LEI COMPLEMENTAR Nº 1027, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021. (Oriunda do Poder Executivo) Institui Normas de Parcelamento Administrativo de Crédito de Qualquer Natureza do Município de Ibaiti- PR. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e, eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Ficam instituídas normas de Parcelamento Administrativo de créditos de natureza tributária e não-tributária, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, juros, multas e correção monetária, decorrentes da inobservância da obrigação tributária principal ou acessória. § 1º Para efeito desta Lei Complementar, o crédito de qualquer natureza consiste na soma dos valores: I - do tributo devido; II - da atualização monetária; III - dos juros de mora; IV - da multa por infração à legislação; e V - multa moratória. § 2º O débito fiscal compreende o valor original atualizado monetariamente até a data final do parcelamento, acrescido dos encargos legais. § 3º Considera-se crédito de qualquer natureza o decorrente de origem tributaria e não tributária para com a Fazenda Pública Municipal. § 4º Considera-se denúncia espontânea, os valores denunciados e confessados pelo contribuinte antes do início da ação fiscal definido na legislação em vigor, no qual seja informada a receita mensal tributária não recolhida no prazo regulamentar, acompanhada do pedido de parcelamento, com o pagamento da parcela inicial. § 5º O contribuinte tem excluída a espontaneidade de que trata o parágrafo anterior somente em relação ao tributo, ao período e a matéria que constarem expressamente do ato que caracterizar o início do procedimento fiscal. § 6º O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. Art. 2º Não poderão ser incluídos no Parcelamento Administrativo de que trata esta Lei Complementar, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal decorrente de I - natureza contratual; II - referentes a indenizações devidas ao Município de Ibaiti-PR., por danos causados ao seu patrimônio; e III - alienação de área, outorga onerosa, direito de construir; IV - taxa de Licença, Localização e Fiscalização, que tenham sido objetos de lançamento no mesmo exercício; e V - imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI. VI - multa por infração das instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional ? COSIF. Art. 3º O débito objeto de litígio judicial ou administrativo, somente poderá ser alcançado pelo Parcelamento Administrativo, de que trata esta Lei Complementar, no caso de o sujeito passivo desistir, de forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e, cumulativamente, renunciar aos termos anteriores ou quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam o processo administrativo e ação judicial respectivamente proposta em desfavor do Município de Ibaiti-PR. Art. 4º O pedido de parcelamento e a consequente suspensão do crédito tributário não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas pela legislação específica de cada tributo. SEÇÃO I DO INGRESSO NO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO Art. 5º O ingresso ao Parcelamento Administrativo impõe ao sujeito passivo a aceitação plena de todas as condições estabelecidas e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida de qualquer natureza incluída no parcelamento, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, interrompendo o prazo prescricional. § 1º O ingresso no Parcelamento Administrativo será efetuado por solicitação expressa do contribuinte ou representante legal e implica: I - no pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data da homologação do referido Parcelamento Administrativo; II - no pagamento regular das parcelas acordadas no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento; e III - no cumprimento regular de todas as obrigações acessórias. § 2º A formalização do pedido de ingresso ao Parcelamento Administrativo dar-se-á na data da geração do número do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, acompanhado do pagamento da parcela inicial. § 3º O contribuinte que aderir ao Parcelamento Administrativo opera novação do lançamento anterior. § 4º No ato do parcelamento deverá ser emitido o termo de confissão de dívida, que será firmado pelo contribuinte ou seu representante legal, o qual dará o direito ao Município a dar prosseguimento legal da cobrança do débito, na falta do pagamento de qualquer parcela ou do total da dívida, sem notificação ou aviso por parte da administração fazendária. SUBSEÇÃO I DOS REQUISITOS Art. 6º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de ingresso ao Parcelamento Administrativo no qual o contribuinte devedor reconhece e confessa formalmente o crédito de qualquer natureza, o que será processado nos seguintes termos: I - formalizado em requerimento próprio, conforme formulário contido no Anexo I da presente Lei; e II - assinado pelo contribuinte devedor ou seu representante legal, com poderes específicos para tal, juntando-se o respectivo instrumento. § 1º O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo do crédito objeto de parcelamento. § 2º A opção pelo parcelamento será firmada pelo contribuinte ou seu representante legal, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Pessoa Física: a) cópia do RG e CPF; b) cópia do comprovante de endereço atualizado; c) Matrícula Imobiliária atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, para os créditos de IPTU ou documento hábil para comprovação da posse. II - Pessoa Jurídica: a) cópia do CNPJ atualizado; b) cópia da firma individual, contrato ou estatuto social e suas alterações: c) cópia do RG e CPF dos sócios; d) Matrícula Imobiliária atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, para os créditos de IPTU ou documento hábil para comprovação da posse. § 3º O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documentos do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do respectivo instrumento de identificação de ambos, e instrumento de procuração, com firma reconhecida em tabelionato e com poderes para formalização do parcelamento. § 4º O adquirente, arrematante, mutuário, compromissário ou sucessor a qualquer título como cônjuge, filho, herdeiro, o espólio, ou inventariante de imóvel bem como o titular, sócio, empresário, os acionistas controladores, administradores, sócios gerentes e diretores de pessoas jurídicas devidamente constituídas, são devedores solidários, respondendo com seus próprios bens pessoais, no caso de inadimplemento das parcelas incluídas no Parcelamento Administrativo. SUBSEÇÃO II DA HOMOLOGAÇÃO Art. 7º Considera-se homologado o ingresso no Parcelamento Administrativo com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, com a comprovação da quitação da parcela inicial. § 1º O pagamento da parcela inicial deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias da data da formalização do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, sendo que o vencimento das demais parcelas, dar-se-á, trinta dias após o pagamento desta e assim sucessivamente. § 2º Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente. SUBSEÇÃO III DA FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO Art. 8º No Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, constará: I - identificação e assinatura do devedor ou responsável; II - número da Cédula de Identidade RG e órgão expedidor, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do devedor e/ou do responsável; III - número de inscrição municipal, endereço completo, telefônico, e-mail do devedor e/ou do responsável; IV - origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que deram origem a dívida; V - valor total da dívida; VI - número de parcelas concedidas; VII - valor de cada parcela; VIII - normas pertinentes ao parcelamento efetuado; e IX - valor da parcela inicial, bem como as demais parcelas comprometidas. Parágrafo único. O requerimento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, em qualquer caso deverá ser firmado, pelo contribuinte, ou mandatário com procuração com firma reconhecida em tabelionato e com poderes para formalização do parcelamento, mediante anexação do respectivo instrumento. SEÇÃO II DA INADIMPLÊNCIA Art. 9º O não pagamento de qualquer parcela na data fixada de seu vencimento implicará no acréscimo de: I - juros de mora; e II - multa moratória. § 1º Os juros de mora de que trata o inciso I, será calculado a razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do dia imediato ao do seu vencimento, calculado sobre o valor monetariamente atualizado pela variação do IGP-M (FGV) anual, ou outro índice que venha a substituí-lo, contando-se como mês completo qualquer fração dele, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento do tributo. § 2º A multa de mora de que trata o inciso II, será aplicada em 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado do crédito de qualquer natureza, em se tratando de recolhimento espontâneo. Art. 10 Quando se tratar de débito que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente assumido e não cumprido, consolidado e reparcelado no Parcelamento Administrativo de que trata esta Lei, o não adimplemento das parcelas dentro do prazo de vencimento fixado no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, importará no acréscimo de multa de mora de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor das parcelas não pagas, a partir do primeiro dia após o vencimento. Parágrafo único. O saldo remanescente descrito no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, não cumprido pelo sujeito passivo será inscrito em dívida ativa, independente da instauração de processo administrativo contraditório. Art. 11 A inadimplência de três (3) parcelas acarretará: I - o vencimento antecipado da dívida e o cancelamento do parcelamento; II - para créditos em cobrança administrativa, o imediato ajuizamento da dívida, a inscrição nos cadastros negativos de proteção ao crédito; e III - para créditos já ajuizados, o prosseguimento da execução fiscal. CAPÍTULO II DOS PRAZOS E FORMAS DE PARCELAMENTO SEÇÃO I DA REGRA GERAL Art. 12 A administração fazendária, mediante solicitação do sujeito passivo, poderá parcelar o débito em até 60 (sessenta) parcelas, sem dispensar os juros de mora mínimo de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor parcelado, devendo o contribuinte confessar a sua Dívida e respeitar rigorosamente os prazos de vencimento estipulados, sujeitando-se à atualização monetária do débito e ao cancelamento imediato do parcelamento ou reparcelamento, em caso de inadimplência. (Redação dada pela Lei n° 1179 de, 2023). Parágrafo único. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal poderão ser parcelados nas seguintes condições, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município -UFM, para sujeito passivo que seja pessoa física; e de 2 (duas) Unidade Fiscal do Município -UFM para pessoa jurídica. Art. 13 Será admitida a efetivação do parcelamento de débito já ajuizado, inclusive de débito originado de parcelamento administrativo inadimplido, condicionado ao pagamento de vinte por cento (20%) do valor do débito atualizado na primeira parcela, computando-se ainda os honorários advocatícios, as custas e despesas do processo, além da análise e aprovação da Procuradoria Municipal, ficando está impedida de autorizar o parcelamento se verificada a tentativa ou prática de fraude à execução ou de crime contra a ordem tributária, submetendo- se, também a análise e deferimento do Poder Judiciário. Parágrafo único. Deferido o parcelamento de débito ajuizado, os encargos processuais e honorários advocatícios, deverão ser pagos juntamente com a primeira parcela, suspendendo- se a execução judicial na forma da Lei. Art. 14 Também será admitida a efetivação do parcelamento de dívida que esteja inscrita nos órgãos de restrição de crédito ou que tenha a Certidão de Dívida Ativa protestada, igualmente condicionado ao pagamento de 5% (cinco cento) do valor do débito atualizado, na primeira parcela para pessoa física, e 10% (dez por cento) para a pessoa jurídica, respeitados o limite máximo e valor mínimo das parcelas previstos nessa Lei. Art. 15 Para fins de pagamento das parcelas do Parcelamento Administrativo, fica o Poder Executivo, por intermédio do Setor de Tributação Municipal, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome do contribuinte que parcelou o débito nos termos desta lei, com código de barras para pronto pagamento até o prazo de vencimento, em qualquer rede bancária conveniada. SEÇÃO II DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 16 Fica facultada à administração municipal, proceder a compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face do erário municipal, e as suas autarquias e suas fundações, oriundo de despesas correntes e ou de investimentos, permanecendo no parcelamento de que trata esta Lei o saldo do débito que eventualmente remanescer. § 1º O contribuinte que pretender efetivar o parcelamento de débitos e utilizar a compensação descrita no caput deste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva. § 2º O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário Municipal de Administração em até 30 (trinta) dias, deferindo-o ou não, segundo critérios de oportunidade e conveniência. CAPÍTULO III SEÇÃO II DO PAGAMENTO DO DÉBITO Art. 17 Considera-se pagamento à vista ou integral do débito o pagamento total do crédito constituído, mediante lei especifica nas seguintes modalidades de extinção: I - pelo pagamento; II - pela adjudicação dos bens imóveis penhorados em ação de execução fiscal; III - pela compensação de créditos com o Município, estando ou não em fase de precatório judiciais com previsão orçamentária; IV - pela dação em pagamento; e V - pela transação. CAPÍTULO IV DO REPARCELAMENTO Art. 18 A Fazenda Pública Municipal fica autorizada a reparcelar débitos objeto de parcelamento não cumprido em qualquer fase de cobrança, nas seguintes condições: I - Pagamento na primeira parcela da quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total atualizado do débito; e II - Parcelamento do débito remanescente em, no máximo, 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas; § 1º O reparcelamento de débitos de qualquer natureza somente será permitido uma única vez. § 2º Fica vedado o reparcelamento de débitos ajuizados, de acordos judiciais e ou administrativos inadimplidos. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 Será permitida a concessão de outro parcelamento nos termos desta Lei, desde que o contribuinte esteja em dia com o pagamento anterior ainda não liquidado, resultante de débito também espontaneamente confessado. Art. 20 Quando indispensável a apresentação da certidão de regularidade da situação fiscal em relação ao débito objeto do parcelamento, o órgão competente poderá concedê-lo, mencionando, obrigatoriamente, a existência do débito e seu parcelamento. Art. 21 O Poder Executivo poderá regulamentar no que couber a presente Lei Complementar. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um (17.2.2021). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal AUTORIZAÇÃO Autorizo o(a) Senhor (a): Nome: CI/RG: CPF: Outro: Endereço (Atual): Nº Bairro: CEP: Cidade: UF: Complemento: E-mail: Telefone 1: Telefone 2: Telefone 3: Representar-me em todos os atos vinculados ao presente requerimento, sob minha inteira responsabilidade. (Procuração Anexa) Declaro sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações apresentadas e autênticas as documentações anexadas por cópia a este requerimento. INFORMAÇÕES GERAIS E INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFI REQUERIMENTO PARCELAMENTO DE TRIBUTOS PROTOCOLO: Tributo: [ ] IMPOSTO / [ ] TAXAS Debito Ajuizado: [ ] SIM / [ ] NÃO Reparcelamento: [ ] SIM / [ ] NÃO CONTRIBUINTE / REQUERENTE Nome: CI/RG: CPF: Outro: Endereço (Atual): Nº Bairro: CEP: Cidade: UF: [ ] Proprietário / [ ] Possuidor E-mail: Telefone 1 : Telefone 2: Venho respeitosamente requerer o (re) parcelamento da dívida do (a) imóvel / pessoa jurídica abaixo denominado (a): IMÓVEL Matricula Imobiliária: Indicação fiscal: Inscrição Municipal: Quadra: Lote: Área m 2 : Endereço: Nº: Bairro/Loteamento: Distrito: PESSOA JURÍDICA Razão social: CNPJ: Data da abertura: Inscrição Municipal: Inscrição Estadual: Optante do Simples Nacional: [ ] SIM / [ ] NÃO Atividade Principal: Título do Estabelecimento (nome fantasia): Porte: Endereço (Atual): Nº: Bairro: CEP: Cidade: UF: Sócio Administrador: E-mail: Telefone 1: Telefone 2: Declaro estar ciente que o presente requerimento importa em reconhecimento definitivo de divida e na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; na expressa renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos mesmos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte; a Aceitação Plena e irretratável de todas as condições restabelecidas; Em renúncia a qualquer tipo de contestação de credito tributário pelo devedor. A assinatura neste documento ocasiona a interrupção da prescrição (art. 174, P.U, IV, Lei 5.172/1996 ? CTN). A opção pelo parcelamento será firmada pelo contribuinte ou seu representante legal, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Pessoa Física; a) cópia do RG e CPF; b) cópia do comprovante de endereço atualizado; c) Matrícula Imobiliária atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, para os créditos de IPTU ou documento hábil para comprovação da posse. II - Pessoa Jurídica: a) comprovante de inscrição de situação cadastral do CNPJ (atualizado); b) cópia da firma individual, contrato ou estatuto social e suas alterações: c) cópia da carteira de identidade e CPF dos sócios; d) Matrícula Imobiliária atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, para os créditos de IPTU ou documento hábil para comprovação da posse. §3º. O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documentos do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do respectivo instrumento de identificação de ambos, e instrumento de procuração, com firma reconhecida em tabelionato e com poderes para formalização do parcelamento. ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DOS CAMPOS: REQUERENTE: Devem ser preenchidos os campos com os dados do proprietário/possuidor ou sócio administrador (devidamente comprovado). IMÓVEL: Devem ser preenchidos todos os campos com os dados do imóvel em caso de dúvidas entrar em contato com o Departamento de Tributação Municipal. PESSOA JURÍDICA: Devem ser preenchidos todos os campos com os dados da empresa que possui dívidas. TERMO DE RESPONSABILIDADE: Devem ser preenchidos todos os campos com os dados da pessoa autorizada a representar o proprietário e/ou possuidor do imóvel anexando instrumento de procuração com firma reconhecida. IBAITI-PR., ______ DE__________________DE 20_____ _____________________________________________ REQUERENTE / REPRESENTANTE LEGAL