sobre o imposto devido, o contribuinte ou aquele que sendo obrigado: 1- Deixar de fazer inscrição cadastral do imóvel a ela sujeita; 2- Prestar declaração inexata, com o propósito de iludir afisco ou transgredir a presente lei. Art. 37º É possível da multa de 10% a 30% (dez por cento a trinta por cento), sobre o imposto devido, o contribuinte ou responsável que: 1- Apresentar a ficha da inscrição ou declaração fora do prazo legal ou regulamentar; 2- Negar-se a prestar informações ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, a serviço dos interesses da Fazenda Municipal; 3- Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta lei, ou em regulamento a ela referente. Art. 38º As multas serão impostas à grau mínimo, médio e máximo. Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: a) Maior ou menor gravidade da infração; b) As circunstâncias atenuantes ou agravantes; c) Os antecedentes do infrator, com relação a disposições desta e de outras leis e regulamentos Municipais; d) No caso do idem 2º) do artigo 36, a pena será sempre aplicada no grau mínimo. Art. 39º Todo expediente que se relacione com imóvel rural, só será apreciado quando este se encontre devidamente inscrito e cadastrado. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES Art. 40º Salvo disposições expressas desta lei, ficam adotadas as normas constantes do Código Tributário do Município, e suas legislações, suplementares, que no caso couber. Art. 41º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a baixar os atos necessários a boa execução desta lei, inclusive estabelecendo penalidades para os caso de transgressão dos proceitos regulamentares. CAPÍTULO II Art. 42º No exercício de 1.962, o prazo para a entrega das declarações a que estão sujeitos os contribuintes e, bem assim, as datas fixadas para o recebimento do tributo, poderão ser dilatados por decreto do Executivo, a fim de que se tornem exigíveis as disposições que a respeito constem desta lei. Art. 43º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI, aos três dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e sessenta e dois (03/01/1962). ANTONIO ROCHA SILVEIRA Prefeito Municipal