LEI Nº 1001, DE 26 DE MAIO DE 2020. (Oriunda do Poder Executivo) Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 792, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibaiti, Estado do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e, eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei Municipal nº 792, de 10 de julho de 2015 em destaque, que passam a vigorar com nova redação somente na parte expressa a seguir, permanecendo a íntegra dos demais dispositivos: Art. 13. [...] I - O produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição; [...] Art. 33. [...] I - Quanto ao servidor: [...] f) Revogar g) Revogar h) Revogar II - Quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) Revogar. Art. 47 A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). I - Revogar II - Revogar [...] § 3º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme previsto no caput deste artigo. Art. 48. [...] [...] IV - O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos, ou de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor; [...] § 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I, II, III, IV e VII do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. [...] § 3º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I, III, IV e VII é presumida. Art. 56. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos na Lei Municipal nº 792, de 10 de julho de 2015: Art. 33-A. O salário-maternidade, auxílio reclusão, a incapacidade temporária, e os benefícios assistenciais de auxílio-doença e salário-família, serão suportados pelo Tesouro Municipal, vedada a sua compensação nos repasses das contribuições previdenciárias e aportes efetuados pelo Município, suas Autarquias e Fundações. Art. 48. [...] [...] VII - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. Art. 48-A Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; III - quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º; e IV - para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. Art. 3º Enquanto não for editada lei específica o salário-maternidade, auxílio reclusão, e os benefícios assistenciais de auxílio-doença e salário-família serão pagos observando o que dispõe a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Lei Municipal nº 792, de 10 de julho de 2015, no que couber. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor da seguinte forma: I - para as alterações promovidas no art. 13, inc. I, da Lei Municipal nº 792, de 10 de julho de 2015, entra em vigor noventa dias após sua publicação, em cumprimento ao disposto no art. 195, § 6º da Constituição Federal; e II - para os demais dispositivos, na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte (26.5.2020). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE Secretário Municipal de Administração Portaria nº 1715, de 26.7.2019