LEI Nº 1222, DE 11 DE JULHO DE 2024. (Oriunda do Poder Executivo ? 18ª Gestão) Autoriza o Poder Executivo Municipal de Ibaiti, Estado do Paraná, a conceder através de Cessão de Uso de bem imóvel, de sua propriedade ao CISAS ? Consórcio Intermunicipal de Serviço de Acolhimento Socioassistencial. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a Cessão de Uso de bem imóvel de sua propriedade, Cadastro do Imóvel no Departamento de Tributos Municipal nº. 35688, Matricula Registro de Imóveis nº. 7068, ao Consórcio Intermunicipal de Serviço de Acolhimento Socioassistencial ? CISAS, Consórcio Púbico, devidamente cadastrado no CNPJ nº. 52.169.886/0001-03, de forma gratuita e por período indeterminando, até persistir o CISAS. Parágrafo Único. O imóvel a ser cedido tem as seguintes características, Cadastro do Imóvel no Departamento de Tributos Municipal nº. 35688, Matricula Registro de Imóveis nº. 7068, localizado na Rua Rui Barbosa, 755, Centro, na Cidade de Ibaiti, com área total de 310,50 m², e área construída de 172,25 m². Art. 2º O Consórcio, Concessionário se compromete a utilizar o imóvel nos devidos fins, quais sejam, Acolhimento Socioassistencial, dos Municípios atendidos pelo CISAS, sem poder utilizar para qualquer outro fim, como também de outros obrigações: Art. 3º A empresa Concessionária e Cessionária se compromete a cumprir as seguintes obrigações, sob pena de rescisão do Contrato Administrativo de Cessão de Uso de Bem Imóvel e consequentemente com a devolução do mesmo ao Município: I - Zelar pela conservação e manutenção do imóvel objeto desta concessão, bem como suas instalações, responsabilizando-se pelo conserto de avarias no imóvel em decorrência do uso e desgaste pelo decurso do tempo, e manter o imóvel em obediência aos padrões determinados pelo setor de Patrimônio e Engenharia do Município; II - Denunciar ao Concedente e Cedente todo e qualquer defeito ou avaria estrutural do imóvel, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após constatado; III - Permitir ao Concedente toda e qualquer vistoria ao imóvel concedido, sempre que este solicitar; IV - Acatar todas as normas do Poder Público, bem como os relatórios emitidos pelo mesmo; V - Devolver o imóvel findo o prazo da Cessão de uso, estabelecido no caput, nas mesmas condições em que o recebeu independentemente de interpelação Judicial; e VI - Todo e qualquer melhoramento a ser feito no bem imóvel objeto da concessão de direito real de uso deverá ser precedido de autorização expressa do Poder Executivo Municipal e em caso de reversão ao patrimônio Público Municipal, não caberá qualquer indenização à Concessionária. Art. 4º Fica vedado à Concessionária e Cessionária, sem prévio, expresso e formal consentimento das Concedente e Cedente: I - Transferir ou ceder a terceiros, o bem imóvel, objeto da Cessão de uso, descrito no paragrafo único do artigo 1º da presente Lei, seja no seu todo ou parcialmente, mesmo à empresa do próprio grupo econômico; II - Executar modificações estruturais, subdivisões ou ampliações de qualquer espécie, do bem imóvel objeto da concessão de direito real de uso, sem planta prévia que deverá ser aprovada pelo Setor de Engenharia do Município; e III - Usar para fins diversos do previsto nesta Lei. Art. 5º Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo de Cessão de Uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao Município nas mesmas condições em que foi recebido pela Concessionária e Cessionária, dispensada interpelação judicial, quando: I ? Extinção do CISAS ? Consórcio Intermunicipal de Serviço de Acolhimento Socioassistencial; e II - infringir a Concessionária e Cessionária qualquer dos compromissos descritos nos artigos 3º e 4º desta Lei. Art. 6. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro (11.7.2024). 76º ano de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal