LEI Nº 715, DE 03 DE JULHO DE 2013. Fica prorrogada a licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei Federal nº. 11.770/08. A CAMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais, aprovou e eu ROBERTO REGAZZO, sanciono a seguinte LEI Art. 1º Fica prorrogada a licença maternidade às servidoras públicas da Administração Pública Municipal, direta e indireta, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, com fundamento no artigo 2º da Lei Federal nº. 11.770, de 9 de setembro de 2008. Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias, os quais serão adicionados aos 120 (cento e vinte) dias garantidos pelo inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal e artigo 200 da Lei Municipal nº 44, de 16 de julho de 1993, totalizando 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade. Art. 2º A prorrogação definida no artigo 1º desta Lei será garantida à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial, para fins de adoção de criança. Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora publica municipal terá direito à sua integral remuneração, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelos regimes próprio e geral de previdência. Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora pública municipal não poderá exerce qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença-maternidade. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil treze (03.7.2013). ROBERTO REGAZZO Prefeito Municipal