RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 04/2024 (Procedimento Administrativo n° 0130.21.000487-0) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (GAEMA) da Regional de Santo Antônio da Platina, instituído pela Resolução nº 4859/2018-PGJ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com especial fundamento nos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República; artigo 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná; e artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93; CONSIDERANDO o teor da Resolução PGJ nº 4859/2018, que institui no Ministério Público do Estado do Paraná os Grupos de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (GAEMAs), com abrangência regional e a finalidade de atuar na proteção do meio ambiente, habitação e urbanismo, especialmente nos casos locais ou regionais de maior lesividade, repercussão, gravidade ou complexidade, conforme o artigo 1º da referida Resolução; CONSIDERANDO que a Constituição da República, ao erigir o direito de propriedade como fundamental, condiciona sua proteção ao atendimento da função social, nos termos dos artigos 170, 182, § 2º, e 186, e atribui aos Municípios a competência para promover o adequado ordenamento territorial, conforme o artigo 30, VIII; CONSIDERANDO que o GAEMA de Santo Antônio da Platina selecionou o parcelamento irregular do solo rural como foco de seu Plano Setorial para 2022, integrado ao Procedimento Administrativo nº MPPR-0130.21.000487-0, visando prevenir e reprimir fracionamentos irregulares, especialmente relacionados a empreendimentos imobiliários, em colaboração com as Promotorias de Justiça de Meio Ambiente e Habitação/Urbanismo que compõem o referido GAEMA; CONSIDERANDO que o fracionamento ilegal do solo rural para a implantação de loteamentos ou chacreamentos é ilícito que se constata de modo reiterado no Município de Santo Antônio da Platina e pode caracterizar, em tese, crimes conforme o artigo 171, caput, do Código Penal; GAEMA Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 ? Fone (43)3534-2754 ? gepatriasap@mppr.mp.br 1 artigo 37, 38 e 50, I, da Lei nº 6.766/79; artigo 7º, VII, da Lei nº 8.137/90, entre outros dispositivos legais; CONSIDERANDO a normatização do artigo 65 do Estatuto da Terra e do artigo 8º da Lei n. 5.868/72, combinado com a Instrução Normativa INCRA n. 50/1997, que impedem a subdivisão de áreas rurais em tamanhos inferiores a 20.000 (vinte mil) metros quadrados; CONSIDERANDO que o artigo 4°, I, da Lei n° 4.504/1964 estabelece a destinação exclusiva da propriedade rural para exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, excluindo a instalação de loteamentos com finalidade eminentemente urbana; CONSIDERANDO que o parcelamento de solo urbano ou para fins urbanos deve observar os requisitos da Lei n° 6.776/79, incluindo licenciamento ambiental, aprovação de projeto pelo Município e cronograma de obras; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 1°, dispõe que ?a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos?; CONSIDERANDO chegou até o conhecimento do Ministério Público que alguns Gestores Municipais, pré-candidatos, estão realizando reuniões com os munícipes de determinados núcleos urbanos informais (loteamentos clandestinos ou irregulares) instalados em área rural e anunciando promessas com a finalidade nitidamente eleitoreira com vistas a ludibriar os cidadãos e se utilizar da máquina pública para a promoção pessoal; CONSIDERANDO que a recomendação é um importante instrumento de que dispõe o Ministério Público para ver respeitado o ordenamento jurídico sem que haja a necessidade da judicialização de eventuais conflitos, alertando seus destinatários sobre a existência de normas vigentes e da necessidade de seu estrito cumprimento, sob pena de responsabilização; GAEMA Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 ? Fone (43)3534-2754 ? gepatriasap@mppr.mp.br 2 RECOMENDA, nos termos do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal, ou a quem lhe suceder ou representar, que informem o GAEMA de Santo Antônio da Platina do agendamento de reuniões que tenham como objetivo tratar da regularização dos chacreamentos/loteamentos irregulares ou clandestinos instalados indevidamente em área rural do Município para que haja a possibilidade de participação do Ministério Público nestas ocasiões. Estabelece-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, para que informe expressamente se acatou esta Recomendação. Santo Antônio da Platina, 8 de agosto de 2024. KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA Promotora de Justiça GAEMA Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 ? Fone (43)3534-2754 ? gepatriasap@mppr.mp.br 3