LEI Nº 306, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001. (Oriunda do Poder Executivo) Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Ibaiti Paraná, inclusive o de suas Fundações e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ no uso de atribuições legais aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL Sanciono a seguinte, LEI Art. 1º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Ibaiti, inclusive o de suas Fundações (FACAI - Fundação de Apoio a Criança e ao Adolescente e Fundação Hospitalar de Saúde Municipal) de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma de lei específica. Art. 2º O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Ibaiti, inclusive o de suas Fundações (FACAI - Fundação de Apoio a Criança e ao Adolescente e Fundação Hospitalar de Saúde Municipal), será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas. Parágrafo único: As Contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e do pensionista somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta lei, ressalvada as despesas administrativas previstas no art. 6º, inciso VIII da lei 9.717de 27.11.98. Art. 3º A contribuição mensal dos segurados, para manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em Lei, como também sobre a gratificação natalina. (Redação alterada pela Lei n°403, de 2005). Art. 4º A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações para a manutenção do regime próprio de previdência social de que trata esta Lei, dar-se-á no percentual de 16% (dezesseis inteiros por cento) incidente sobre tabela de base de cálculo das contribuições conforme previsto em Lei, como também sobre a gratificação natalina. (Redação alterada pela Lei n°442, de 2006). Art. 5º A contribuição mensal do Município através dos Poderes Legislativos e Executivos, inclusive de suas autarquias e fundações, é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. Art. 6º O Município é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até esta data, bem como pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei. Parágrafo primeiro: Após a entrada em vigor desta lei, a responsabilidade de que trata o caput deste artigo será do IBAITIPREVI. Parágrafo segundo: Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos. Art. 7º A sobrecarga para custeio administrativo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Ibaiti será de 1,0% (um por cento) das contribuições do Município e dos Servidores. Art. 8ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação. Art. 9ª Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e um (31/10/2001). ROQUE JORGE FADEL Prefeito Municipal (Revogado pela Lei n°403, de 2005). ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 306, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001. TABELA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES ? IBAITI-PREVI SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA Até R$ 420,00 7,65% De: R$ 429,01 até R$ 540,00 8,65% De: R$ 540, 01 até R$ 715,00 9,00% De: R$ 715,01 até R$ 1.430,00 11,00% (*) Art. 3ª A contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta lei, será de 7,65%, 8,65%, 9,00% e 11,00 % ( por cento), incidente sobre tabela base de cálculo das contribuições, conforme previsto em Lei, como também sobre a gratificação natalina.