LEI Nº 1193, DE 8 DE MARÇO DE 2024. (Oriunda do Poder Legislativo ? 18ª Legislatura) Autoria: Vereadores Cesar Augusto de Mello e Renério Gonçalves Leite Filho Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no Município de Ibaiti. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido, no Município de Ibaiti, em locais públicos e privados, abertos ou fechados. §1º Para efeito dos dispositivos constantes no ´´caput`` deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos: I. - Os fogos de vista com estampido; II. - Os fogos de estampido; III. - Os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com bomba; IV. - As baterias; V. - Os morteiros com tubos de ferro; VI. - Rojões; e VII. - Os demais fogos de artifício que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça, §2º Excetuar-se-á da proibição estabelecida no "caput" deste artigo, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta Lei, os seguintes: a) Os fogos de artificio considerados "Classe A e B" conforme Legislação vigente, que regula o fabrico, comércio, transporte e uso dos materiais controlados); b) Fogos de vista, sem estampido; c) Balões pirotécnicos; d) Fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça; e) Foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba; e f) "pots-à-feu ', "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis. Art. 2º A constatação da existência do material proibido, descrito no artigo primeiro, implicará na Sua apreensão imediata pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único. O Material será às expensas do proprietário dos fogos de artifícios removido de imediato para local seguro, onde, a critério das autoridades públicas poderá set inutilizado. Art. 3º O não cumprimento do disposto nessa Lei acarretará aos infratores a aplicação de multa de até 10 UFM, na primeira constatação, e o dobro no caso de reincidência. Art.4º 0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para sua efetiva execução. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos oito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (8.3.2024). 76º ano de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal