LEI Nº 1335, DE 12 DE AGOSTO DE 2026. (Oriundo do Poder Executivo ? 19ª Gestão) Institui a Política Municipal de Alfabetização para o desenvolvimento das ações de alfabetização no município de Ibaiti em consonância com o Programa Educa Juntos, estratégia Alfabetiza Juntos e com o Compromisso Nacional da Criança Alfabetizada. Institui o comitê estratégico municipal da Política de Alfabetização ? CEMPA; e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ROBERTO REGAZZO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, com o objetivo de desenvolver ações estruturadas e articuladas, por meio da colaboração entre a União, Estado e Município, visando a consolidação da aprendizagem dos estudantes durante os anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase na alfabetização de crianças. Parágrafo Único. A Política fundamenta-se nas diretrizes da Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025 que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, na Lei nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022 que instituiu o Programa Educa Juntos no âmbito do Estado do Paraná e na Resolução nº 5.158, de 07 de agosto de 2023 que institui a estratégia Alfabetiza Juntos para o desenvolvimento das ações do Programa Educa Juntos. Art. 2º Para os fins desta Política Municipal de Alfabetização, considera-se: I ? Alfabetização: processo de apropriação do Sistema de Escrita Alfabética, que possibilita ao estudante desenvolver as habilidades de leitura e escrita, de forma articulada às práticas sociais da linguagem; II ? Letramento: processo de desenvolvimento das competências necessárias para o uso da leitura e da escrita em diferentes contextos sociais, culturais e comunicativos; III ? Consciência fonológica: habilidade de refletir e manipular os sons da fala, constituindo um dos fundamentos para o desenvolvimento da aprendizagem da leitura e da escrita; IV ? Fluência em leitura: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia adequadas, favorecendo a compreensão leitora; V ? Recomposição das aprendizagens: conjunto de estratégias pedagógicas planejadas para assegurar o desenvolvimento das habilidades essenciais aos estudantes que apresentem defasagens no processo de alfabetização; VI ? Práticas pedagógicas baseadas em evidências: ações de ensino fundamentadas em conhecimentos produzidos por pesquisas científicas, associadas ao acompanhamento sistemático das aprendizagens e ao contexto educacional da rede municipal. Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização tem por finalidade assegurar a todas as crianças o direito à alfabetização na idade adequada, por meio da implementação de ações articuladas, contínuas e baseadas em evidências científicas, promovendo a equidade, a qualidade da educação e a aprendizagem ao longo da trajetória escolar. § 1º A alfabetização constitui prioridade permanente da política educacional do Município de Ibaiti, orientando o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares da rede municipal de ensino. § 2º As ações previstas nesta Política terão caráter permanente e deverão ser desenvolvidas de forma contínua, independentemente de mudanças administrativas ou de gestão, observadas as legislações vigentes e o regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização do Município de Ibaiti: I ? a garantia do direito de todas as crianças à alfabetização na idade adequada, com equidade, qualidade e inclusão; II ? o regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização; III ? a promoção da equidade educacional, considerando as diversidades sociais, culturais, econômicas, étnico-raciais, de gênero, territoriais e as necessidades específicas dos estudantes; IV ? a valorização da infância e do desenvolvimento integral da criança, respeitando suas características, tempos e formas de aprendizagem; V ? a adoção de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas e orientadas pelo acompanhamento contínuo das aprendizagens; VI ? a valorização da avaliação diagnóstica, formativa e somativa como instrumentos de planejamento, acompanhamento e aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem; VII ? a formação continuada dos profissionais da educação como estratégia permanente para o fortalecimento das práticas pedagógicas; VIII ? a utilização de indicadores educacionais e evidências para subsidiar o planejamento, a tomada de decisões e a avaliação das políticas públicas; IX ? a garantia de condições adequadas para o desenvolvimento do processo de alfabetização, compreendendo recursos pedagógicos, materiais didáticos, infraestrutura e apoio técnico às unidades escolares; X ? a participação da família e da comunidade escolar como corresponsáveis pela promoção do direito à aprendizagem; XI ? o compromisso com a melhoria contínua da qualidade da educação pública municipal e com a redução das desigualdades de aprendizagem. Art. 5º São os objetivos da Política Municipal de Alfabetização I ? assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização na idade adequada, garantindo a consolidação das habilidades de leitura, escrita e letramento até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; II ? elevar a qualidade da alfabetização na Rede Municipal de Ensino, promovendo práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas; III ? fortalecer o desenvolvimento das habilidades precursoras da alfabetização na Educação Infantil, respeitando as especificidades dessa etapa da Educação Básica; IV ? promover a aprendizagem contínua dos estudantes, por meio do acompanhamento sistemático e da recomposição das aprendizagens sempre que necessário; V ? fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação, assegurando o aprimoramento permanente das práticas pedagógicas e da gestão educacional; VI ? fomentar a articulação entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, garantindo a continuidade do processo de aprendizagem; VII ? incentivar a utilização de avaliações diagnósticas, formativas e externas como instrumentos de planejamento, monitoramento e tomada de decisões pedagógicas; VIII ? promover a identificação, a valorização e a disseminação de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas pelas unidades escolares e pelos profissionais da educação; IX ? fortalecer a participação das famílias e da comunidade escolar no processo de alfabetização e no desenvolvimento das aprendizagens; X ? contribuir para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação, no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, no Programa Educa Juntos, na estratégia Alfabetiza Juntos e nas demais políticas públicas voltadas à garantia do direito à aprendizagem. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 6º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização: I ? assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, respeitando os diferentes ritmos de aprendizagem e promovendo a equidade educacional; II ? promover o desenvolvimento da linguagem oral, da consciência fonológica, da leitura, da escrita e do letramento desde a Educação Infantil, respeitadas as especificidades dessa etapa da Educação Básica; III ? fortalecer a articulação pedagógica entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, garantindo a continuidade das aprendizagens; IV ? promover práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas e alinhadas ao Currículo da Rede Municipal de Ensino e às normativas educacionais vigentes; V ? assegurar a formação continuada dos profissionais da educação, considerando as necessidades da rede municipal e os resultados das avaliações educacionais; VI ? implementar processos permanentes de avaliação diagnóstica, formativa e de monitoramento das aprendizagens, utilizando seus resultados para o planejamento e o replanejamento das ações pedagógicas; VII ? desenvolver estratégias de recomposição das aprendizagens para os estudantes que apresentem defasagens no processo de alfabetização; VIII ? fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares, promovendo o acompanhamento sistemático do processo de ensino e aprendizagem; IX ? incentivar a participação das famílias e da comunidade escolar como parceiras na promoção da alfabetização e da aprendizagem das crianças; X ? garantir às unidades escolares condições adequadas para o desenvolvimento das ações de alfabetização, mediante oferta de materiais didáticos, recursos pedagógicos, apoio técnico e acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação; XI ? promover a utilização de indicadores educacionais para subsidiar a tomada de decisões, o monitoramento das metas e o aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização. CAPÍTULO IV DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES ENVOLVIDOS Art. 7º Constitui público-alvo da Política Municipal de Alfabetização: I ? as crianças matriculadas na Educação Infantil, especialmente na Pré-escola, considerando o desenvolvimento das habilidades precursoras da alfabetização; II ? os estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino; III ? os estudantes que, mesmo após o 2º ano do Ensino Fundamental, apresentem dificuldades no processo de alfabetização, asseguradas ações de acompanhamento e recomposição das aprendizagens; IV ? jovens e adultos matriculados na Educação de Jovens e Adultos (EJA I). V ? os profissionais da educação que atuam na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, e na Educação de Jovens e Adultos por meio das ações de formação continuada previstas nesta Política. Parágrafo único. As ações da Política Municipal de Alfabetização poderão ser estendidas a outros públicos da Rede Municipal de Ensino, conforme diagnóstico educacional, necessidades pedagógicas e planejamento da Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º São agentes envolvidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização: I ? a Secretaria Municipal de Educação, responsável pela coordenação, planejamento, monitoramento e avaliação das ações da Política Municipal de Alfabetização; II ? as equipes técnicas e pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, responsáveis pelo assessoramento, acompanhamento e apoio às unidades escolares; III ? os gestores escolares, responsáveis pela organização, acompanhamento e fortalecimento das ações pedagógicas voltadas à alfabetização; IV ? as equipes pedagógicas das unidades escolares, responsáveis pelo acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem, pela orientação aos docentes e pelo monitoramento do desenvolvimento dos estudantes; V ? os professores da Educação Infantil, dos anos iniciais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos, responsáveis pela implementação das práticas pedagógicas e pela garantia do direito à aprendizagem; VI ? os demais profissionais da educação que atuam no atendimento e no acompanhamento dos estudantes, conforme as atribuições previstas na legislação vigente; VII ? as famílias e os responsáveis legais, como parceiros no processo educativo e no fortalecimento das aprendizagens das crianças; VIII ? o Conselho Municipal de Educação e os demais órgãos de controle social, no âmbito de suas competências legais; IX ? as instituições parceiras e demais órgãos públicos que desenvolvam ações integradas de apoio à alfabetização, observadas as normas de cooperação e o regime de colaboração. Parágrafo único. Os agentes envolvidos atuarão de forma articulada e colaborativa, observando os princípios, objetivos e diretrizes desta Política, com vistas à garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem de todos os estudantes. CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO Art. 9º São estratégias de implementação da Política Municipal de Alfabetização I ? elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Ações para a Alfabetização, em consonância com as diretrizes desta Política e com as normativas educacionais vigentes; II ? promoção de formação continuada aos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, fundamentada em evidências científicas e nas necessidades identificadas pela rede municipal de ensino; III ? fortalecimento da gestão pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares, por meio do acompanhamento técnico, assessoramento e orientação permanente; IV ? utilização de materiais didáticos, recursos pedagógicos e tecnologias educacionais que favoreçam o desenvolvimento das habilidades de leitura, escrita, oralidade e letramento; V ? realização de avaliações diagnósticas, formativas e de acompanhamento das aprendizagens, com utilização dos resultados para o planejamento e replanejamento das ações pedagógicas; VI ? implementação de estratégias de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens para os estudantes que apresentem dificuldades no processo de alfabetização; VII ? acompanhamento sistemático dos indicadores educacionais e dos resultados das avaliações internas e externas, visando à melhoria contínua da qualidade da alfabetização; VIII ? fortalecimento da transição entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, promovendo a continuidade do desenvolvimento das aprendizagens; IX ? incentivo à participação das famílias e da comunidade escolar nas ações voltadas à promoção da leitura, da escrita e do desenvolvimento integral das crianças; X ? valorização, identificação e disseminação de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas pelas unidades escolares e pelos profissionais da educação; XI ? desenvolvimento de ações intersetoriais e parcerias institucionais que contribuam para a garantia do direito à alfabetização e ao desenvolvimento integral das crianças; XII ? monitoramento contínuo da implementação desta Política, com utilização de indicadores educacionais e evidências para subsidiar o planejamento, a avaliação e o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas. § 1º As estratégias previstas neste artigo poderão ser complementadas por programas, projetos, planos de ação, instrumentos de monitoramento e demais iniciativas instituídas pela Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com a legislação vigente e as necessidades da Rede Municipal de Ensino. § 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir instrumentos próprios de acompanhamento pedagógico, monitoramento de indicadores, avaliação da fluência em leitura e sistematização de dados educacionais, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisões, orientar as intervenções pedagógicas e promover a melhoria contínua da aprendizagem. CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 10º A Política Municipal de Alfabetização contempla a Educação de Jovens e Adultos, reconhecendo as especificidades dos estudantes jovens, adultos e idosos em processo de alfabetização, assegurando-lhes o direito à aprendizagem ao longo da vida, em conformidade com a legislação educacional vigente. § 1º As ações desenvolvidas no âmbito da Educação de Jovens e Adultos deverão considerar: I ? os conhecimentos prévios, as experiências de vida e as trajetórias escolares dos estudantes; II ? os diferentes ritmos, necessidades e objetivos de aprendizagem dos educandos; III ? a utilização de práticas pedagógicas contextualizadas, inclusivas e adequadas às especificidades da modalidade; IV ? o desenvolvimento das habilidades de leitura, escrita, oralidade, numeracia e letramento, favorecendo a participação dos estudantes nas práticas sociais e no exercício da cidadania; V ? o acompanhamento contínuo das aprendizagens e a adoção de estratégias pedagógicas voltadas à superação das dificuldades identificadas. § 2º A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de formação continuada, assessoramento pedagógico e acompanhamento das turmas da Educação de Jovens e Adultos, considerando as especificidades dessa modalidade de ensino e sua integração às ações da Política Municipal de Alfabetização. CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 11º O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização serão realizados de forma contínua, sistemática e baseada em evidências, com a finalidade de acompanhar a implementação das ações, avaliar os resultados alcançados e subsidiar o planejamento e o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas e da gestão educacional. I ? acompanhar o desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes por meio de avaliações diagnósticas, formativas e somativas; II ? monitorar indicadores de alfabetização, leitura, escrita, fluência leitora e demais habilidades essenciais ao processo de aprendizagem; III ? utilizar os resultados das avaliações internas da Rede Municipal de Ensino e das avaliações externas promovidas pelos órgãos competentes, como instrumentos para o planejamento, acompanhamento e replanejamento das ações pedagógicas; IV ? acompanhar os indicadores educacionais municipais, estaduais e nacionais relacionados à alfabetização, visando ao cumprimento das metas estabelecidas para a Rede Municipal de Ensino; V ? sistematizar e analisar dados educacionais por estudante, turma, escola e rede de ensino, assegurando informações qualificadas para a tomada de decisões; VI ? avaliar a efetividade das ações desenvolvidas no âmbito desta Política, identificando avanços, desafios e oportunidades de melhoria; VII ? promover o acompanhamento das estratégias de recomposição das aprendizagens, observando a evolução dos estudantes em processo de alfabetização; VIII ? divulgar, sempre que possível, os resultados consolidados das avaliações e indicadores educacionais à comunidade escolar, preservado o sigilo das informações individuais dos estudantes. § 1º Para fins de monitoramento desta Política, poderão ser utilizados instrumentos próprios da Rede Municipal de Ensino, bem como avaliações externas promovidas pelos órgãos competentes, incluindo, quando aplicável, avaliações de fluência em leitura, Prova Paraná, Sistema de Avaliação da Educação Básica ? SAEB e outros instrumentos oficiais de acompanhamento da aprendizagem. § 2º Os resultados obtidos por meio do monitoramento e da avaliação deverão subsidiar o planejamento pedagógico, a definição de estratégias de intervenção, a formação continuada dos profissionais da educação, a alocação de recursos e o aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização. CAPÍTULO VIII DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 12º Compete a Secretaria Municipal de Educação: I ? formular, coordenar, implementar e avaliar as ações da Política Municipal de Alfabetização, assegurando sua execução em conformidade com a legislação vigente; II ? elaborar e atualizar o Plano Municipal de Ações para a Alfabetização, em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, o Programa Educa Juntos e demais políticas públicas educacionais; III ? promover e garantir a oferta de formação continuada aos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental; IV ? prestar assessoramento técnico e pedagógico às unidades escolares para a implementação das ações previstas nesta Política; V ? disponibilizar materiais didáticos, recursos pedagógicos e instrumentos de apoio necessários ao desenvolvimento das ações de alfabetização; VI ? instituir e coordenar os processos de monitoramento, avaliação e acompanhamento dos indicadores de alfabetização da Rede Municipal de Ensino; VII ? articular ações com os órgãos da União, do Estado do Paraná, instituições de ensino superior e demais entidades parceiras, fortalecendo o regime de colaboração; VIII ? elaborar estudos, diagnósticos e relatórios técnicos sobre os indicadores de alfabetização da Rede Municipal de Ensino, visando ao aperfeiçoamento contínuo desta Política; X ? expedir normas complementares, orientações técnicas e demais atos necessários à implementação desta Política. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir comissões, grupos de trabalho, comitês técnicos ou outros mecanismos de governança para acompanhar a execução, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização. CAPÍTULO IX DO COMITÊ ESTRATÉGICO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO Art. 13º Fica instituído o Comitê Estratégico da Política Municipal de Alfabetização de Ibaiti ? CEMPA, órgão colegiado de caráter consultivo, estratégico, propositivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de acompanhar, monitorar, avaliar e fortalecer a implementação da Política Municipal de Alfabetização. § 1º O Comitê Estratégico será composto por representantes dos seguintes segmentos: I ? Secretária Municipal de Educação, que o presidirá; II ? o Articulador Municipal da Educação; III ? um representante da equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação; IV ? um diretor escolar da Rede Municipal de Ensino; V ? um coordenador pedagógico da Rede Municipal de Ensino; VI ? um professor da Educação Infantil; VII ? um professor alfabetizador dos anos iniciais do Ensino Fundamental; VIII ? um professor da Educação de Jovens e Adultos; IX ? um representante do Conselho Municipal de Educação; X ? um representante das famílias dos estudantes da Rede Municipal de Ensino. § 2º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por Portaria da Secretária Municipal de Educação, para mandato de dois (2) anos, permitida uma (1) recondução consecutiva. § 3º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerado. Art. 14º O comitê estratégico tem as seguintes competências: I ? acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização e propor estratégias para o seu aperfeiçoamento; II ? analisar os indicadores educacionais relacionados à alfabetização da Rede Municipal de Ensino; III ? acompanhar os resultados das avaliações internas e externas, propondo ações de melhoria quando necessário; IV ? acompanhar o cumprimento dos objetivos, diretrizes e estratégias estabelecidos nesta Política; V ? emitir recomendações técnicas à Secretaria Municipal de Educação visando o fortalecimento das ações de alfabetização; VI ? incentivar a integração entre as unidades escolares, a Secretaria Municipal de Educação e os demais órgãos e instituições parceiras; VII ? apoiar a divulgação e a valorização de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino; VIII ? acompanhar os processos de formação continuada relacionados à alfabetização; IX ? apreciar os relatórios anuais de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização; X ? propor estudos, pesquisas e ações que contribuam para o aperfeiçoamento da alfabetização no Município de Ibaiti. Art. 15º O Comitê Estratégico reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16º A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as legislações federal, estadual e municipal vigentes, bem como as diretrizes estabelecidas pelo Plano Municipal de Educação, pelo Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, pelo Programa Educa Juntos, pela estratégia Alfabetiza Juntos e demais políticas públicas educacionais aplicáveis. § 1º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, poderá regulamentar esta Lei, no que couber, bem como expedir normas complementares, protocolos, orientações técnicas e demais instrumentos necessários à sua plena execução. § 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, observadas as disposições da legislação financeira e orçamentária. Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis (12.08.2026). ROBERTO REGAZZO PREFEITO MUNICIPAL