LEI COMPLEMENTAR Nº 669, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011. (Revogada pela Lei n°1228, de 2024). SUMÁRIO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................................................ 138 CAPÍTULO II - DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS .................................................................... 138 SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS ................................................................................ 138 SEÇÃO II - DA APREENSÃO DE BENS ....................................................................................... 139 SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DAS PENAS ..................................................................... 140 SEÇÃO IV - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES ................................................ 141 SUBSEÇÃO I - DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ........................................................................ 141 SUBSEÇÃO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO .................................................................................. 141 SUBSEÇÃO III - DA DEFESA ...................................................................................................... 142 SUBSEÇÃO IV - DO JULGAMENTO DA DEFESA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES .......................... 142 CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA ................................................................................ 143 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................. 143 SEÇÃO II - DO TRÂNSITO PÚBLICO .......................................................................................... 143 SEÇÃO III - DAS OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS .............. 145 SEÇÃO IV - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS ........................................................................ 146 SEÇÃO V - DA EXPLORAÇÃO MINERAL ................................................................................... 147 SEÇÃO VI - DOS ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES E TELEFÉRICOS ..................................... 148 CAPÍTULO IV - DA HIGIENE PÚBLICA SEÇÃO DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................ 150 SEÇÃO I - DA FISCALIZAÇÃO .................................................................................................... 150 SEÇÃO II - DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS .............................................. 150 SEÇÃO III - DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DAS VALAS E VALETAS. ...................................... 152 SEÇÃO IV - DA HIGIENE DOS TERRENOS E DAS EDIFICAÇÕES. ............................................... 152 SEÇÃO V - DA COLETA DE LIXO ............................................................................................... 154 CAPÍTULO V- DA ORDEM PÚBLICA ......................................................................................... 155 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................. 155 SEÇÃO II ? DA NUMERAÇÃO PREDIAL .................................................................................... 155 SEÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIAE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ................................................................................................................................ 156 SUBSEÇÃO I - DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO..................................................................................................... 156 SUBSEÇÃO II - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ............................................................... 158 SEÇÃO IV - DO COMÉRCIO AMBULANTE ................................................................................ 158 SEÇÃO V - DOS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS, INDUSTRIAISE COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL. ..................................................................................................................... 161 SEÇÃO VI - DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS .......................................................................... 161 SEÇAO VII - DOS SONS E RUÍDOS ............................................................................................ 163 SEÇÃO VIII - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS. ........................................................ 163 SEÇÃO IX - DO USO E OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS ....................................... 166 SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................ 166 SUBSEÇÃO II - DOS PASSEIOS, MUROS, CERCAS E MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO. .............. 166 SUBSEÇÃO III - DAS ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA ................................................. 167 SUBSEÇÃO IV - DO MOBILIÁRIO URBANO .............................................................................. 168 SUBSEÇÃO V - DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS POR MESAS E CADEIRAS...................... 168 SUBSEÇÃO VI - DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS ........................................................... 168 SUBSEÇÃO VII - DAS BARRACAS, CORETOS E PALANQUES .................................................... 169 SUBSEÇÃO VIII - DOS LETREIROS E ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS ............................................. 170 CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS ........................................................................................ 174 LEI COMPLEMENTAR Nº 669, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Ibaiti e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVA, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei tem a denominação de Código de Posturas do Município de Ibaiti e contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos, institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos; estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando a disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem estar geral. Art. 2º Todas as funções referentes à execução desta lei, bem como à aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos do Município cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos. Art. 3º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo órgão competente, que deverá, na reincidência, desenvolver estudos com o intuito de elaborar projeto de lei normatizando o assunto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua ocorrência. CAPÍTULO II - DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Art. 4º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos do governo municipal no uso de seu poder de polícia. Art. 5º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações aos dispositivos deste código serão punidas com a obrigação de fazer ou desfazer, além de, alternada ou cumulativamente, multa, apreensão de material, produto ou mercadoria e ainda interdição de atividades. Art. 7º A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. Parágrafo único. Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em razão de multa de que trata o caput não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. Art. 8º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. § 1º Na imposição da multa e para graduá-la, serão considerados: I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei. § 2º A graduação das multas entre os seus limites máximo e mínimo será regulamentada por decreto do executivo municipal. Art. 9º Nas reincidências as multas serão aplicadas progressivamente, em dobro. Parágrafo único. É considerado reincidente quem violar preceito desta Lei, por cuja infração já tiver sido autuado e punido no período de até 2 (dois) anos. Art. 10 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, com base na legislação em vigor na data da liquidação das importâncias devidas, incidindo ainda juros moratórios legais. SEÇÃO II - DA APREENSÃO DE BENS Art. 11 A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração. Parágrafo único. Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão que conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução de penalidades. Art. 12 Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos aos depósitos do Município. § 1º Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos àquele depósito, ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderão ser depositados em mão de terceiros ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais. § 2º Desde que não exista impedimento legal, a devolução dos objetos apreendidos só se fará após pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizado o Município pelas despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e guarda. Art. 13 No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 30 (trinta) dias, os objetos apreendidos serão levados a leilão público pelo Município, na forma da lei. § 1º A importância apurada será aplicada na quitação das multas e despesas de que trata o Art. 12 e entregue o saldo, se houver, ao proprietário, que será notificado no prazo de 15 (quinze) dias para, mediante requerimento devidamente instruído, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. § 2º Prescreve em 30 (trinta) dias o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão, depois desse prazo ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério do Município, a instituições de assistência social. § 3º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento da apreensão. § 4º As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo anterior, se próprias para o consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social, se impróprias deverão ser inutilizadas. § 5º Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade do Município pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta Lei. SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DAS PENAS Art. 14 Não serão diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta Lei: I - os incapazes na forma da lei civil; II - os que foram coagidos a cometer a infração. Art. 15 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I - sobre os pais, tutores ou pessoas em cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz; III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada. SEÇÃO IV - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES SUBSEÇÃO I - DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 16 Verificando-se infração a esta Lei, será expedida contra o infrator, uma Notificação Preliminar para que imediatamente ou no prazo de até 90 (noventa) dias, conforme o caso, regularize sua situação. Parágrafo único. O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo agente fiscal no ato da notificação, respeitando os limites mínimos e máximos previsto neste artigo, podendo ser prorrogado. Art. 17 A Notificação Preliminar será feita em formulário destacável de talonário próprio, onde ficará cópia, na qual o notificado aporá o seu ciente ao receber a primeira via da mesma, e conterá os seguintes elementos: I - nome do notificado ou denominação que o identifique; II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar; III - prazo para a regularização da situação; IV - descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido; V - a multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido; VI - nome e assinatura do agente fiscal notificante. § 1º Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas. § 2º A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da Notificação Preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator. Art. 18 Não caberá Notificação Preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado: I - quando pego em flagrante; II - nas infrações de trânsito, definidas na seção II do capítulo III. Art. 19 Esgotado o prazo de que trata o Art. 16 sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado Auto de Infração. SUBSEÇÃO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 20 Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da infração. Parágrafo único. O Auto de Infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras. Art. 21 Do Auto de Infração deverá constar: I - dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura; II - o nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver, das testemunhas; III - o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como, o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da Notificação Preliminar; IV - o valor da multa a ser paga pelo infrator; V - o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas; VI - nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração. § 1º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração. § 2º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena. § 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração, far-se-á menção de tal circunstância, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas. Art. 22 O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de Apreensão de Bens, de que trata o Art. 11 desta Lei, e neste caso conterá também os seus elementos. SUBSEÇÃO III - DA DEFESA Art. 23 O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento comprovado do Auto de Infração. Art. 24 A defesa far-se-á por requerimento dirigido à autoridade julgadora, facultado instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo. Art. 25 Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento serão suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas, exceto as penalidades sobre perecíveis e que haja cessado qualquer agravante do fato gerador. SUBSEÇÃO IV - DO JULGAMENTO DA DEFESA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 26 A defesa de que trata o Art. 23 será decidida pela autoridade julgadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. Art. 27 A decisão deverá ser fundamentada por escrito, concluindo pela procedência ou não do Auto de Infração. Art. 28 O autuado será notificado da decisão: I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo; II - por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de Recebimento; III - por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do infrator ou se este se recusar a recebê-la. Art. 29 Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, além das demais penalidades previstas e prazos para cumpri-las. Parágrafo único. O prazo para cumprimento das penalidades impostas neste artigo será contado a partir da notificação do infrator da decisão. Art. 30 Da decisão da autoridade julgadora, poderá ser interposto recurso ao Prefeito Municipal, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do comprovado recebimento da notificação referida no Art. 28 desta Lei. Art. 31 Com o indeferimento do recurso, as decisões definitivas serão cumpridas pela notificação do infrator, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague ou complemente a quantia devida. CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 É dever do Município, no âmbito de sua competência, zelar pela manutenção da segurança pública em todo o território do Município de Ibaiti de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União. SEÇÃO II - DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 33 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação no âmbito municipal é condicionada ao objetivo de manter a segurança, a ordem e o bem-estar da população em geral. Art. 34 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras autorizadas pelo Município ou quando exigências policiais o determinem. Art. 35 As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da execução de obras na via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, só serão possíveis mediante autorização expressa do órgão municipal responsável pelo trânsito. § 1º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, conforme determinações próprias do órgão municipal competente e normas do Conselho Nacional de Trânsito. § 2º Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, desmoronamento ou árvore localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que a causa tenha sido fortuita ou de força maior, sob pena de o Município fazê-lo às expensas do proprietário. Art. 36 É proibido, nos logradouros públicos: I - danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização, colocados nos logradouros para advertência de perigo ou impedimento de trânsito; II - pintar faixas de sinalização de trânsito, ou qualquer símbolo ou, ainda identificação, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização do Município; III - inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia do Município; IV - depositar containeres, caçambas ou similares; V - lavar veículos; VI - estacionar trailer, reboque ou qualquer outro veículo que caracterize venda ambulante; § 1º Excetua-se do inciso IV as caçambas de recolhimento individual de lixo de grande porte, entulhos ou outros inservíveis, nas vias públicas, desde que comprovadamente seja impossível seu acesso ao interior do lote. § 2º Para a utilização das vias públicas por caçambas, devem ser atendidos os seguintes requisitos: VII - somente ocupar área de estacionamento permitido; VIII - ser depositadas, rente ao meio-fio, na sua maior dimensão; IX - quando exceder as dimensões máximas das faixas de estacionamento, estarem devidamente sinalizadas; X - estar pintadas com tinta ou película refletiva; XI - observar a distância mínima de 10m (dez metros) das esquinas; XII - não permanecer estacionadas por mais de 5 (cinco) dias. § 3º Para utilização de caçambas nas vias públicas localizadas na área central, devem ser atendidas as determinações estabelecidas pelo órgão municipal de trânsito. Art. 37 É proibido, nos passeios: I - conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie, exceto carrinho de criança ou cadeiras de rodas e carrinhos tracionados por pessoas, para coleta individual de inservíveis, desde que estejam de acordo as especificações técnicas expedidas pelo Município; II - conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria, exceto quando se tratar de animais da Polícia Montada; III - trafegar com bicicletas, skates, patins ou similares, exceto quando se tratar de trecho sobre passeio incluído no projeto cicloviário. Art. 38 O veículo encontrado em estado de abandono em quaisquer vias ou logradouros públicos será apreendido e transportado ao depósito municipal ou da Polícia Militar, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. Art. 39 Na infração de qualquer artigo desta seção, quando não prevista pena no Código de Trânsito Brasileiro, será imposta multa correspondente ao valor de uma a dez Unidades Fiscais do Município ? UFM?s, bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração. SEÇÃO III - DAS OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 40 Os serviços e obras de manutenção, reparo, substituição, verificação, implantação, construção ou similares realizados nos passeios, leito das vias e demais logradouros públicos, que importem em levantamento de pavimentação, abertura e escavação, alteração de meio-fio, ou que de alguma forma, alterem o fluxo normal de pessoas ou veículos, dependerão de autorização prévia do Município. Art. 41 As obras e serviços de manutenção, reparo, pintura, substituição, implantação e limpeza de fachadas realizadas em terrenos, muros ou edificações públicas ou privadas, quando repercutirem sobre passeios, vias e demais logradouros públicos, dependerão de autorização prévia do Município. Art. 42 Os responsáveis pela execução das ações descritas no Art. 40 e Art. 41 ficam obrigados, no que couber, a respeitar as determinações do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na sua regulamentação e nas demais normas estabelecidas pelo Município, no âmbito da sua competência. Art. 43 A recomposição do pavimento de vias e passeios e demais logradouros públicos, e ações necessárias ao restabelecimento da condição original dos logradouros, deverão ser executadas pelo interessado ou pelo causador do dano, inclusive, instituições públicas, tais como Sanepar, Copel, etc. Art. 44 Os responsáveis autorizados a realizar as obras de que trata a presente Seção nas vias públicas e logradouros ficarão responsáveis civilmente pelos danos causados em decorrência do não cumprimento das normas de segurança cabíveis. Art. 45 O Município poderá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos proprietários de terrenos lindeiros a logradouros públicos que disponham de rede para captação de águas pluviais. Art. 46 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) UFM?s, além da execução da recomposição do pavimento de vias e passeios e demais logradouros públicos. SEÇÃO IV - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 47 No interesse público, o Município fiscalizará, em colaboração com o Corpo de Bombeiros, autoridades estaduais e federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos da legislação federal pertinente e desta Seção. Art. 48 São considerados inflamáveis os líquidos que tenham seu ponto de fulgor abaixo de 93°C (noventa e três graus centígrados), entendendo-se como tal a temperatura em que o líquido emite vapores em quantidade em que possam inflamar-se ao contato da chama ou centelha. Art. 49 Consideram-se explosivos: I - fogos de artifícios; II - nitroglicerina e seus compostos e derivados; III - pólvora e algodão de pólvora; IV - espoletas e os estopins; V - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI - cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 50 É expressamente proibido: I - fabricar explosivos nas zonas urbanas do Município e/ou sem as autorizações devidas; II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais quanto à construção e à segurança dispostas no Código de Obras, nas normas de prevenção de incêndios e demais legislações pertinentes; III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos; IV - transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 51 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis e de explosivos, deverá atender às diretrizes constantes da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e demais normas municipais pertinentes. Art. 52 Em todo depósito, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis, deverão ser obedecidas as normas do Corpo de Bombeiros. § 1º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos com material incombustível. § 2º Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser pintados, de forma visível, os dizeres INFLAMÁVEIS ou EXPLOSIVOS - CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo. § 3º Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres - É PROIBIDO FUMAR. § 4º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade de material inflamável ou explosivos que não ultrapasse a venda provável de 20 (vinte) dias, fixada pelo Município na respectiva licença. § 5º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 500m (quinhentos metros) da habitação mais próxima, e a 250m (duzentos e cinqüenta metros) das ruas ou estradas. Art. 53 É proibido: I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para os mesmos; II - soltar balões em todo o território do Município; III - fazer fogueiras nos logradouros públicos; IV - vender fogos de artifício a menores de idade. Parágrafo único. As proibições dispostas nos incisos I e III deste artigo poderão ser suspensas temporariamente pelo Município, nos casos específicos regulamentados pelo Executivo Municipal, que estabelecerá as exigências necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 54 Na infração a qualquer artigo desta seção será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) UFM?s, e a interdição da atividade até a regularização do fato gerador. SEÇÃO V - DA EXPLORAÇÃO MINERAL Art. 55 As atividades de mineração, terraplenagem e olarias, dependerão de licença do Município e demais órgãos competentes. Art. 56 Será interditada a atividade, ainda que licenciada, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo em dano à vida, à saúde pública, ou se realiza em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento. Art. 57 O Município poderá, a qualquer tempo, determinar ao licenciado a execução de obras na área ou local de exploração das propriedades circunvizinhas, ou para evitar efeitos que comprometam a salubridade e segurança do entorno. Art. 58 A exploração de pedreiras e corte em rochas, com o uso de explosivos, fica sujeita às seguintes condições: I - declaração da capacidade de estocagem de explosivos, a ser apresentada quando do licenciamento; II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões; III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distância; IV - toque por três (03) vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sirene, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Parágrafo único. Não será permitida a exploração de pedreiras a fogo nas Área Urbana do Município. Art. 59 A instalação de olarias no Município, além da respectiva licença, deve obedecer às seguintes prescrições: I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas; II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado do material. Art. 60 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de 100 (cem) UFM?s. SEÇÃO VI - DOS ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES E TELEFÉRICOS Art. 61 O funcionamento de elevadores, escadas-rolantes, monta-cargas e teleféricos, quando de uso público ou condominial, dependerá de assistência e responsabilidade técnica de empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e de licença do Município. § 1º O pedido de licença deverá ser feito mediante: I - apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa ao equipamento; II - certificado de funcionamento do equipamento, expedido pela empresa instaladora, declarando estar o mesmo em perfeitas condições e obedecendo às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ? ABNT, III - realização do teste do equipamento. § 2º O pedido de licença deverá ser feito dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do certificado de funcionamento do equipamento. § 3º Sempre que houver substituição da empresa conservadora, o proprietário ou responsável pelo prédio ou instalação deverá dar ciência dessa alteração ao Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 4º A transferência de propriedade ou retirada dos equipamentos deverá ser comunicada à fiscalização municipal, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias. § 5º A instalação de teleféricos deverá ser precedida de consulta prévia de viabilidade técnica locacional junto aos órgãos municipais competentes. Art. 62 Junto aos equipamentos e à vista do público, deverá haver uma ficha de inspeção a ser rubricada pela empresa responsável por sua conservação. § 1º Em edificações que tenham portaria ou recepção, é facultada a guarda da ficha de inspeção. § 2º Da ficha constará, no mínimo, a denominação do edifício, o número do elevador, escada-rolante, monta-carga ou teleférico, sua capacidade, firma ou denominação da empresa conservadora, com endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinatura do responsável pela inspeção. Art. 63 Os proprietários e/ou responsáveis pelo edifício ou local da instalação e as empresas conservadoras responderão, perante o Município, pela conservação, bom funcionamento e segurança do equipamento. Parágrafo único. A empresa conservadora deverá comunicar à fiscalização, por escrito, a recusa do proprietário ou responsável pelo prédio em mandar efetuar reparos para a correção de irregularidade ou defeitos na instalação que venha prejudicar seu funcionamento ou comprometer sua segurança. Art. 64 É proibido fumar ou conduzir acesos cigarros ou semelhantes no elevador. Art. 65 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) UFM?s. § 1º Além das multas, serão interditados os elevadores, monta-cargas, escadas-rolantes e teleféricos que não atendam à presente seção. § 2º A interdição poderá ser levantada para fins de consertos e reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos após novo certificado de funcionamento. CAPÍTULO IV - DA HIGIENE PÚBLICA SEÇÃO DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I - DA FISCALIZAÇÃO Art. 66 É dever do Município de Ibaiti zelar pela higiene pública em todo o seu território, de acordo com as disposições deste Capítulo, legislação municipal complementar e as demais normas estaduais e federais. Art. 67 A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde e segurança da comunidade e compreende basicamente: I - higiene das vias e logradouros públicos; II - limpeza e desobstrução dos cursos de água, chafariz e valas; III - higiene dos terrenos e das edificações; IV - coleta do lixo. V - higiene e limpeza dos passeios públicos. Art. 68 Em cada inspeção que for verificada alguma irregularidade, o agente fiscal emitirá a competente notificação prévia, nos termos deste Código. Parágrafo único. Os órgãos municipais competentes tomarão providências cabíveis ao caso quando estas forem de alçada do Município, ou remeterão relatório às autoridades competentes, estaduais ou federais. SEÇÃO II - DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 69 O serviço de limpeza das vias e logradouros públicos será executado diretamente pelo Município ou por concessionárias credenciadas. Art. 70 A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo terreno baldio, será de responsabilidade de seus proprietários ou ocupantes, devendo ser efetuada, sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza. Art. 71 Para preservar a estética e a higiene pública é proibido: I - manter terrenos, baldios ou não, com detritos ou vegetação indevida; II - fazer escoar águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias ou logradouros públicos; III - lançar na rede de drenagem as águas servidas e/ou esgotos, sem que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado por órgão competente do Município, e atender às normas técnicas e legislação pertinentes; IV - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, objetos, produtos ou animais que resultem ou não na sua queda e/ou derramamento, comprometendo a segurança, estética e asseio das vias e logradouros públicos, bem como a arborização pública; V - queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde; VI - fazer varredura de lixo do interior dos passeios, terrenos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais, veículos ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas e/ou bocas-de-lobo; VII - lavar animais ou veículos em rios, vias, passeios, praças ou outros logradouros públicos; VIII - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que abrem diretamente para as vias públicas; IX - atirar lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas através de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias e logradouros; X - utilizar peitoris, escadas, saliências, terraços, balcões, etc. com frente para logradouro público, para colocação de objetos que apresentem perigo aos transeuntes; XI - reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros públicos; XII - depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos; XIII - impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas, ou canais dos logradouros públicos, desviando ou destruindo tais servidões; XIV - comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular; XV - alterar a coloração e materiais dos passeios dos logradouros públicos, conforme determinado para o local; XVI - lavar roupa ou animais e banhar-se em logradouros públicos e em chafarizes, fontes e torneiras, situados nos mesmos; XVII - deitar goteiras provenientes de condicionadores de ar nos passeios, vias e logradouros públicos. Parágrafo único. No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de qualquer natureza, o Município providenciará a limpeza da referida galeria correndo todo o ônus por conta do responsável ou proprietário do imóvel, obedecido ao disposto em lei. Art. 72 Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo do Município, sendo obrigados a desimpedir os logradouros públicos, inclusive afastando os seus veículos quando solicitado, de maneira a permitir que os serviços possam ser realizados em boas e devidas condições. Art. 73 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 10 UFM?s. SEÇÃO III - DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DAS VALAS E VALETAS. Art. 74 É proibido desviar o leito das correntes d´água, bem como obstruir, de qualquer forma o seu curso, sem o devido licenciamento ambiental e autorização do Município, respeitada a legislação pertinente. Art. 75 As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele, poderão, respeitadas as limitações impostas pelo Código Florestal, ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas. Art. 76 Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são obrigados a roçar as testadas das mesmas, a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo convenientemente os detritos. Art. 77 É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente d´água, canal, lago, poço e chafariz. Art. 78 Na área rural não é permitida a localização de sumidouros, chiqueiros, estábulos e assemelhados, a menos de 1000,00m (cem metros) dos cursos d´água. Art. 79 É proibida a conservação de águas estagnadas, nas quais possam desenvolver-se larvas de insetos. Art. 80 Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa de 10 (dez) UFM?s. SEÇÃO IV - DA HIGIENE DOS TERRENOS E DAS EDIFICAÇÕES. Art. 81 O proprietário ou ocupante é responsável, perante o Município, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos, em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública. Art. 82 Ao serem notificados pelo Município para executar as obras ou serviços necessários ao atendimento do disposto nesta Seção, os proprietários que não atenderem à notificação no prazo de 15 dias ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao lançamento de taxa de 0,075 UFM por m² de área roçada, sem retirada de entulho. Parágrafo único. Vencidos 30 (trinta) dias do término das obras ou serviços e não comparecendo o proprietário ou seu representante, o débito será lançado em dívida ativa para imediata cobrança administrativa ou judicial, acumulada de juros e correção monetária. Art. 83 Os terrenos não edificados, localizados em vias pavimentadas, serão obrigatoriamente fechados na sua testada com muro em alvenaria, pedra, concreto ou similar, com altura mínima de 0,30m (trinta centímetros), e mantidos limpos e drenados. Parágrafo único. Os terrenos não edificados localizados em vias não pavimentadas, deverão ser mantidos limpos e drenados. Art. 84 O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos e animais nocivos ficam obrigados à execução de medidas para a sua extinção. Art. 85 O Município poderá declarar insalubre toda a edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua interdição ou demolição. Art. 86 Obedecida a Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, podem localizar-se em qualquer pavimento das edificações destinadas a comércio ou prestação de serviços, quaisquer atividades desde que: I - não comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais atividades; II - não produzam ruído acima do admissível considerado por lei junto à porta de acesso da unidade autônoma, ou nos pavimentos das unidades vizinhas; III - não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos níveis admissíveis por lei; IV - eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das paredes perimetrais da própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas. Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde, no todo ou em parte se processarem o manuseio, fabricação ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pela legislação sanitária. Art. 87 Para a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados, os imóveis deverão obedecer ao disposto no Código de Obras, e, ainda, as peças deverão ser mantidas devidamente organizadas, a fim de evitar a proliferação de insetos e roedores. § 1º É vedado aos depósitos mencionados neste artigo: I - expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e paredes, estas quando construídas no alinhamento predial; II - permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias e/ou logradouros públicos. § 2º Os depósitos existentes terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às disposições desta lei. Art. 88 As piscinas de clubes desportivos e recreativos deverão atender às prescrições da legislação sanitária vigente. § 1º Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente. § 2º Em todas as piscinas públicas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle das águas. Art. 89 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFM?s. SEÇÃO V - DA COLETA DE LIXO Art. 90 O lixo resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços será removido nos dias e horários pré-determinados pelo serviço de limpeza pública urbana, através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista. § 1º O lixo deverá ser acondicionado em recipientes próprios ou embalagens plásticas, devendo ser colocado em lugar apropriado, que poderá ser indicado pelo serviço de limpeza, com os cuidados necessários para que não venha a ser espalhado nas vias e logradouros públicos. § 2º O lixo deverá ser colocado para coleta apenas nos dias pré-determinados, em horário nunca anterior às 16h (dezesseis horas). § 3º Os resíduos constituídos por materiais pérfuro-cortantes deverão ser acondicionados de maneira a não por em risco a segurança dos coletores. Art. 91 Não serão passíveis de recolhimento pelo serviço de coleta domiciliar de lixo os resíduos: I - industriais; II - de oficinas; III - de material de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições; IV - de folhas, galhos de árvores dos jardins e quintais particulares. § 1º Os resíduos enquadrados no caput deste artigo serão removidos às expensas dos respectivos proprietários ou responsáveis. § 2º Os resíduos industriais devem ser depositados em local previamente designado e autorizado pelo Município e pelos órgãos ambientais competentes. § 3º Fica facultado, mediante análise, conveniência e autorização do proprietário, a obtenção de autorização especial do Município para o aterramento de terrenos baldios com detritos, entulhos provenientes de obras ou demolições ou similares, respeitada a legislação pertinente. Art. 92 Os resíduos de serviços de saúde deverão ser depositados em coletores apropriados, com capacidade, dimensão e características estabelecidas pelo Município, sendo o recolhimento de responsabilidade do gerador, segundo Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA 358/2005 e Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA RDC nº 306/2004, ou outras normas que as substituírem. Parágrafo único. A destinação de resíduos pérfuro-cortantes gerados por hospitais e outros estabelecimentos de saúde deve atender às resoluções mencionadas no caput deste artigo. Art. 93 Os cadáveres de animais encontrados nos logradouros públicos da área urbana serão recolhidos pelo Município, que providenciará destino final adequado. Art. 94 O lixo gerado na área de eventos coletivos tais como feiras, circos, shows, ou similares e no seu entorno, será de responsabilidade dos promotores, desde a coleta até a destinação final adequada. Art. 95 Na infração de qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa de 10 (dez) UFM?s. CAPÍTULO V- DA ORDEM PÚBLICA SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 96 É dever do Município zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público em todo o seu território, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas estaduais e federais. Art. 97 No interior dos estabelecimentos que funcionem no período noturno, independentemente de venderem bebidas alcoólicas, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade. Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulho verificados no interior dos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada, na reincidência, a licença para seu funcionamento, fechando-se de imediato o estabelecimento. Art. 98 É proibido pichar fachadas de prédios, monumentos, casas, muros, postes e placas de sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos. Art. 99 É proibido rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares ou órgãos públicos. Art. 100 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) UFM?s. SEÇÃO II ? DA NUMERAÇÃO PREDIAL Art. 101 A numeração dos prédios e terrenos é obrigatória e privativa do Município, e se comporá de números que representem a distância em metros do ponto de origem das respectivas ruas. Parágrafo único. Os números serão aproximados de forma que uma das ruas tenha somente números pares e do outro, números ímpares. Art. 102 Nas habitações coletivas, além do número oficial, os proprietários deverão numerar todas as subdivisões de maneira a identificá-las. Art. 103 É proibido alterar ou remover as placas de numeração predial. SEÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIAE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS SUBSEÇÃO I - DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO. Art. 104 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, associação ou entidade diversa, poderá funcionar sem a prévia licença do Município, que só será concedida mediante requerimento dos interessados, observadas as disposições deste Código, e demais normas legais regulamentares pertinentes. § 1º O requerimento deverá especificar com clareza o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado e o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. § 2º Será interditado todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença, expedida em conformidade com o caput deste artigo, e demais normas definidas nesta Seção. Art. 105 Para ser concedida licença de funcionamento pelo Município, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, deverá ser previamente vistoriada pelo órgão competente, no que diz respeito às seguintes condições: I - compatibilidade da atividade com as diretrizes da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo; II - adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas, em conformidade com o Código de Obras; III - relativas à segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego público, previstas neste Código e demais legislações pertinentes; IV - requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com normas específicas. § 1º O Alvará de Licença deverá ser renovado anualmente, sob pena de interdição do estabelecimento, além da cobrança das eventuais multas devidas. § 2º Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, deverá ser solicitada a autorização do Município, que verificará se o novo local satisfaz às disposições legais. Art. 106 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de licença em lugar visível, e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir. Art. 107 A licença poderá ser cassada: I - quando se tratar de atividade diferente da requerida; II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública e da proteção ambiental; III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de licença à autoridade competente quando solicitado; IV - por solicitação fundamentada da autoridade competente. Parágrafo único. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. Art. 108 Aplica-se o disposto nesta Seção ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes, "trailers" e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis. § 1º É vedado o estacionamento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos do Município. § 2º O pedido de licença deste tipo de comércio deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno aonde irá se localizar, ou documento hábil, no qual o proprietário autoriza o interessado a estacionar o comércio sobre o imóvel de sua propriedade. Art. 109 Os requerimentos-padrão para solicitação de licença de instalação de qualquer estabelecimento serão fornecidos pelo Município e deverão conter os seguintes dados: I - nome completo ou razão social do requerente; II - endereço completo do requerente e o endereço onde se pretende instalar a atividade; III - número do cadastro nacional de pessoas físicas - CPF e identidade da pessoa física solicitante; e também o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando a licença for requerida para pessoa jurídica; IV - indicação se o estabelecimento refere-se a autônomo ou empresa, e a data do início das atividades; V - local e data; VI - título de propriedade do imóvel ou autorização do proprietário; VII - assinatura do requerente ou seu representante legal. Art. 110 Deverão acompanhar o requerimento os seguintes documentos: I - contrato social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ? CNPJ, para pessoa jurídica; II - carteira de identidade para pessoa física; III - eventuais licenciamentos exigidos por órgãos municipais, estaduais ou federais. Art. 111 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de até 50 (cinquenta) UFM?s. (Redação dada pela Lei n° 1173 de, 2023). SUBSEÇÃO II - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 112 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tanto atacadistas como varejistas, devem obedecer aos preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho. Art. 113 Mediante ato especial, o prefeito poderá limitar ou estender o horário de funcionamento dos estabelecimentos, quando: I - houver, a critério dos órgãos competentes, necessidade de escalonar o horário de funcionamento dos diversos usos, a fim de evitar congestionamentos no trânsito; II - atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho; III - da realização de eventos tradicionais do Município. Art. 114 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 50 UFM?s. SEÇÃO IV - DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 115 Para efeitos deste Código, considera-se: I - comércio ambulante fixo, a atividade comercial ou de prestação de serviços, cuja instalação é fixa, em locais pré-determinados pelo órgão municipal competente; II - comércio ambulante transportador, a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação; III - comércio ambulante eventual, a atividade comercial ou prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração; IV - comércio ambulante móvel, a atividade comercial ou prestação de serviço realizada a pé, bicicleta, moto ou carrinho de pequeno porte. § 1º Enquadra-se na categoria de comércio ambulante, descrito no inciso I do caput deste artigo: I - as Feiras Livres, Feiras de Arte e Artesanato ou similares, organizadas pelo Município, que poderão ocupar qualquer espaço, público ou não; II - o comércio de alimentos preparados, quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes, trailers e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis, os quais não poderão usar espaço ou via pública, nem colocar mesas e bancos para clientes, devendo instalar-se obrigatoriamente em terrenos de propriedade privada. § 2º É proibido o comércio ambulante eventual que não esteja ligado a evento ou festividade realizado por entidade pública ou associação domiciliada no município. § 3º O comércio ambulante móvel deverá comercializar apenas produtos não industrializados, e os comerciantes mesmos deverão ter comprovante de residência no município. Art. 116 O exercício do comércio ambulante de qualquer categoria dependerá sempre de licença especial do Município, mediante requerimento do interessado. § 1º A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios desta Lei, sendo pessoal e intransferível. § 2º A licença será requerida para um prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 12 (doze) meses contínuos. § 3º Em caso de falecimento ou doença devidamente comprovada, que impeça o licenciado de exercer a atividade definitivamente ou temporariamente, será expedida licença especial, preferencialmente à viúva, à esposa ou a filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade licenciada, obedecidas normas e exigências desta subseção. Art. 117 Para obtenção da licença, o interessado formalizará requerimento, que será protocolado na Prefeitura Municipal, acompanhado de: I - cópia do documento de identificação; II - comprovante de residência; III - carteira de saúde ou documento que a substitua; IV - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas; V - logradouros pretendidos. § 1º De posse do requerimento, o Município, através de seu órgão competente, formulará laudo sobre a situação socioeconômica do interessado, onde será analisado: I - as condições de saúde para o exercício do comércio ambulante, atestado pelo órgão competente; II - a situação financeira e econômica no momento da licença; III - a idade, estado civil, número de filhos e dependentes; IV - o local, tipo e condições da habitação; V - o tempo de moradia no Município; VI - o tempo do exercício da atividade no Município; VII - a condição de não ser o interessado atacadista, atravessador ou exercer outro ramo de atividade que denote recursos econômicos não condizentes com os itens anteriores; VIII - a condição de só se expedir uma licença por família, considerando-se família, o marido, a mulher, os filhos dependentes e outros dependentes ou moradores da mesma casa unifamiliar. § 2º Aprovada a concessão da licença, ela será expedida após a apresentação do alvará sanitário, quando for o caso, fornecido pela autoridade competente e depois de satisfeitas as obrigações tributárias junto ao Município. § 3º Habilitado o interessado, será ele obrigado a exibir a licença, sempre que solicitado pela fiscalização, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder. Art. 118 Ao comércio ambulante é vedada a venda de: § 1º bebidas alcoólicas; § 2º armas, munições, fogos de artifícios ou similares; § 3º medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; § 4º quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade. Parágrafo único. O uso de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhamentos para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis pelos vendedores ambulantes deve ser embutido no veículo transportador e devidamente vistoriados e aprovado pelo Corpo de Bombeiros. Art. 119 Os licenciados têm obrigação de: I - comercializar exclusivamente as mercadorias constantes da licença; II - exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados e indicados na licença; III - só comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso ou consumo; IV - manter-se em rigoroso asseio pessoal, das instalações e do espaço público ocupado; V - portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e tranqüilidade pública; VI - transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios para o transporte de volumes que atrapalhem a circulação de pedestres. Parágrafo único. Será ainda exigido dos licenciados, uniforme, vassoura e cesto para lixo, e a critério do órgão municipal competente, mesa e/ou carrocinha padronizada. Art. 120 O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaços que não o expressamente determinado, implicará na cassação da licença. Art. 121 Na infração dos dispositivos desta Seção, poderão ser impostas as seguintes sanções: I - multa de cinqüenta (50) UFM?s; II - apreensão da mercadoria ou objetos; III - suspensão da licença por até 30 (trinta) dias; IV - cassação definitiva da licença. SEÇÃO V - DOS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS, INDUSTRIAISE COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL. Art. 122 Aplicam-se, no que couber, aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na área rural do Município, as prescrições contidas nesta lei e, em especial, o disposto nesta Seção. Art. 123 As atividades agrícolas e industriais, de fabricação ou beneficiamento, deverão respeitar, no que couber, entre outras, as normas ambientais de macrodrenagem, de saúde pública, trato de animais, sossego e higiene da propriedade. Art. 124 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) UFM?s. SEÇÃO VI - DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 125 Divertimentos públicos, para os efeitos desta Seção, são os que se realizam em construções temporárias ou em recintos fechados, de livre acesso ao público, cobrando-se ou não ingresso. Art. 126 Nenhum divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter público, como espetáculos, bailes, festas públicas, eventos e outros, poderá ser realizado sem licença do Município, e o requerente deverá ter obrigatoriamente, pessoa jurídica constituída. § 1º O requerimento de licença para as atividades citadas no caput deste artigo será instruído com: I - análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranqüilidade da vizinhança; II - a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas de prevenção de incêndios. § 2º As exigências do § 1º não alcançam as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em residências. § 3º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento § 4º As atividades citadas no caput deste artigo só poderão ser licenciadas depois de vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes. Art. 127 Em todas as casas de diversões públicas, parques recreativos, circos, salas de espetáculos, cinema e similares serão reservados dois lugares às autoridades municipais encarregadas da fiscalização e serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: I - as instalações físicas e os mobiliários deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza; II - todos os equipamentos deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; III - deverão possuir bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento. Parágrafo único. Além das condições estabelecidas neste artigo, o Município poderá exigir, por ocasião do licenciamento, outras que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos usuários do espaço. Art. 128 Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações no horário e nas programações. Art. 129 . Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos em número superior à lotação oficial do recinto ou local da diversão. Art. 130 Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos ou competições esportivas que demandem o uso de veículo ou de qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas deverão apresentar, para aprovação do Município, os planos, regulamentos e itinerário, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens públicos ou particulares. Art. 131 A armação de circos, barracas e similares só será permitida em áreas particulares e áreas públicas pré-determinadas. Art. 132 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) UFM?s. SEÇAO VII - DOS SONS E RUÍDOS Art. 133 É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza que ultrapassem os níveis de intensidade sonoros superiores aos fixados na NBR 10151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Parágrafo único. Os ruídos, barulhos ou sons excessivos referidos neste artigo são: I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mau estado de funcionamento; II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III - o uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáteis, usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos, ou som proveniente de qualquer fonte sonora, mesmo instalada ou proveniente do interior de estabelecimentos, desde que se façam ouvir fora do recinto; IV - os produzidos por arma de fogo; V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstância, desde que não autorizado pelo órgão competente; VI - música excessivamente alta proveniente de qualquer residência ou estabelecimento comercial; VII - os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos, ou depois das 22h00min (vinte e duas horas) até às 6h00min (seis horas); VIII - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença do Município. Art. 134 As casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de diversão de acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades com restrições de intensidade sonora autorizadas pelo Município, deverão adotar em suas instalações, materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora no seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança. Art. 135 Todas as questões vinculadas a conforto acústico comunitário, terão como referência a NBR 10.151, para áreas habitáveis e a NBR 10.152 para o interior dos recintos. Art. 136 Na infração a qualquer dispositivo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) UFM?s, além da apreensão do equipamento utilizado. SEÇÃO VIII - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS. Art. 137 É proibido: I - criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação, corte e/ou produção de leite e ovos, em regime domiciliar ou através de clínicas veterinárias com ou sem internação, que produzam mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incômodo e tornando-se inconveniente ao bem estar da vizinhança; II - domar ou adestrar animais nos logradouros públicos; III - criar abelhas dentro do perímetro urbano do município; IV - amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas; Art. 138 A criação de animais para reprodução, montaria, corte e/ou produção de leite e ovos, em cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos, chácaras, fazendas e sítios, que comprovadamente constituírem propriedades produtivas com existência anterior à sua inclusão no perímetro urbano deverão ser legalmente licenciadas junto ao Município e demais órgãos pertinentes. § 1º Nos casos previstos no caput, as edificações e os equipamentos deverão obedecer, no que couber, ao disposto no Código de Obras e às disposições da legislação sanitária. § 2º Os casos previstos no caput terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às disposições desta Lei, findo o qual serão as mesmas interditadas. Art. 139 A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães de raças "Pit Bull", "Rottweiller", "Doberman", "Fila Brasileiro", "Pastor Alemão", "Boxer", "Bull Terrier", "Dogue Alemão" e "Mastim Napolitano", ou qualquer cão com peso superior a 30 kg (trinta quilogramas), salvo quando utilizados por autoridade pública em serviço, deverá ser feita sempre com a utilização de: I - coleira; II - focinheira; e III - guias de condução. § 1º Cães de todas as raças e tamanhos deverão ser conduzidos com coleira e guias de condução. § 2º Os menores de 18 (dezoito) anos de idade estão proibidos de conduzir os animais referidos no caput deste artigo. Art. 140 Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a sua evasão. Parágrafo único. Os proprietários de animais deverão, por medida de segurança, segurança, conferir aos funcionários das empresas prestadoras de serviços de luz, água e correio, acesso aos respectivos medidores e caixas de correios, livres de ameaças ou agressões por parte dos animais. Art. 141 É proibida a permanência de animais domésticos livres em vias, logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, bem como toda e qualquer prática de adestramento de animais, em vias e logradouros públicos, ou locais de acesso ao público, salvo autorização do órgão municipal competente. Art. 142 Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes, obedecidas as disposições legais e as normas de higiene e saúde. § 1º Os cães guias para deficientes visuais e os cães utilizados pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros terão livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte coletivo. § 2º O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou cópia autenticada, fornecida por entidade especializada no adestramento de cães condutores, habilitando o animal. Art. 143 A penalidade por infrações desta lei será aplicada ao condutor do animal, e em se tratando de menor de dezoito (18) anos, ao seu representante legal. Art. 144 O condutor de qualquer animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias, logradouros e outros lugares públicos. Art. 145 Os animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos serão recolhidos ao depósito do Município. § 1º O animal recolhido deverá ser retirado pelo proprietário dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas. § 2º Os animais não retirados no prazo designado no parágrafo anterior poderão ser: I - vendidos em hasta pública, precedida da necessária publicação de edital; II - doados a entidades de proteção aos animais; III - doados a instituições filantrópicas ou universitárias para fins de experiências científicas; § 3º Os animais encontrados com sinais evidentes de doença contagiosa e/ou perigosa serão imediatamente recolhidos e sacrificados, incinerados ou enterrados. § 4º A exibição em logradouros públicos de animais depende de prévia autorização municipal e a adoção de precauções necessárias para garantir a segurança dos espectadores. Art. 146 É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo, violência, sofrimento e abandono. Art. 147 Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFM?s. SEÇÃO IX - DO USO E OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 148 É proibido todo o exercício de atividade transitória ou permanente, de caráter festivo, esportivo, comercial, de serviço publicitário, que utilizem qualquer forma de construção, instalação, uso de equipamento, perfurações ou ações similares sobre o logradouro público, salvo quando for o caso de utilidade pública ou manifestações políticas ou religiosas. SUBSEÇÃO II - DOS PASSEIOS, MUROS, CERCAS E MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO. Art. 149 Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante, a execução e conservação de passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação. Art. 150 Nos imóveis localizados em vias pavimentadas é obrigatória a execução e manutenção de passeios, em toda extensão da sua testada. § 1º Os passeios serão executados de acordo com normas do plano diretor ou com especificações técnicas fornecidas pelo órgão municipal competente, que observará, obrigatoriamente, o uso de material liso e antiderrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública, previstos oficialmente. § 2º Os responsáveis pelos terrenos de que trata o caput deste artigo terão prazo máximo de 90 (noventa) dias, depois de notificados, para execução dos passeios, e prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após notificação, nos casos de vias que tiverem efetivamente concluída sua pavimentação. § 2º Em caso de omissão dos proprietários e/ou responsáveis pelos terrenos de que trata o caput deste artigo, na construção dos passeios, o Município de Ibaiti notificará para que no prazo máximo de 90 (noventa) dias, depois de notificados, executem a construção dos passeios, e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após notificação, nos casos de vias que tiverem efetivamente concluída sua pavimentação. (Redação dada pela Lei n° 868 de, 2017). § 3º Os responsáveis pelos terrenos enquadrados no caput deste artigo que possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para no prazo máximo de 60 (sessenta) dias executarem os serviços de adequação. § 3º Os proprietários e/ou responsáveis pelos terrenos enquadrados no caput deste artigo que possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para no prazo máximo de 60 (sessenta) dias executarem os serviços de adequação e reconstrução. (Redação dada pela Lei n° 868 de, 2017). § 4º Ficará a cargo do Município a reconstrução ou conserto de passeios ou muros afetados por alterações do nivelamento e das guias, ou por estragos ocasionados pela arborização dos logradouros públicos, bem como o conserto decorrente de modificação do alinhamento das guias ou dos logradouros públicos. Art. 151 Caso os proprietários notificados não executem os serviços solicitados, o Município poderá executá-los, cobrando do interessado, além da multa correspondente, o custo dos serviços acrescido em 20% (vinte por cento), a título de administração. Art. 151 Caso os proprietários e/ou responsáveis notificados não executem os serviços solicitados nos prazos previstos nos §§2º e 3º do art. 150 desta Lei, o Município poderá executar as obras necessárias para a construção, reconstrução e manutenção dos passeios, cobrando do proprietário, além da multa correspondente, o custo dos serviços por meio de lançamento juntamente com IPTU do exercício seguinte à execução da obra. (Redação dada pela Lei n° 868 de, 2017). Parágrafo único: Para apurar o custo da obra será utilizada a tabela SINAP a mesma utilizada pelo Governo do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei n° 868 de, 2017). Art. 152 Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) UFM?s. SUBSEÇÃO III - DAS ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA Art. 153 É proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar a arborização pública, sendo estes serviços de competência exclusiva do Município, que poderá autorizar sua executação por interessados ou por terceiros. § 1º A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, ressalvados os casos em que: I - a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou a integridade física de qualquer cidadão, originado por fenômenos climáticos; II - houver autorização específica do Município. § 2º Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico, ou condição de porta-sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições das leis estaduais e federais pertinentes. Art. 154 Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, anúncios, faixas ou afixar cabos e fios, nem para suporte e apoio a instalações de qualquer natureza ou finalidade. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo: I - a decoração natalina de iniciativa do Município; II - a decoração utilizada em desfiles de caráter público, executados ou autorizados pelo Município. Art. 155 Nas praças e/ou logradouros públicos é proibido, sob pena de multa e reparo do dano causado: I - danificar árvores ou tirar mudas de plantas; II - danificar o pavimento ou remover, sem autorização, qualquer equipamento instalado; III - armar barracas, coretos, palanques ou similares ou fazer ponto de venda e propaganda, sem prévia autorização do Município. Art. 156 Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será aplicada multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) UFM?s. SUBSEÇÃO IV - DO MOBILIÁRIO URBANO Art. 157 São considerados mobiliário urbano as lixeiras públicas, caixas de correspondências, bancos, relógios, bebedouros, abrigos para usuários do transporte coletivo, postes da iluminação pública, sinalização, indicação do nome de ruas, floreiras, cabinas telefônicas e assemelhados, instalados nas vias e praças públicas, tanto de iniciativa pública quanto privada. Art. 158 Qualquer mobiliário urbano, com ou sem inscrição de propaganda comercial ou da concessionária, só poderá ser instalado com autorização do Município, na forma da lei, se apresentar real interesse para o público, não prejudicar a estética da cidade e nem a circulação, bem como o acesso de pessoas ou veículos às edificações. Art. 159 É proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mau uso dos equipamentos urbanos. Art. 160 Na infração a qualquer dispositivo desta subseção, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFM?s. SUBSEÇÃO V - DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS POR MESAS E CADEIRAS Art. 161 Os passeios dos logradouros não podem ser ocupados para a colocação de mesas e cadeiras por hotéis, bares, restaurantes e similares. Parágrafo único. Mediante autorização expressa do órgão municipal competente, poderá haver ocupação apenas na área de recuo frontal. Art. 162 Na infração do dispositivo desta Subseção será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) UFM?s. SUBSEÇÃO VI - DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS Art. 163 É proibida a colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos, sem expressa autorização do Município. Art. 164 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) UFM?s. SUBSEÇÃO VII - DAS BARRACAS, CORETOS E PALANQUES Art. 165 A armação, de barracas, coretos e palanques ou similares nos logradouros públicos, em caráter provisório, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, depende de licença do Município. § 1º Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos: I - contar com a aprovação do tipo de barraca, pelo Município, apresentando bom aspecto estético; II - funcionar exclusivamente no horário, período e local do evento para a qual foram licenciadas; III - apresentar condições de segurança; IV - não causar danos a árvores, o sistema de iluminação, as redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica; V - quando destinadas a venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser obedecidas as disposições da vigilância sanitária relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda. Art. 166 Na localização dos coretos e palanques, deverão ser observados os seguintes requisitos: I - não serem armados nos jardins e gramados das praças públicas; II - não perturbarem o trânsito de pedestres e acesso de veículos; III - serem providos de instalações elétricas quando de uso noturno; IV - não prejudicarem a pavimentação nem o escoamento das águas pluviais. Art. 167 As barracas, coretos e palanques deverão ser removidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento dos eventos. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido neste artigo e não sendo tomadas as providências pelos responsáveis, o Município promoverá a remoção da barraca, coreto ou palanque, dando ao material o destino que entender adequado e cobrando dos responsáveis as despesas com a remoção. Art. 168 Não será concedida licença para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos. Parágrafo único. Poderá ser autorizada a instalação de barracas de feira livre nos logradouros públicos. Art. 169 Na infração de qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) UFM?s. SUBSEÇÃO VIII - DOS LETREIROS E ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS Art. 170 A afixação de letreiros e anúncios publicitários referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, depende de licença prévia do Município, encaminhada mediante requerimento do interessado. Art. 171 Para os fins desta lei, considera-se: I - letreiros: as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou logotipo do estabelecimento e de eventual patrocinador, a atividade principal, o endereço e o telefone; II - anúncios publicitários: as indicações de referências de produtos, serviços ou atividades por meio de placas, painéis, out-doors ou similares, quando as referências extrapolarem às contidas no inciso anterior ou quando colocados em local estranho àquele em que a atividade é exercida; III - panfletos e flyers: folhetos ou similares com tamanhos que variam de 3,00 x 10,00 cms até 8,00 x 15,00 cms para flyers, e 10,00 x 15,00 cms até 21,00 x 30,00 cms para panfletos. Art. 172 Fica proibido qualquer anúncio publicitário colocado na cobertura de edificações. Art. 173 A atividade de exploração de anúncio publicitário somente poderá ser exercida por pessoa jurídica ou autônomos, cadastrados junto ao Município. Parágrafo único. As empresas responsáveis pela publicidade ao ar livre encaminharão ao órgão municipal competente a relação da publicidade exposta com respectiva localização e dimensões. Art. 174 A licença para instalação de anúncios publicitários deverá ser requerida à ao órgão municipal competente, instruído o pedido com as especificações técnicas e mediante apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento padrão fornecido pelo órgão municipal competente, onde conste: a) nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ? CNPJ da empresa ou Cadastro de Pessoa Física ? CPF do responsável; c) a localização do equipamento; d) número de cadastro imobiliário do imóvel que será alocado; e) a assinatura do representante legal; II - fotocópia do alvará de localização de funcionamento da empresa ou autônomo requerente; III - autorização do proprietário do terreno com firma reconhecida; IV - projeto de instalação contendo: a) especificação do material a ser empregado; b) dimensões do anúncio publicitário; c) altura em relação ao nível do passeio e o ponto mais alto do equipamento representado esquematicamente; d) afastamento frontal e lateral demonstrado em croqui; e) comprimento da fachada do estabelecimento; f) sistema de fixação e iluminação; g) inteiro teor dos dizeres somente para painéis fixos; h) tipo de suporte sobre o qual será sustentado; i) distância entre o anúncio mais próximo existente e o a ser instalado; j) anotação de responsabilidade técnica - ART, emitida pelo responsável técnico do projeto e execução. § 1º Fica dispensada a exigência contida na alínea g do inciso III deste artigo, quando se tratar de anúncio que, por suas características, apresente periodicamente alteração de mensagem, tais como painel eletrônico ou similar. § 2º Em se tratando de painel luminoso ou similar, além dos documentos solicitados no caput, serão apresentados: I - projeto do equipamento composto de planta de situação, vistas frontal e lateral com indicação das dimensões e condições necessárias para sua instalação; II - declaração da Companhia Elétrica do Paraná - COPEL viabilizando a instalação no local requerido. Art. 175 Para cada estabelecimento, poderá ser expedida licença para letreiro em área nunca superior à terça parte do comprimento da fachada do próprio estabelecimento multiplicada por um metro para letreiro e anúncio. § 1º Havendo mais de um estabelecimento no térreo de uma mesma edificação, a área destinada ao letreiro deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos, e aqueles situados acima do térreo, deverão anunciar no hall de entrada ou em totens colocados na frente do prédio, desde que respeite o afastamento exigido na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo. § 2º Será considerada, para efeito de cálculo da área de letreiro exposto, qualquer inscrição direta em toldos e marquises, os quais deverão, ainda, observar as determinações do Código de Obras. § 3º Será permitida a subdivisão do letreiro, desde que a soma das áreas de suas faces não ultrapasse a área total permitida. § 4º No caso de anúncio incorporado ao letreiro, a área do anúncio não poderá ser superior a um terço da área total da publicidade. § 5º no caso de letreiro com propaganda de empresa patrocinadora, a área destinada ao logotipo da mesma não poderá ultrapassar um quinto da área total da publicidade; § 6º Os letreiros deverão respeitar uma altura livre mínima em relação ao nível do passeio de dois metros e cinqüenta centímetros, sendo permitidos exclusivamente no pavimento térreo. § 7º Não serão permitidos letreiros perpendiculares à fachada. § 8º Os letreiros e anúncios localizados a menos de quinze metros das esquinas não poderão distar mais de 0,20m (vinte centímetros) do plano da fachada. Art. 176 A colocação de anúncios publicitários será permitida apenas em terrenos não edificados, com exceção das placas de comercialização imobiliária cujo tamanho máximo será de 0,50m (cinqüenta centímetros) por 0,60m (sessenta centímetros) e sua colocação no imóvel terá o afastamento mínimo de 10,00m (dez metros) do alinhamento do logradouro público. Art. 177 A instalação de anúncios publicitários deve observar as seguintes distâncias: I - altura máxima de 6,00m (seis metros) acima do nível do solo para outdoors e 12,00m (doze metros) para front light, rodoviário e trifacial ou triedro; II - 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas do terreno; III - no mínimo 300m (trezentos metros) entre anúncios publicitários diferentes; IV - recuo frontal de no mínimo 10m (dez metros) para dentro da linha de muro; Parágrafo único. Nas vias de jurisdição federal ou estadual, deverão ser respeitadas as distâncias previstas na regulamentação específica. Art. 178 A distribuição de flyers e/ou panfletos deverá ser feita em mãos, deixados em caixas de correspondências, sobre balcões nos comércios com a devida autorização do proprietário ou encartados em revistas ou periódicos, nunca jogados na rua ou colocados em automóveis. Art. 179 A instalação de equipamentos publicitários não citados nesta subseção dependerá de aprovação do Conselho Municipal de Planejamento. Art. 180 A exibição de anúncios em peças do mobiliário urbano, tais como, cabines telefônicas, caixas de correios, lixeiras, abrigos de ônibus, bancos de jardim, bebedouros públicos, guaritas e outros que se enquadrem nesta categoria, dependerá de permissão a ser outorgada pelo Município, ouvido o Conselho Municipal de Planejamento, por meio de licitação pública ou nos casos de doação, manutenção, adoção ou restauração, respeitando as dimensões máximas de 2,00m (dois metros) por 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). Parágrafo único. O edital que instruir a licitação conterá, entre outros elementos, a localização dos espaços, tipos de equipamentos que poderão ser instalados, prazos, restrições, bem como as condições gerais que vincularão o ato de permissão de uso e o percentual de 20% (vinte por cento) dos equipamentos instalados para fins sociais. Art. 181 É vedada a publicidade que afete a perspectiva ou deprecie, de qualquer modo, o aspecto do edifício ou paisagem, vias e logradouros, especialmente quando: I - em áreas de proteção de recursos naturais e de preservação permanente e em zona de preservação ambiental; II - em bens de uso comum da comunidade, tais como, parques, jardins, túneis, rótulas, pontes, viadutos, passarelas e respectivos acessos; III - em calçadas, trevos, canteiros e cemitérios, em árvores, postes ou monumentos; IV - obstruir porta, janela ou qualquer abertura destinada à passagem, iluminação ou ventilação; V - oferecer perigo físico ou risco material; VI - obstruir ou prejudicar a visibilidade da sinalização, placa de numeração, nomenclatura de ruas e outras informações oficiais; VII - empregar luzes ou inscrições que gerem confusão com sinais de trânsito ou dificultem sua identificação; VIII - colada ou pintada diretamente em muros ou paredes frontais ao passeio, vias ou logradouros públicos ou visíveis destes; IX - em faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza, sobre as vias públicas; X - em faixas de domínio de rodovias, ferrovias, redes de energia e dutos em uso. Art. 182 A exibição de anúncios com finalidade educativa e cultural, bem como os de propaganda política de partidos e candidatos regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral ? TRE, será permitida, respeitadas as normas próprias que regulam a matéria. Parágrafo único. Todos os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados pelos responsáveis no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização de eleições e plebiscitos, ou menor caso a legislação eleitoral assim o preveja. Art. 183 A licença será expedida sempre a título precário e prazo determinado pelo órgão municipal competente. § 1º Se, ao final de cada ano, não houver qualquer manifestação da órgão municipal competente, bastará o recolhimento da taxa de licença para a renovação automática. § 2º A mudança de localização da publicidade exigirá nova licença. Art. 184 Na ocorrência de simultaneidade de requerimento para uma mesma área, serão adotados os seguintes critérios de preferência: I - ter sede ou filial no Município; II - ser o primeiro requerimento registrado no protocolo da Prefeitura. Art. 185 O Município, por motivo de conveniência administrativa ou interesse público, poderá determinar a remoção do engenho publicitário num prazo máximo de 15 (quinze) dias, sem que caiba à empresa o pagamento de qualquer indenização ou ressarcimento. Art. 186 A transferência de concessão de licença deverá ser solicitada previamente ao órgão municipal competente, antes de sua efetivação, sob pena de suspensão da mesma. Art. 187 Constitui infração punível: I - a exibição de publicidade: a) sem licença; b) bem desacordo com as características aprovadas; c) em estado precário de conservação; d) além do prazo da licença; II - a não retirada da publicidade irregular no prazo determinado pelo Município. § 1º Considera-se infrator o proprietário da publicidade, detentor da licença ou na falta deste, o anunciante. § 2º Findo o prazo de notificação e verificada a persistência da infração, o órgão competente fará a remoção da publicidade a expensas do infrator, sem prejuízo das multas e penalidades cabíveis. Art. 188 A publicidade atualmente exposta em desacordo com as normas desta lei, deverá ser regularizada no prazo máximo de 6 (seis) meses. Parágrafo único. Quando houver necessidade de eliminação de alguma publicidade para adequação à lei, serão obedecidos os critérios do Art. 184. Art. 189 Na infração de qualquer dispositivo desta subseção será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) UFM?s. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 190 Qualquer pessoa poderá denunciar ao Município as infrações previstas nesta lei. Art. 191 O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código. Art. 192 Para o cumprimento do disposto neste Código e nas normas que o regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes. Art. 193 Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia subseqüente a notificação. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o não funcionamento da Prefeitura; II - o expediente da Prefeitura for encerrado antes da hora normal. Art. 194 Para efeito deste Código, a Unidade Fiscal Municipal ? UFM será sempre a vigente na data em que a multa for aplicada, e não a vigente à época da infração. Art. 195 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze (20.12.2011). LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE IBAITI ? ESTADO DO PARANÁ PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 669, DE 20/12/2011 ORGÃO OFICIAL - JORNAL PANORAMA REGIONAL Edição nº 326/2011 ? Caderno Especial Data: 21 de dezembro de 2011 Página: 10; 11 e 12. Republicado ? PANORAMA REGIONAL Edição nº 334/2012 ? 16/03 a 31/03/2012 Página: 10; 11 e 12.