LEI Nº 906, DE 27 DE AGOSTO DE 2018. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre as competências, composição e regulamento do Conselho da Cidade/CONCIDADE, do Município de Ibaiti, Estado do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e, eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI CAPÍTULO I DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS. Art. 1º Fica instituído o Conselho da Cidade/CONCIDADE do Município de Ibaiti, o qual é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei n o 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, assegurará a organização do Conselho da Cidade de Ibaiti, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento. Art. 2º O Conselho da Cidade de Ibaiti tem por objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade. Art. 3º O Conselho da Cidade de Ibaiti tem as seguintes competências: I - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal, relacionados à Política Urbana; II - apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do Município; III - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano municipal; IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental; V - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, municípios vizinhos e a sociedade, na formulação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento urbano; VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento e das suas câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos Municipais; VII - tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do planejamento e gestão urbanos; VIII ? criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de desenvolvimento urbano; IX - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano do Município; X ? monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano; XI - convocar e organizar as Conferências da Cidade de Ibaiti; XII - encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência da Cidade de Ibaiti; XIII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano; XV - propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a segregação sócio espacial no Município; XVI - acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor de Ibaiti, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados; XVII - analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, impactos ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de Planejamento Urbano; e XVIII - avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivíduos ou organizações sociais desde que plenamente justificados. Art. 4º Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de Ibaiti e orientadores do seu programa de ação, a participação popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável. I - O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade; II - O princípio da igualdade e justiça social será garantido por meio de medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às informações, aos equipamentos e serviços públicos; III - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade de Ibaiti observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e internacional de direitos referentes a: a) moradia condigna; b) mobilidade urbana e rural; c) qualidade ambiental; d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer; e) serviços de saúde e educação; e f) segurança pública. IV - O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no §2º do art. 182 da Constituição Federal combinado com o art. 2º da Lei Federal nº. 10.257, de 10.07.01 (Estatuto da Cidade); e V - O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente equilibrado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Art. 5º O Conselho da Cidade de Ibaiti terá sua estrutura composta por: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Executiva; IV - Câmaras Setoriais; e V - Grupos de Trabalho. Parágrafo único. A função do membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público. SEÇÃO I DO PLENÁRIO Art. 6º O Plenário do Conselho da Cidade de Ibaiti constitui órgão superior de decisão. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 7º O ConCidade será composto por 20 (vinte) membros, organizados por segmentos: I - membro nato: Chefe do Poder Executivo Municipal; II - membros designados: a) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social; g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e i) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer. III - A representação da sociedade civil será composta por 10 membros, observando-se a seguinte disposição: a) 03 (três) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que para os fins desta Lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano; b) 02 (dois) representantes de Entidades Empresariais que para os fins desta Lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado, relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, inclusive cooperativas voltadas às questões do desenvolvimento urbano; c) 02 (dois) representantes de Entidades Sindicais, que para os fins desta Lei correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento urbano; d) 01 (um) representante de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, que para os fins desta lei correspondem às entidades ensino superior e centros de pesquisas das diversas áreas do conhecimento vinculadas à questão do desenvolvimento urbano; e) 01 (um) representante de Entidades Profissionais, que para os fins desta Lei correspondem às entidades representativas de associações de profissionais autônomos ou de empresas, enquadrando-se, também, Conselhos Profissionais, regionais ou federais com sede no Município; e f) 01 (um) representante de Organizações não Governamentais, que para os fins desta Lei correspondem às entidades do terceiro setor legalmente constituídas com atuação na área do desenvolvimento urbano. Parágrafo único. Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos acima relacionados assumirá a vaga no ConCidade o órgão cujas atribuições sejam afins. SUBSEÇÃO I DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL Art. 8º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo Chefe do Executivo dentre os Titulares ou Adjuntos dos órgãos públicos. SUBSEÇÃO II DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 9º A eleição dos membros da Sociedade Civil Organizada será convocada pelo Chefe do Executivo Municipal e realizada durante a Conferência da Cidade de Ibaiti. Art. 10 A primeira eleição dos membros do Conselho será realizada de acordo com as disposições transitórias desta Lei. SUBSEÇÃO III DO MANDATO Art. 11 O mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade de Ibaiti será de 03 (três) anos, sendo admitida recondução. Art. 12 O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano. § 1º Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representar pelo suplente. § 2º A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 13 A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato Art. 14 A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento, quando houver, que poderá indicar nomes de representantes, titular e suplente. SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 15 O Conselho da Cidade de Ibaiti será presidido pelo Chefe do Executivo Municipal, que será substituído automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-presidente. Art. 16 São atribuições do Presidente do ConCidade: I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções; IV - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser delegada aos Secretários Nacionais do Ministério das Cidades; e V - designar os membros integrantes do ConCidade, na qualidade de titulares e respectivos suplentes, eleitos na Conferência Nacional das Cidades, bem como seus representantes. Art. 17. O Vice-presidente do Conselho da Cidade de Ibaiti será eleito por maioria absoluta dentre os membros do Plenário para um mandato coincidente com o do ConCidade, podendo ser reconduzido. SEÇÃO IV DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 18 A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pelo Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do Conselho da Cidade de Ibaiti. Parágrafo único. A composição e competência da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno. SEÇÃO V DAS CÂMARAS SETORIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 19 As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho da Cidade de Ibaiti e possuem caráter permanente, tendo como objetivos, preparar as discussões, formular estudos, auxiliar e fornecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho, bem como acompanhar os trabalhos dos demais conselhos, secretarias e agências afins. Art. 20 As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maioria absoluta dos membros do Plenário, e por eles compostas, respeitando-se a mesma proporcionalidade dos segmentos representados no Conselho. Art. 21 Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Setoriais, sem direito a voto, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do Poder Legislativo. Parágrafo único. O funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no regimento interno do Conselho da Cidade de Ibaiti. Art. 22 Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporário formados por integrantes de mais de uma Câmara Setorial. CAPÍTULO III DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 23 As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da Cidade de Ibaiti, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos setores sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do Município e garantir o direito constitucional de participação do cidadão. Parágrafo único. As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza. Art. 24 A convocação de audiências públicas poderá ser feita: I - Pelos membros do Conselho da Cidade de Ibaiti por meio da maioria absoluta dos seus membros. II - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do Município. Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário do Conselho da Cidade, as audiências públicas só poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 25 Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas deverão constar do regimento interno do ConCidade. SEÇÃO IV DAS DELIBERAÇÕES Art. 26 As deliberações do ConCidade serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes. Art. 27 O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate. Art. 28 O regimento interno do ConCidade será aprovado na forma definida por resolução, e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos presentes. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29 A primeira eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em até 15 (quinze dias) após a publicação desta Lei e realizada em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da convocação. Art. 30 A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Publico Municipal será feita juntamente com a divulgação do resultado da eleição citada no artigo anterior. Art. 31 O primeiro mandato dos membros do ConCidade encerrar-se-á quando da realização da Conferência da Cidade de Ibaiti. Art. 32 O Regimento Interno do ConCidade será aprovado pelo plenário em até 60 (trinta) dias após sua instalação. Art. 3. Os recursos destinados à manutenção do ConCidade de Ibaiti constarão de rubrica própria no Orçamento Municipal. Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito (27.8.2018). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017