LEI Nº 1047, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021. (Oriunda do Poder Executivo) Altera a Lei Municipal nº 785, de 20.5.2015, que institui o Plano Municipal de Educação. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e, eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º A Meta 20, e Estratégias 2.21, 4.14, 5.4, 5.5, 5,.6, 5.7, 5.8, 5.9, 11.10, 11.11, 12.5, 12.10, 15.4 e 19.7, previstas no Anexo I, do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei Municipal nº 785, de 20 de maio de 2015, em conformidade com as Notas Técnicas nºs 001/2017, 002/2017, 003/2017, 004/2017, 005/2017, 006/2017, 007/2017, 008/2017, 009/2017, 010/2017, 011/2017, 012/2017, 013/2017, 014/2017 e 001/2020 da Secretaria Municipal de Educação, aprovadas em Audiências Públicas realizadas em 27 de novembro de 2017 e 18 de dezembro de 2020, passam a ter a seguinte redação: ?Meta 2 [...] Estratégias [...] 2.21 - Constituir uma equipe multidisciplinar composta por psicólogo, fonoaudiólogo e neurologista que atenda exclusivamente a demanda da Educação Infantil e Ensino Fundamental I. [...] Meta 4 [...] Estratégias [...] 4.14 ? Definir, até o final da vigência deste PME, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão feito pelos profissionais da equipe multidisciplinar para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. [...] ?Meta 5 [...] Estratégias [...] 5.4 - Estimular as escolas a utilizarem instrumentos de avaliação e monitoramento nas salas de alfabetização, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do segundo ano do Ensino Fundamental. 5.5 - Incentivar o uso de tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizados, preferencialmente, como recursos educacionais abertos. 5.6 - Estimular e apoiar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade. 5.7 - Apoiar a alfabetização de crianças do campo, com a produção de materiais didáticos específicos para o desenvolvimento de sua identidade cultural bem como a capacitação de professores (as) para atuarem nessas comunidades. 5.8 - Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização. 5.9 - Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiências, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, com o apoio de materiais adequados e professores com formação em Libras. [...] Meta 11 [...] Estratégias [...] 11.10 - Reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na Educação Profissional Técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei. 11.11 - Estruturar sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mundo de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores. [...] Meta 12 [...] Estratégias [...] 12.5 - Colaborar com as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos ()às) estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de Educação Superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, na Educação Superior, de modo a reduzir as desigualdades étnicos-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na Educação Superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico. [...] 12.10 - Fomentar estudos, pesquisas e projetos que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do município e região. [...] Meta 15 [...] Estratégias [...] 15..4 - Divulgar a oferta e as matrículas em curso de formação inicial e continuada de profissionais da educação para aperfeiçoamento profissional, valorizando a Formação dos Profissionais de Educação em nível médio, na modalidade normal, com pontuação específica nos concursos e processo seletivo. [...] Meta 19 [...] Estratégias [...] 19..7 - Desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares. Meta 20 Garantir o investimento público em educação básica, de forma a manter no mínimo o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento público municipal, para a Educação Básica e suas modalidades, até o final de vigência deste plano. [...] Art. 2º O art. 6º da Lei Municipal nº 785, de 20 de maio de 2015, passa a ter a seguinte redação: ?Art. 6º O Município deverá promover a realização de Conferências Municipais de Educação a cada três anos com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME 2015--2025 e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio de 2026?2036.? Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (1º.9.2021). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE Secretário Municipal de Administração Portaria nº 002, de 4.1.2021